TJDFT - 0702538-59.2024.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702538-59.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERLEIA RAMOS BARBOSA CARDOSO REQUERIDO: RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, ITAU UNIBANCO S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Wanderleia Ramos Barbosa Cardoso em face de RM Eventos Comércio e Locação de Veículos EIRELI (TSI Veículos Multimarcas) e Itaú Unibanco S.A.
Narrou a parte requerente (ID 193244030) que, em 7/12/2023, adquiriu, junto à primeira requerida, o veículo Volkswagen Gol 1.0, ano/modelo 2011/2012, cor prata, placa JIQ-0910, Renavam *03.***.*57-48, pelo valor de R$ 30.000,00.
O pagamento foi realizado mediante entrada de R$ 7.570,00, sendo R$ 500,00 pagos em espécie e R$ 7.070,00 por transferência PIX (ID 189495086).
O restante foi financiado junto à segunda requerida em 60 parcelas de R$ 885,78, totalizando R$ 22.430,00.
Aduziu a requerente que, ao retirar o veículo, foi informada de que ele estava completamente revisado.
Contudo, no dia 26/12/2023, realizou uma revisão de rotina em oficina de confiança, sendo constatado que o carro necessitava de diversos reparos, entre eles a troca de peças e revisão geral, no valor de R$ 1.174,05.
Além disso, os pneus estavam desgastados, exigindo troca e serviços de alinhamento e balanceamento, totalizando R$ 880,00 (ID 189498007).
Apesar dos reparos realizados, apontou que o veículo continuou apresentando problemas mecânicos graves, como perda de potência e desligamento do motor, o que obrigou a requerente a buscar solução junto à primeira requerida.
Relatou que deixara o veículo para reparos por três vezes: em 15/1/2024, 22/2/2024 e 29/2/2024.
Contudo, mesmo após a realização de intervenções, o automóvel continuou a apresentar defeitos, culminando na devolução definitiva à concessionária, sem que houvesse solução para os vícios alegados (ID 189498034 e 191463365).
Em razão dos eventos narrados, a requerente busca a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos (R$ 12.718,62), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 e danos materiais no valor de R$ 2.054,05, referentes aos reparos realizados no veículo (ID 193244030, pp. 19 e 20).
A primeira requerida, RM Eventos Comércio e Locação de Veículos EIRELI (TSI Veículos Multimarcas), em sua defesa, alegou que todos os reparos necessários foram realizados adequadamente e que o veículo estava apto para uso no momento da venda.
Argumentou que o veículo é usado e que, considerando sua idade e quilometragem, os problemas apresentados são comuns e não configuram vício oculto (ID 202019888).
De seu turno, o segundo requerido, Itaú Unibanco S.A., suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça formulada pela parte requerente.
No mérito, sustentou que sua responsabilidade está limitada à concessão do financiamento, não tendo participação no fornecimento do bem.
Alegou que não pode ser responsabilizado pelos vícios alegados e que não há justificativa para a suspensão das parcelas do financiamento.
Ressaltou, ainda, que eventual rescisão contratual não poderia prejudicar o contrato de financiamento (ID 203492379).
Inobstante a contestação ofertada no ID 203492379, dada a intempestividade e certificado o decurso do prazo (ID 202658462), decretou-se a revelia do segundo requerido, ressalvando-se os efeitos, em razão da defesa ofertada pelo litisconsorte passivo (ID 214684815).
Em sua réplica, a requerente refutou os argumentos das requeridas, insistindo na existência de vícios ocultos que tornam o veículo impróprio ao uso.
Argumentou que os defeitos não são compatíveis com a idade e o estado do automóvel, pois o veículo foi adquirido sob a promessa de estar revisado e em perfeitas condições de uso.
Reiterou os pedidos iniciais (ID 217585958).
Decisão Saneadora de ID 218591493, na qual foram rejeitadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos e o ônus probatório.
Ademais, foi determinada a produção de prova pericial.
Na decisão de ID 244436719, foi determinado o prosseguimento da perícia, diante da impossibilidade de se verificar a potencial perda do objeto de prova diante dos reparos efetuados no veículo pela primeira ré.
Por sua vez, o segundo réu manifestou desinteresse na produção de provas (ID 245528798).
Por meio da Decisão de ID 245814220, determinou-se o julgamento do feito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença.
Eis o relatório.
D E C I D O.
Constato que o deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de relação jurídica de consumo, na qual a parte requerente figura como consumidora final e os requeridos como fornecedores de produtos e serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa hipótese, incide o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou quando este se encontrar em situação de hipossuficiência técnica, econômica ou informacional.
