TJDFT - 0737099-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:41
Publicado Ofício em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:41
Publicado Ofício em 01/09/2025.
-
01/09/2025 02:41
Publicado Ofício em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 12:43
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:19
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:19
Determinado o arquivamento definitivo
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03/07/2025 12:19
Decretada a indisponibilidade de bens
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30/06/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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30/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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30/05/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 19:20
Juntada de Certidão
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29/05/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 22:15
Recebidos os autos
-
24/04/2025 22:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/04/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/04/2025 13:50
Recebidos os autos
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19/11/2024 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/11/2024 20:18
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:25
Juntada de guia de recolhimento
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12/11/2024 16:24
Juntada de guia de recolhimento
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12/11/2024 16:24
Juntada de guia de recolhimento
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12/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:35
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 18:35
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 18:35
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 18:43
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 12:07
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/09/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2024 21:11
Recebidos os autos
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09/09/2024 21:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
09/09/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2024 00:26
Expedição de Ofício.
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31/08/2024 00:26
Expedição de Ofício.
-
31/08/2024 00:26
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 23:59
Recebidos os autos
-
21/08/2024 23:59
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/07/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:40
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:40
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:40
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0737099-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO DE ASSIS LEITE ALVES, EULER DE SOUSA LEITE, GABRIEL DA SILVA GOMES DESPACHO Às partes para ciência dos laudos juntados na presente data, no prazo de 72h (setenta e duas horas).
Não havendo nenhum requerimento, retornem imediatamente os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2024 20:46:02.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
11/07/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 23:52
Recebidos os autos
-
03/07/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/06/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 19:22
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/05/2024 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:50
Mantida a prisão preventida
-
15/04/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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15/04/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:46
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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25/03/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0737099-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO DE ASSIS LEITE ALVES, EULER DE SOUSA LEITE, GABRIEL DA SILVA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA apresentado por GABRIEL DA SILVA GOMES, EULLER DE SOUSA LEITE e FRANCISCO DE ASSIS LEITE ALVES, indiciados pela prática, em tese, dos delitos descritos nos arts. 33 e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006.
As Defesas argumentam, em síntese, a necessidade do relaxamento da prisão em razão de ter configurado, em seu entendimento, constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento do feito.
Instado, o Ministério Público destacou a regularidade do feito, oficiou contrariamente aos pedidos das defesas.
Decido.
De acordo com o contido nos autos, os Acusados foram presos no dia 05/09/2023 e, ao comparecer à audiência de custódia, deve a prisão em flagrante convertida em preventiva.
A prisão flagrancial se deu no contexto do cumprimento de mandados de busca e apreensão autorizados por este Juízo no âmbito da operação “DECK” (Proc. 0732359-84.2023.8.07.0001), deflagrada após meses de trabalho investigativo promovido pela 1ª Delegacia de Polícia.
Em seguida, este Juízo, aos 04/10/2023, determinou a notificação dos Acusados, em razão de denúncia oferecida pelo Ministério Público no dia 20/09/2023.
Após a notificação e a apresentação das Defesas Prévias, a denúncia foi recebida no dia 10/11/2023, restando designado o dia 15/12/2023 para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Na assentada, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Isac Batista de Azevedo, Venício de Sousa Reis Júnior e Rauny Saraiva de Salles, bem como interrogados os réus.
Na ocasião, as Defesas dos três Réus requereram a revogação da prisão preventiva, o que, após ouvido o Ministério Público, foi indeferido, conforme consta nas gravações da audiência.
Ato contínuo, foi declarado o encerramento da instrução e concedido o prazo de cinco dias para a juntada de documentos pela defesa de Francisco e Euler, bem como determinada a requisição do laudo de informática a ser elaborado a partir de dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos com os Acusados.
Restou consignado, ainda, que com a vinda dos documentos deveria ser juntada a FAP e apresentadas as alegações finais.
Aos 30/01/2024, foram juntados documentos pela Defesa de Gabriel da Silva Lomes.
Nesse cenário, observa-se que este Juízo vem, diligentemente, conduzindo o processo de forma a evitar o alongamento desnecessário do feito, atraindo um juízo de razoabilidade e proporcionalidade ao prazo a ser observado para a prolação da sentença.
