TJDFT - 0706236-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:15
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ALANO JOSÉ MARTINS em 30/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ART. 621, III, E ART. 580 DO CPP.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
DOSIMETRIA DA PENA.
PLEITO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU.
REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. 1.
Requerente condenado a pena de reclusão por envolvimento em homicídio qualificado e ocultação de cadáver, com outros corréus, solicita em sede revisional a extensão dos efeitos da pena mais benéfica concedida ao corréu, amparado nos arts. 621, III, e 580 do CPP. 2.
A ação revisional não é via adequada para se buscar extensão de efeito quando são de natureza subjetiva, conforme jurisprudência do STJ.
Revisão utilizada de forma imprópria para reabrir discussão sobre dosimetria da pena. 3.
A aplicação do art. 580 do CPP requer a comprovação de circunstâncias objetivas idênticas, não demonstradas no caso concreto.
Pena baseada em elementos subjetivos e fáticos individuais, respeitando o princípio da individualização da pena. 4.
Circunstâncias pessoais não se comunicam, pois são elas que dão a devida entonação da necessária pena para cada qual, sendo certo que o simples fato de dois agentes praticarem exatamente o mesmo crime não conduzirá necessariamente à mesma pena, pois, culpabilidade, personalidade, antecedentes, conduta social, por exemplo, podem ser distintos para cada qual. 5.
Improcedência da revisão criminal, mantendo-se a condenação e dosimetria da pena conforme decisão original, respeitando-se a individualização e as circunstâncias pessoais de cada réu. -
11/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:40
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 12:19
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:03
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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11/06/2024 18:02
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:59
Recebidos os autos
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06/05/2024 07:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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04/05/2024 06:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:25
Juntada de petição
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22/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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23/03/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:50
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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17/03/2024 19:23
Juntada de petição
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12/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0706236-18.2024.8.07.0000 Classe judicial: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: ALANO JOSÉ MARTINS REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO Intime-se o Requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, instrua a Revisão Criminal com todos os documentos necessários ao processamento da demanda, sob pena de indeferimento, conforme bem pontuado pela Procuradoria de Justiça.
Após, tornem conclusos.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 15:55:54.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
07/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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26/02/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:34
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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20/02/2024 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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