Conforme consignado na decisão de ID 245814220, foi reconhecida a pertinência da inversão do ônus probatório, atribuindo-se às requeridas o encargo de comprovar a inexistência de vícios no veículo e o adimplemento das obrigações contratuais.
Essa redistribuição encontra respaldo no art. 373, §1º, do CPC e decorre da maior facilidade das requeridas em produzir tal prova, especialmente considerando que o veículo permanece na posse da 1ª requerida (RM EVENTOS) desde 29/02/2024, conforme registrado no mesmo decisum e reforçado pelas manifestações de IDs 231450110 e 236692764, bem como por documentos acostados aos autos que indicam a detenção e disponibilidade do bem pela fornecedora.
A análise documental demonstra que o veículo foi adquirido junto à 1ª requerida mediante contrato de compra e venda (ID 189495086), com financiamento coligado firmado com a 2ª requerida (Itaú Unibanco) - ID 191463363, sendo que a requerente já havia quitado parcelas do financiamento (IDs 189498001, 189498003 e 189498005) e efetuado gastos adicionais com reparos e substituição de peças (IDs 189498007 e 189498006).
Apesar de sucessivas tentativas de conserto, registradas inclusive nas “notas de reparo” juntadas pela requerida (IDs 240394716 e 240394717), não se comprovou a efetiva solução dos problemas, conforme impugnação da requerente no ID 242688683.
Ressalte-se que o contrato de financiamento possui natureza coligada ao de compra e venda, o que impõe a aplicação do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do CDC, de modo que todos os fornecedores que compõem a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos advindos do vício do produto, sendo irrelevante a repartição interna de responsabilidades.
Ademais, incide o art. 18 do CDC, que faculta ao consumidor, diante da não solução do vício em prazo razoável, a restituição imediata da quantia paga, a substituição do produto ou o abatimento proporcional do preço.
A revelia decretada da 2ª requerida, conforme Decisão de ID 203012192, com base nos prazos aferidos em ID 202658462 e na ata infrutífera de audiência de ID 199121731, reforça a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial em relação a este litisconsorte, sem prejuízo da análise conjunta das provas produzidas.
Diante do quadro probatório, e considerando a ausência de prova robusta produzida pelas requeridas no sentido de afastar a existência do vício alegado, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço e do defeito do produto, com a consequente rescisão do contrato de compra e venda e, por acessoriedade, do contrato de financiamento, a restituição dos valores pagos, com o ressarcimento dos danos materiais comprovados.
Conforme já mencionado, a decisão de ID 218591493 fixou os pontos controvertidos, atribuindo aos réus o ônus da prova quanto à inexistência de vício no veículo objeto dos autos.
Contudo, os requeridos manifestaram desinteresse na produção da prova pericial, impossibilitando a sua realização (ID 245814220).
Consequentemente, não se desincumbiram do seu ônus probatório, reconhecendo-se a falha na prestação de serviços.
Com a rescisão contratual, as partes retornam ao status quo ante, sendo cabível a restituição dos valores pagos pela autora, devidamente comprovados nos autos e não impugnados pelos réus (IDs 189495082, 189495084, 189498001, 189498003, 189498005, 189498010 e 189498006).
A autora também pretende a indenização por danos morais.
No que diz respeito aos danos morais, sabe-se que a responsabilidade civil, já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X), também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e, mais recentemente, no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
De outro lado, há dissenso doutrinário e jurisprudencial quanto ao cabimento do dano moral, se somente possível diante de ato ilícito ou, eventualmente, nas hipóteses de inexecução de contrato.
O certo é que, dependendo de circunstâncias específicas do caso concreto, pode se verificar responsabilidade por danos, patrimonial ou extrapatrimonial, por inexecução de contrato.
Assente-se que, como regra, o mero descumprimento de contrato não gera dano moral, podendo, outrossim, restar caracterizada a ofensa, quando evidenciado, considerando fato específico e excepcional, abuso de direito no não cumprimento do ajuste ou conduta, comissiva ou omissiva, que por si só, repercuta diretamente na prática de ato ilícito.
Para o caso dos autos, por mais que se queira argumentar, não se verifica fato ensejador e capaz de ofender o patrimônio ideal da parte autora, sendo hipótese de se debitar eventuais contratempos às chamadas adversidades da vida moderna.
Ademais, a simples demora na restituição dos valores pagos, a título de descumprimento contratual, não é suficiente a ensejar condenação por danos morais.
