TJDFT - 0745112-73.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745112-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANGELO DEFEO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença relativo a obrigação de fazer.
Na decisão de ID. 224266673, a parte executada foi intimada pessoalmente para a “emissão de boletos de mensalidade com a “observância dos parâmetros fixados pela ANS para os planos de saúde individuais, desde 31/10/2018 (observada a prescrição trienal – conforme pedido autoral)”, sob pena de constrição SISBAJUD dos valores pagos a maior pelo exequente, assim como a imposição de outras medidas que se mostrem necessárias para o cumprimento da tutela Na petição de ID. 228041750, o executado alegou ter cumprido a obrigação.
Entretanto, a parte exequente afirmou que a mensalidade de fevereiro/2025 foi cobrada no valor de R$ 17.368,60, razão pela qual requer a constrição judicial da quantia de R$ 17.263,04 Decido.
Ante a notícia de descumprimento da ordem judicial e observando a primazia da tutela da saúde, procedi à constrição judicial de ativos, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line" pelo SISBAJUD, esta restou frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília - BRB (Poder Judiciário - DF).
Destaco a relação dos valores penhorados: BRADESCO SAUDE S/A 1) 27 MAR 2025 – BCO BRASIL – R$ 17.263,04.
Total: R$ 17.263,04.
As demais quantias excedentes foram imediatamente desbloqueadas no sistema.
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Fica a parte executada intimada da presente penhora, por PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado cadastrado nos autos.
Ademais, intimo a parte exequente a: i) especificar os meses em que houve pagamento a maior; ii) indicar em cada mês o valor excedente e efetivamente pago, com os respectivos comprovantes; iii) juntar planilha atualizada dessas quantias, nos termos da sentença; iv) esclarecer se já foram emitidos os boletos informados pelo executado na petição de ID. 228041750; v) indicar dados bancários para transferência eletrônica, com a preclusão da presente decsão.
Prazo comum: 15 (quinze) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/11/2024 09:57
Baixa Definitiva
-
07/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 09:57
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível18ª Sessão Ordinária Híbrida - 1TCV (2/10/2024) Ata da 18ª Sessão Ordinária Híbrida da Primeira Turma Cível, realizada no dia 2 de outubro de 2024 às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Presente na sessão, em convocação para composição de quórum e julgamento dos processos na forma do art. 942 do Código de Processo Civil, a Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU.
Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça SANDRA ALCIONE SOUZA DE ALBUQUERQUE.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 58 (cinquenta e oito) recursos, sendo formulado 2 (dois) pedidos de vista e 2 (dois) processos foram retirados de pauta, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706977-88.2020.8.07.0003 0718904-89.2022.8.07.0000 0721164-42.2022.8.07.0000 0721191-25.2022.8.07.0000 0732439-51.2023.8.07.0000 0740153-62.2023.8.07.0000 0717662-58.2023.8.07.0001 0700740-12.2023.8.07.0010 0765891-04.2023.8.07.0016 0730976-71.2023.8.07.0001 0720797-78.2023.8.07.0001 0701729-15.2023.8.07.0011 0710628-78.2023.8.07.0018 0745112-73.2023.8.07.0001 0700619-68.2024.8.07.0003 0722927-81.2023.8.07.0020 0718075-40.2024.8.07.0000 0743121-62.2023.8.07.0001 0747580-44.2022.8.07.0001 0713996-89.2023.8.07.0020 0735957-46.2023.8.07.0001 0701340-96.2024.8.07.0010 0734637-58.2023.8.07.0001 0709731-50.2023.8.07.0018 0730706-47.2023.8.07.0001 0721767-47.2024.8.07.0000 0737121-46.2023.8.07.0001 0722506-20.2024.8.07.0000 0738580-83.2023.8.07.0001 0717524-04.2022.8.07.0009 0701622-31.2024.8.07.0012 0742528-33.2023.8.07.0001 0723604-40.2024.8.07.0000 0712460-08.2020.8.07.0001 0702124-03.2024.8.07.0001 0712890-51.2020.8.07.0003 0710833-44.2022.8.07.0018 0737527-67.2023.8.07.0001 0724273-93.2024.8.07.0000 0709169-44.2023.8.07.0017 0721387-26.2021.8.07.0001 0724966-77.2024.8.07.0000 0713575-17.2023.8.07.0015 0708344-73.2022.8.07.0005 0700770-71.2023.8.07.0002 0712041-56.2018.8.07.0001 0700118-51.2023.8.07.0003 0707417-34.2023.8.07.0018 0730489-56.2023.8.07.0016 0714328-69.2021.8.07.0006 0743090-42.2023.8.07.0001 0710385-36.2024.8.07.0007 0715204-17.2023.8.07.0018 0729070-46.2023.8.07.0001 0730313-91.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0705302-58.2023.8.07.0012 0711845-58.2024.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0702640-27.2023.8.07.0011 0726377-58.2024.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0751585-75.2023.8.07.0001 0728111-44.2024.8.07.0000 SUSTENTAÇÕES ORAIS DR.
DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB DF13224, PELA PARTE APELADA DRA.
VITÓRIA DE MELO ARRUDA CASTELO BRANCO, OAB/DF 65.402, PELA PARTE APELADA DR.
JOAO PAULO DE SANCHES - OAB DF16607-A, PELA PARTE APELANTE Dra.
LUCIANA MATOS P.
SANCHEZ - OAB DF 24360, PELA PARTE APELANTE DR.
TIAGO PIMENTEL SOUZA, OAB/DF 15243, PELA PARTE AGRAVANTE DR.
EURIPEDES JOSE DE SOUZA JUNIOR - OAB GO42479-A, PELA PARTE AGRAVADA.
DR.
MATEUS FROTA CARMONA - OAB DF64340-A, PELA PARTE AGRAVANTE DR.
KAYO JOSE MIRANDA LEITE ARARUNA - OAB DF31185-A, PELA PARTE APELANTE-RÉ DR.
RODRIGO ALCOFORADO JORDAO - OAB DF33850-A, PELA PARTE APELANTE DR.
ARTUR GROKE, OAB/DF 61261, PELA PARTE APELANTE.
DR.
MARCUS BIAGE DA SILVEIRA - OAB DF29314-A, PELA PARTE APELANTE DR.
GILMÁRIO FONTELE DE MENEZES - OAB/DF 57.025, PELA PARTE APELADA DR.
GEISSON FERREIRA DOS SANTOS, OAB/DF 79.009, PELA PARTE APELADA DR.
RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO - OAB DF30216-A, PELA PARTE APELANTE DR.
MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA - OAB DF5948-A, PELA PARTE APELANTE DR.
FELIPE INÁCIO ZANCHET MAGALHÃES, OAB/DF 13.252, PELA PARTE APELANTE AUTORA DR.
ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR - OAB DF38902-A, PELA PARTE APELADA DR.
RAFAEL MESQUITA DA ROSA - OAB DF47046-A, PELA PARTE APELANTE-RÉ DR.
BRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO - OAB DF69710-A, PELA PARTE APELANTE DRA.
SAMIRA DE CASTRO SILVA MENESES, OAB/DF 78.449, PELA PARTE APELANTE-AUTORA DRA.
JULIANA GOMES DA SILVA – OABDF – 70.274, PELA PARTE APELANTE-RÉU DRA.
ANNA CAROLINA ROCHA DUNNA CORREA - OAB RJ103546-A, PELA PARTE APELANTE DR.
LUCAS DA ROCHA SPIEGEL BASTOS PAVETITS, OAB/DF 74.570, PELA PARTE AGRAVANTE DR.