Conforme a doutrina e jurisprudência, o prazo para a prolação da sentença não deve ser conferido de forma absolutamente rígida, principalmente nos casos de maior complexidade, como o presente, que, além de ser originado de longa investigação policial pretérita, conta com múltiplos réus e exige a realização de diligências de maior dificuldade técnica, tal como a perícia nos aparelhos celulares apreendidos.
Interessante colacionar entendimento do Tribunal de Justiça que em situação análoga assim se posicionou, in verbis: "HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POR SETE VEZES.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
CASO COMPLEXO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA 1.
A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente encontra-se amparada em fundamentação jurídica legítima, lastreada em elementos concretos depreendidos dos autos acerca das circunstâncias do caso, os quais revelaram a necessidade de se resguardar a ordem pública. 2.
Está configurada a necessidade da prisão preventiva para garantia de ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, devidamente evidenciado e fundamentado na decisão de primeiro grau, aliado ao emprego da arma de fogo em festa durante o dia, com disparos contra 7 vítimas, atingindo 5 delas. 3.
A verificação de excesso de prazo não decorre de regra aritmética rígida, tendo como cetro o Princípio da Razoável Duração do Processo a ser aprimorado consoante as circunstâncias do caso, que podem ou não justificar uma maior dilação da marcha processual, sendo admitida a sua ocorrência apenas se a demora na tramitação do feito for injustificada. 4.
Constata-se que a denúncia foi oferecida em desfavor de três acusados de homicídio qualificado tentado contra sete vítimas e com várias testemunhas.
Desse modo, não há qualquer dúvida da complexidade do caso, capaz de justificar o tempo decorrido desde o início da prisão cautelar. 5.
HABEAS CORPUS ADMITIDO E ORDEM DENEGADA.
DETERMINADA, DE OFÍCIO, A EXPEDIÇÃO AO DOUTO JUÍZO A QUO PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE O REEXAME DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal." (Acórdão 1391542, 07349119320218070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 16/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaco que o prazo de 148 dias, assinalado na instrução nº 01 deste Tribunal de Justiça, tem sido adotado com o base para processos sem grande complexidade, portanto, distanciado da realidade destes autos.
Além disso, há de ser ressaltado que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, na esteira da Súmula no. 52/STJ.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça está firmada no mesmo sentido: "HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – ORDEM DENEGADA.
I.
Os prazos processuais não podem ser avaliados com rigor absoluto, em homenagem ao princípio da razoabilidade.
A verificação do excesso deve levar em conta as circunstâncias e a complexidade de cada caso.
II.
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos do Enunciado 52 da súmula do STJ.
III.
Ordem denegada." (Acórdão n.878770, 20150020163218HBC, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Relator Designado:SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 02/07/2015, Publicado no DJE: 07/07/2015.
Pág.: 515) Desse modo, encontrando-se o feito próximo do julgamento, estando pendente apenas a vinda do laudo de informática para que seja aberto o prazo para a apresentação das alegações finais, tenho como necessária a manutenção das prisões dos Denunciados até a prolação da sentença, momento adequado para se efetivar qualquer juízo quanto a sua conduta.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de GABRIEL DA SILVA GOMES, EULLER DE SOUSA LEITE e FRANCISCO DE ASSIS LEITE ALVES.
Aguarde-se 15 dias pela vinda do laudo.
Vencido o prazo sem a vinda do documento, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 4 de março de 2024 15:26:46.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
04/03/2024 20:11
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:11
Mantida a prisão preventida
-
29/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 16:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/12/2023 13:45
Mantida a prisão preventida
-
15/12/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 03:12
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 16:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/12/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 07:32
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/11/2023 21:18
Recebidos os autos
-
10/11/2023 21:18
Mantida a prisão preventida
-
10/11/2023 21:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/11/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/10/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:48
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/10/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 01:26
Recebidos os autos
-
04/10/2023 01:26
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
03/10/2023 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 22:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/09/2023 20:24
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:24
Declarada incompetência
-
11/09/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
11/09/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 05:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
09/09/2023 05:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/09/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 14:25
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
06/09/2023 14:25
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
06/09/2023 14:24
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
06/09/2023 11:59
Juntada de gravação de audiência
-
06/09/2023 11:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/09/2023 11:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/09/2023 11:55
Homologada a Prisão em Flagrante
-
06/09/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 04:28
Juntada de laudo
-
05/09/2023 21:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 21:29
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/09/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 18:06
Juntada de laudo
-
05/09/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 15:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/09/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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