A requerente não demonstrou que depende do carro para seu trabalho ou conduta dos réus que ensejassem efetivamente o abalo moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a resolução do contrato de compra e venda do veículo objeto da lide (ID 189495084), firmado entre a parte requerente e a primeira requerida (RM EVENTOS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI), bem como, por consequência, a resolução do contrato de financiamento coligado celebrado com a segunda requerida (ITAÚ UNIBANCO S.A.); e b) CONDENAR solidariamente as requeridas, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, a restituir à parte requerente todos os valores pagos em razão do negócio jurídico, compreendendo as parcelas do financiamento (IDs 189498001, 189498003, 189498005) e eventuais quantias quitadas à vista, bem como os danos materiais comprovados nos autos (IDs 189498007 e 189498006), correspondentes às despesas com reparos e substituição de peças, corrigidos monetariamente desde cada desembolso pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios, com a observação de que os juros legais são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês até o dia 29/8/2024, passando posteriormente à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), a partir do dia 30/8/2024.
RESOLVO, portanto, a lide na forma do art. 487, I do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as requeridas, na proporção de metade para cada (art. 87, CPC), ao pagamento das custas processuais no percentual de 70% (setenta por cento) e a autora no percentual remanescente (30%).
Ademais, condeno as rés ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na proporção de metade para cada.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Entretanto, resta suspensa a exigibilidade das verbas, tendo em vista a gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgada, exclua-se o perito dos presentes autos e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/09/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 18:30
Recebidos os autos
-
14/09/2025 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702538-59.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERLEIA RAMOS BARBOSA CARDOSO REQUERIDO: RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolve entre as partes em epígrafe.
Em decisão de saneamento (ID 218591493), este Juízo deferiu a produção de prova pericial para avaliar a existência dos vícios no veículo, nomeando perito e determinando o rateio dos honorários entre as partes requeridas.
Contudo, a dinâmica processual subsequente alterou a necessidade da instrução, tornando o feito maduro para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A uma, porque o requerido (Itaú Unibanco S.A.) havia maniefstado expresso desinteresse na produção da prova (ID 219508668), bem como em adiantar os honorários periciais (ID 244635384) não adimplidos pelo litisconsorte.
Tal conduta, embora legítima dentro de sua estratégia processual, não obstaria, por si só, a realização do exame, caso a outra parte interessada o custeasse integralmente.
A duas, em razão de que o veículo se encontra na posse da primeira requerida, RM EVENTOS, desde 29/2/2024, e a realização de perícia técnica, a esta altura, mostra-se aparentemente inócua para a aferição do estado original do bem e dos vícios reclamados.
A impossibilidade de produção da prova, por fato atribuível à parte que detinha o dever de custódia do objeto, resolve a questão fática controvertida em seu desfavor, tornando desnecessárias outras diligências instrutórias.
Assim, neste passo, determino a conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/08/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/08/2025 23:01
Recebidos os autos
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11/08/2025 23:01
Outras decisões
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08/08/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:59
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:59
Outras decisões
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28/07/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702538-59.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERLEIA RAMOS BARBOSA CARDOSO REQUERIDO: RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora e à segunda requerida para ciência das intervenções (reparos, entre outros) realizadas no veículo após o dia 25/11/2024, e se manifestem acerca de potenecial perda do objeto de prova.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:48
Outras decisões
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25/06/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 08:55
Recebidos os autos
-
09/06/2025 08:55
Outras decisões
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26/05/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/05/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:58
Outras decisões
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08/05/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:11
Recebidos os autos
-
07/04/2025 00:11
Outras decisões
-
03/04/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/04/2025 20:09
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
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02/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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27/03/2025 18:36
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:36
Outras decisões
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:32
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:35
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:35
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERIDO), RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-80 (REQUERIDO)
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19/02/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:45
Juntada de Petição de impugnação
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13/02/2025 16:36
Juntada de Petição de impugnação
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11/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de WANDERLEIA RAMOS BARBOSA CARDOSO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:59
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:42
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/11/2024 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:04
Outras decisões
-
10/07/2024 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702538-59.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERLEIA RAMOS BARBOSA CARDOSO REQUERIDO: RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citado, ITAU UNIBANCO S.A. quedou-se inerte; destarte, decreto-lhe a revelia.
Nãõ se operarão, contudo, os efeitos materiais da revelia, à vista da contestação apresentada pela primeira requerida.
Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:45
Outras decisões
-
02/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
05/06/2024 16:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
04/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/06/2024 22:14
Juntada de diligência
-
29/05/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 10:08
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:08
Deferido o pedido de WANDERLEIA RAMOS BARBOSA CARDOSO - CPF: *98.***.*55-39 (REQUERENTE).