BRAS FERREIRA MACHADO - OAB DF23964-A, PELA PARTE APELADA A sessão foi encerrada no dia 2 de outubro de 2024, às 17:05, com a determinação do cancelamento da Sessão Extraordinária agendada para o dia 3 de outubro de 2024, em virtude de terem sido concluídos os julgamentos de todos os processos inseridos na pauta.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ ANGELO DEFEO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ ANGELO DEFEO em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE REAJUSTE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
OPERADORA E ADMINISTRADORA RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REAJUSE POR AUMENTO DA SINISTRALIDADE OU VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICO-HOSITALARES.
DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 952 DO STJ (REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA).
AUSÊNCIA DE EXTRATO PORMENORIZADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE APELANTE.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
TEMA 610 DO STJ.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, IV, DO CC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta em ação declaratória de abusividade de reajuste c/c repetição do indébito, que julgou procedentes os pedidos da inicial para declarar a abusividade do reajuste de 39,65% imposto pela ré e determinar a observância dos parâmetros fixados pela ANS para os planos de saúde individuais, desde 31/10/2018, observada a prescrição trienal. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que é possível o reajuste de contratos de plano de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade.
Nesses contratos, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.
A partir dessas premissas, a Corte Superior tem decidido, em situações similares que, uma vez reconhecida a abusividade do percentual de reajuste aplicado, é necessária a apuração do índice adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais. 3.
O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela operadora de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como mês de assinatura do contrato.
Se a operadora, em juízo, é instada a apresentar o extrato pormenorizado que demonstra o aumento da sinistralidade — o mesmo, aliás, que deveria ter sido apresentado à estipulante — e permanece inerte, outra não pode ser a conclusão senão a de que é indevido o reajuste exigido, por ausência do seu fato gerador, impondo-se, pois, o seu afastamento; do contrário, estar-se-ia autorizando o reajuste sem causa correspondente, a ensejar o enriquecimento ilícito da operadora. 4.
No caso concreto, a parte apelante não colacionou aos autos qualquer documentação comprobatória capaz de demonstrar que o reajuste aplicado observou o contrato entabulado entre as partes, com base nas Variações de Custos Médico-Hospitalares (VCMH).
Dessa maneira, nota-se um descumprimento por parte da apelante de seu ônus probatório insculpido no art. 373, II, do CPC, levando à conclusão de que se reputa abusivo o índice de reajuste praticado por plano de saúde coletivo que supera em muito os parâmetros aprovados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Não se pode olvidar que o último reajuste aplicado pela operadora apelante chegou ao patamar de 39,65% ao passo que o reajuste aplicado pela agência reguladora foi de apenas 9,63%, ou seja, a ANS fixou um reajuste de 4 (quatro) vezes menos em comparação ao reajuste aplicado pela apelante. 5.
O STJ decidiu recentemente que o reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela operadora de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como mês de assinatura do contrato.
Tal entendimento foi adotado por esta colenda Turma quando do julgamento do Acórdão de nº 1783243, da lavra do Des.
Relator Carlos Pires Soares Neto. 6.
No que concerne à prescrição, o STJ fixou a seguinte tese: “na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 7.
No caso concreto, a própria parte autora já deixou consignado que sua pretensão de devolução de valores pagos a maior em vista de abusividade dos reajustes praticados pela operadora deveria observar a prescrição trienal.
Logo, a pretensão recursal no sentido de adotar a prescrição trienal já foi acolhida na sentença, razão pela qual mostra-se inócua a reforma da sentença.
Em outras palavras, a parte apelante só deverá restituir os valores pagos a maior nos 3 anos anteriores ao ajuizamento da demanda. 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. -
04/10/2024 02:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:39
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
02/10/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 18:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:22
Juntada de intimação de pauta
-
30/08/2024 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/08/2024 16:56
Juntada de pauta de julgamento
-
15/08/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/08/2024 14:47
Juntada de pauta de julgamento
-
09/08/2024 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
18/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
03/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
01/04/2024 12:10
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/04/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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