-
20/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/04/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702538-59.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERLEIA RAMOS BARBOSA CARDOSO REQUERIDO: RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, na qual se persegue provimento jurisdicional desconstitutivo e condenatório.
Narra a parte requerente que, em 07/12/2023, adquiriu da primeira requerida, RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, mediante celebração de contrato de compra e venda, o veículo marca: VOLKSWAGEN, Modelo: GOL. 1.0, Cor: PRATA, Combustível: FLEX, Ano Fab/Mod: 2011/2012, Km: 166121, Placa: JIQ-0910, Renavam: *03.***.*57-48, Chassi: 98WAA05U3CP042404, pelo valor de R$ 30 mil (trinta mil reais).
A aquisição do veículo demandou a celebração de contrato de financiamento com o segundo requerido, ITAU UNIBANCO S.A..
Aduz que após a tradição, o veículo passou a apresentar problemas no motor, tais como “perda de força, desligamento ao acelerar ou ao reduzir as marchas para passar em quebra-molas e ao realizar retornos”, razão pela qual entrou em contato com a primeira requerida para realização dos reparos.
Afirma que, a despeito dos reparos alegadamente realizados, novamente, o veículo “começou apresentar os mesmos problemas e mais outros, de modo que o motor começou a esquentar bastante, apresentar odor de algo queimado, luz do óleo passou a acender sempre que o carro estivesse em baixa rotação, fazendo uma curva ou passando por um quebra-molas e até mesmo desligava sozinho”, sendo entregue novamente à primeira requerida para conserto.
Narra que, após nova entrega do veículo, os defeitos ainda permaneceram, tendo que retornar mais uma vez à concessionária, a qual, desde o dia 29/2/2024, se encontra na posse do veículo, uma vez que afirma não possuir mais interesse em permanecer com o veículo.
Acrescenta que, no tocante ao contrato de financiamento, já efetuou o pagamento de quatro parcelas.
Ao final, com base na fundamentação apresentada, formula pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, e de Tutela de Urgência, nos seguintes termos: “3.
A concessão da tutela de urgência, "inaudita altera pars", conforme disposto no art. 300 do CPC, a fim de que seja suspenso o pagamento das parcelas do financiamento até o término deste processo, com a determinação de multa diária em caso de descumprimento da liminar, no valor a ser estipulado por Vossa Excelência;” (ID 193244030, p. 19) Eis o relato.
D E C I D O.
Inicialmente, RECEBO a emenda de ID 193244030, que passará a representar a inicial para fins de contraditório e de cognição judicial.
OBSEERVE-SE.
No atinente ao pleito de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, há documentos nos autos que corroboram a alegada hipossuficiência financeira (ID 189495075), razão pela qual DEFIRO o pedido à requerente.
Anoto no sistema informatizado.
No mais, assinalo que o deferimento de pretensões deduzidas a título de Tutela de Urgência demanda a presença dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC, quais sejam – Probabilidade do Direito associada ao Perigo de Dano ou ao Risco ao Resultado Útil do Processo.
Nesta fase de cognição inicial, deseja a requerente ver suspensa a obrigatoriedade do pagamento das prestações mensais do contrato de financiamento celebrado com o segundo requerido.
Não desconheço tratar-se os contratos de compra e venda e de financiamento apresentados de contratos coligados.
Todavia, o provimento jurisdicional almejado exige necessariamente o prévio reconhecimento da extinção do contrato de compra e venda, pretensão essencialmente desconstitutiva e, como tal, representa inegável antecipação do próprio mérito.
Ademais, a parte não imputa qualquer vício ao contrato de financiamento, capaz de maculá-lo por si só.
Rememoro que o feito ainda dá seus primeiros passos, razão pela qual apenas após a angularização da relação processual, com a submissão dos fundamentos da peça de abertura e documentos às garantias constitucionais inerentes ao Devido Processo Legal – contraditório e ampla defesa – e possível abertura de fase instrutória é que se conformará substrato fático e jurídico mais claro e seguro para provimentos como o que ora se persegue.
Logo, não verifico presente a Probabilidade do Direito.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de Tutela de Urgência.
Noutro giro, no que toca ao pedido de exibição de documentos, consigno, desde já, que, da forma em que formulado - de forma incidental, e não autônoma -, será objeto de análise pelo Juízo finda a fase postulatória, uma vez que a apreciação na oportunidade da sentença só tem lugar quando ajuizada demanda autônoma para esse fim.
No mais, tendo em vista que a requerente manifestou intento conciliatório na peça de ingresso, DESIGNO dia e horário para a audiência de conciliação (art. 334 do CPC) – 05/06/2024, às 14h.
A audiência será realizada por videoconferência pelo 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (1º NUVIMEC).
CITE-SE e INTIME-SE a primeira requerida, via postal, para ciência acerca da data, com a advertência de que, na forma do art. 250 do CPC,: i) a audiência terá a finalidade de conciliação; ii) caso frustrada a conciliação, o(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato indicadas pela parte autora (art. 344 do CPC); iii) caso a parte requerida não deseje participar da audiência de conciliação deverá comunicar este fato ao Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias a partir da data designada para a audiência, hipótese em que seu prazo de resposta se iniciará no dia seguinte ao da protocolização do pedido na serventia judicial (art. 335, II, do CPC).
Paralelamente, CITO e INTIMO o segundo requerido, parceiro eletrônico do PJe deste Tribunal, para ciência acerca da data designada para audiência conciliatória, orientações e diretrizes consignadas nesta Decisão.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminho via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
Para comparecimento à audiência em apreço, a requerente será intimada por simples publicação em nome do seu advogado desta Decisão (art. 334, § 3º, do CPC).
Advirto-os de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos durante a Sessão Conciliatória (art. 334, § 9º, do CPC).
Advirto-os, ainda, que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
Seguem abaixo o link, o QRCode, bem como as orientações para participação: LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_15_14h QR CODE: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175 (Taguatinga), 3103-2617 (Samambaia), 3103-2862 (São Sebastião), 3103-1074 (Brazlândia) e 3103- 6129 (Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/04/2024 21:53
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 21:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 21:53
Concedida a gratuidade da justiça a WANDERLEIA RAMOS BARBOSA CARDOSO - CPF: *98.***.*55-39 (REQUERENTE).
-
18/04/2024 21:53
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/04/2024 13:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 13:11
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/04/2024 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 12:34
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:34
Outras decisões
-
01/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702538-59.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERLEIA RAMOS BARBOSA CARDOSO REQUERIDO: RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Por meio da Decisão de ID 189551761, houve o declínio da competência, sob o fundamento de escolha aleatória do foro, determinando-se a remessa a um dos Juízos Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Verifico, contudo, que não foi oportunizada à parte manifestação quanto ao tema da competência.
Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor permite ao consumidor o ajuizamento de ação no foro do seu domicílio, que no caso do requerente é em Planaltina/DF, Região Administrativa com Circunscrição Judiciária própria, intimo a parte requerente para informar se deseja que o feito prossiga neste Juízo ou se almeja redistribuição para o foro do seu domicílio, a teor do art. 101, I, do CPC.
Caso opte pela permanência neste Juízo, para regular prosseguimento do feito, intimo a parte para anexar o contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira, segunda requerida, bem como esclarecer se possui recibo de entrega do veículo à primeira requerida, uma vez que noticiou que não se encontra mais na sua posse, além de documentos que comprovem as idas e vindas do veículo à concessionária para reparos, devendo, em caso afirmativo, anexá-los aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
14/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:10
Outras decisões
-
13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702538-59.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERLEIA RAMOS BARBOSA CARDOSO REQUERIDO: RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, de natureza condenatória, que trafega pela via do procedimento ordinário, relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe.
Ao analisar a petição inicial e documentos que a instruem, verifiquei que a parte autora está residente e domiciliada em Planaltina, Condomínio Mestre D'armas II, Quadra 01, Lote 03, integrante da Região Administrativa VI (RA VI), pertencente à Circunscrição Judiciária de Planaltina (DF).
Por sua vez, conforme consta da petição inicial a parte ré TSI VEICULOS E MULTIMARCAS está sediada no Setor Complementar de Indústria e Abastecimento (SCIA) Quadra 15, Conjunto 10, n. 12, zona industrial.
Ocorre, porém, que tanto a RA-XXV quanto a RA-XXIX não pertencem à Circunscrição Judiciária do Guará (DF).
Com efeito, as Regiões Administrativas XXV (SCIA e Estrutural) e XXIX (SIA) permaneceram compreendidas na Circunscrição Judiciária de Brasília (DF), em conformidade com o disposto no art. 2.º, parágrafo único, da r.
Resolução TJDFT n. 15, de 04.11.2014.
Já a parte ré ITAÚ UNIBANCO S.A. está situada em São Paulo, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, n. 100, Bloco Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, pertencente à Comarca de São Paulo (SP).
O foro de eleição é o “da Comarca da vendedora”, qual seja, Brasília (ID: 189495086, cláusula décima primeira, p. 3).
Em relação ao lugar da satisfação da obrigação, nada consta dos autos.
Portanto, nenhuma das partes reside, é domiciliada ou está sediada na Circunscrição do Guará, nem é aqui o lugar do cumprimento da obrigação ou a praça de pagamento, tampouco o foro de eleição ou o local do ato ou fato jurídico.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido.
Exsurge dos autos, de modo cristalino, a incompetência deste Juízo para conhecer da presente ação de conhecimento, tratando-se de tema exaustivamente debatido no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Em primeiro lugar, é importante ter em vista que a ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC/2015).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando expressamente a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015).
Também admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita relativamente à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC/2015), ou ainda o foro do lugar do ato ou fato jurídico para a ação de reparação de dano (art. 53, inciso IV, “a”, do CPC/2015).
Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, tem-se por acertado que “pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.” Confira-se o inteiro teor da ementa do correlato r. acórdão: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LOCAL DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
LIMITES TERRITORIAIS PREVISTOS EM LEI.
ESCOLHA LIVRE.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITE DE JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO.
REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
NECESSIDADE.
A competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc. Às partes não é autorizada a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria.
Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. (TJDFT.
Acórdão n. 459132, 20100020119846CCP, Relator: Natanael Caetano, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 25.10.2010, publicado no DJe: 4.11.2010. p. 72).
Adotando-se essa mesma linha hermenêutica foi decido que “a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.” (TJDFT.
Acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relatora Des.
Vera Andrighi, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento 5.10.2015, publicado no DJe 13.10.2015).
Daí exsurge que não se trata apenas de declinação de ofício da competência territorial, mas sim do efetivo controle jurisdicional de pressuposto do processo, o qual consubstancia questão de ordem pública processual cognoscível de ofício.
Pessoalmente entendo que se trata de um poder-dever.
Em segundo lugar, nas hipóteses em que o proponente da ação o faz sem observância das regras legais definidoras de competência, o juiz tem o poder-dever de declinar de ofício da competência territorial.
Os critérios legais de definição da competência não constituem direito subjetivo potestativo do demandante, senão decorrentes de norma jurídica de ordem pública de caráter taxativo, não se encontrando na esfera de livre disponibilidade jurídica dos jurisdicionados em geral.
Egas Dirceu Moniz de Aragão doutrinava no sentido de que “todas as regras sobre competência são firmadas no exclusivo interesse do Estado, para maior efetividade do exercício da função jurisdicional, assunto esse subtraído, também em tese, ao poder dispositivo das partes.”[1] Então, se o direito subjetivo material está sujeito às regras previstas na norma jurídica ou no ordenamento jurídico, não se concebe por qual motivo o direito subjetivo processual não o estaria! A divisão judiciária “se faz justamente para distribuir o trabalho forense entre os juízes, de modo a evitar a sobrecarga de serviço.”[2] Isso significa que há regras jurídicas expressamente previstas -- de modo especial no próprio CPC/2015 --, estabelecendo obrigatoriamente quais são os critérios de definição da competência a serem observados quando do ajuizamento das ações, sob pena de simultânea ofensa ao princípio do juiz natural e ao princípio do devido processo legal, vulnerando o sistema de organização judiciária “que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos” (TJDFT.
Acórdão n. 930001, 20150020332686AGI, Relator: Ana Maria Amarante, 6.ª Turma Cível, data de julgamento 16.3.2016, publicado no DJe 31.3.2016. p. 330/457).
Desse modo, não podem restar dúvidas de que não é dado ao autor propor qualquer ação sem observância dos critérios legais de competência, mediante a escolha livre e aleatória do foro.
Confira-se nesse sentido o teor do recente r. acórdão-paradigma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A proposição da demanda pelo Autor se deu em circunscrição estranha aos critérios definidos em lei e que não guarda pertinência jurídica com o negócio estabelecido entre as partes, nem com o domicílio dessas, com o local da prática de ato ou fato formador do negócio, além de não ter havido eleição de foro.
Assim, inadequada a distribuição da ação na circunscrição de Brasília. 2.
A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor.
Como regra, se a escolha for feita em conformidade com as opções legais, proposta a ação, não cabe ao juiz declarar de ofício sua incompetência, incidindo proibitivo disposto na Súmula n.º 33 do STJ. 3.
Assim, extrapolados os critérios territoriais de definição de competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação. 4.
Existindo órgão competente nos foros definidos em lei, inadequada é aleatoriedade da distribuição. 5.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, Primeira Vara Cível de Ceilândia. (TJDFT.
Acórdão n. 1661778, 07322207220228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 6.2.2023, publicado no DJe: 17.2.2023).
José Carlos Barbosa Moreira, em vetusto artigo jurídico publicado anteriormente à edição do Enunciado n. 33 da súmula do col.
Superior Tribunal de Justiça, já antevia sinais de tendência à mudança de orientação em relação ao entendimento doutrinário no sentido de não ser possível a declinação de ofício da incompetência relativa.[3] O Enunciado n. 33, da súmula do Superior Tribunal de Justiça (DJ ed. 24.10.1991, p. 15312; RSTJ vol. 33, p. 379), exprime que “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio.” O problema é que o teor do Enunciado n. 33 vem sendo reproduzido de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, qual verdadeiro mantra jurídico -- um dogma inafastável --, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades dos casos em concreto.
Acredita-se que isso ocorra em virtude da inespecificidade relacionada à identificação do destinatário das normas definidoras da competência interna em geral, dentre os quais se incluem os magistrados.
A análise dos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça,[4] que precederam e embasaram a edição do aludido Enunciado n. 33, revela que, em todas as situações pretéritas decididas pela colenda Corte Superior, não houve escolha aleatória do foro e do juízo quando da propositura da ação correspondente – como ocorreu no caso dos autos de origem – porque ali havia sido observado ao menos um dos critérios legais de definição da competência.
Ocorre que, como no caso dos autos do processo originário, há situações em que o autor não obedeceu a nenhum critério legal de definição da competência para a propositura da ação.
Novamente recorrendo ao magistério de José Carlos Barbosa Moreira, em se tratando de matéria de competência relativa, “intentada porventura a ação em foro diverso do indicado na lei, o órgão que recebe a petição inicial ficará não só autorizado, mas obrigado, a recusar a causa, sem atribuir relevância alguma à vontade manifestada pelo autor, nem aguardar a manifestação, expressa ou tácita, da vontade do réu.
Cabe-lhe, pura e simplesmente, declarar ex officio a sua própria incompetência.”[5] Seguindo essa linha de raciocínio, a r.
Segunda Câmara Cível do eg.
TJDFT decidiu conflito de competência sob o mesmo fundamento aqui expendido, desautorizando a escolha aleatória do foro.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.
COBRANÇA DE ALUGUEL C/C DESPEJO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
SITUAÇÃO DO IMÓVEL. 1.
De acordo com o art. 64, caput do CPC/2015, tanto a incompetência relativa como a incompetência absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação pelo réu, nos moldes do art. 337, II do mesmo diploma. 2.
A Súmula n.º 33 do STJ prevê que a incompetência relativa não poderá ser declarada de ofício pelo Juiz.
Essa súmula tem quase 30 anos e o seu teor deve ser mitigado, como já entendeu o próprio STJ, ante as inovações trazidas pelo processo judicial eletrônico, impedindo-se o foro aleatório. 3.
Deve ser observada a cláusula de eleição de foro constante no contrato de locação, a não ser que o réu alegue a incompetência por meio da contestação.
Precedentes desta Câmara. 4.
Conflito negativo conhecido para declarar competente o Juízo da 3.ª Vara Cível do Paranoá, o suscitante. (TJDFT.
Acórdão n. 1247281, 07014255420208070000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento: 4.5.2020, publicado no DJe: 19.5.2020).
Em terceiro lugar, ressalto ser bastante frequente o ajuizamento de ações neste foro em virtude de erro ou ignorância do proponente, ante a existência de informações constantes de sítios de internet (tais como o dos Correios, pela busca de logradouros ou CEP, e o da Receita Federal) que colidem frontalmente com o teor da Resolução TJDFT n. 15/2014.
Ocorre que a ninguém é dado escusar-se de cumprir a norma jurídica alegando que não a conhece (art. 3.º do Decreto-lei n. 4.657, de 04.09.1942).
A meu ver, trata-se, claramente, de hipótese de erro ou ignorância.
O erro é a falsa percepção da realidade.
A ignorância é a não percepção da realidade.
O erro e a ignorância são considerados substanciais quando não implicam recusa à aplicação da lei e forem determinantes do ato ou negócio jurídico, a teor da regra do art. 139, inciso III, do CC/2002.
Tal qual ocorre no âmbito do direito material, também no campo do processo civil o erro substancial não tem o condão de produzir efeito jurídico.
Por isso, o ajuizamento da ação em foro escolhido por erro ou ignorância do autor não há de tornar prevento o juízo (art. 59 do CPC/2015).
Assim, em relação à estabilização da jurisdição ou, mais corretamente, perpetuação da competência (“perpetuatio jurisdicionis”), se o autor incorrer em erro substancial por ocasião da propositura da ação, não haverá condições jurídicas para validade da prevenção.
E, sem esta, não há se falar em competência, ainda que relativa.
Nessa ordem de ideias, entendeu-se correta a declinação de ofício da competência territorial no caso em que, “extrapolados os critérios territoriais de definição da competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração, de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação”, consoante, aliás, reconheceu o r. acórdão promanado da r.
Primeira Câmara Cível do eg.
TJDFT, relatado pelo eminente Des.
Roberto Freitas Filho, de cuja ementa se lê o seguinte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DÉCIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA.
SUSCITANTE.
PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
SUSCITADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
SETOR DE INFLAMÁVEIS.
REGIÃO ADMINISTRATIVA DO SIA.
RESOLUÇÃO N.º 15/2014 DO TJDFT.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1. “Omissis”. 2.
A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor.
Como regra, se a escolha estiver em conformidade com as opções legais, proposta a ação, não cabe ao juiz declarar de ofício sua incompetência, incidindo proibitivo disposto na Súmula n.º 33 do STJ.
Entretanto essa não é a hipótese dos autos, uma vez que a demanda foi distribuída na circunscrição do Guará, estranha à relação jurídica estabelecida entre as partes, mesmo existindo vara competente para a apreciação da demanda correspondente ao local do estabelecimento da pessoa jurídica Ré, qual seja o Setor de Inflamáveis, sob a administração do SIA conforme art. 2.º, parágrafo único da Resolução n.º 15/2014, do TJDFT.
Assim, extrapolados os critérios territoriais de definição da competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração, de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação. 3.
Existindo órgão competente nos foros definidos em lei, inadequada é aleatoriedade da distribuição.
O foro do Guará não guarda liame jurídico com o negócio entabulado entre as partes, nem com as obrigações dele derivadas.
Assim, incompetente para o processamento da causa o Juízo da Vara Cível do Guará. 4.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília, foro correspondente ao local do estabelecimento da parte Ré. (Acórdão n. 1086104, 07121735320178070000, Relator: Roberto Freitas, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 4.4.2018, publicado no DJe: 8.5.2018.
Sem página cadastrada).
Por outra forma, em julgado promanado da r.
Primeira Câmara Cível do eg.
TJDFT seguiu-se precisamente essa mesma linha de interpretação, haja vista que, “verificada a escolha aleatória de foro pela parte Exequente, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural”.
Confira-se o teor da respectiva ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Nos termos do art. 781 do Código de Processo Civil, a execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro de domicílio do Executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos.
Assim, a Execução de Título Extrajudicial objeto do presente Conflito de Competência deveria ter sido ajuizada na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, que corresponde ao domicílio da Executada. 2 - No entanto, sem nenhuma justificativa plausível e forma totalmente aleatória, verifica-se que o Exequente ajuizou a demanda na Circunscrição Judiciária do Guará, foro que não possui qualquer relação com a questão discutida nos autos do Feito originário, tampouco correspondente ao domicílio das partes. 3 - Verificada a escolha aleatória de foro pela parte Exequente, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Conflito de competência admitido e rejeitado, para o fim de declarar competente o Juízo Suscitante. (TJDFT.
Acórdão n. 1321849, 07500173220208070000, Relator: Ângelo Passareli, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 1.3.2021, publicado no DJe: 11.3.2021).
Não obstante, em recentíssimo julgamento a r.
Segunda Câmara Cível do eg.
TJDFT pontuou que “ao tempo que o Princípio do Juiz Natural garante que ninguém seja julgado por um Juiz ou Tribunal de Exceção, também veda que as partes, sem qualquer critério legal, venham a escolher quem irá apreciar sua causa, até para que se preserve a exigida imparcialidade do julgador.
Vale lembrar também que as regras de organização judiciária, além de prestigiarem os ditames do juiz natural, têm por escopo a otimização da prestação da tutela jurisdicional, em vista do devido processo legal, da razoável duração do processo, da eficiência, não devendo, pois, serem completamente desconsideradas ao alvedrio dos jurisdicionados, em especial, quando ausente motivo razoável”.
Confira-se o teor da ementa do correspondente r.
Acórdão-paradigma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA E DO GUARÁ.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
LIDE AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE MANIFESTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Ainda que se cuidando de regra de fixação de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido ao autor, mesmo quando se tratar de consumidor, escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
Na hipótese, considerando que o autor escolheu o foro de ajuizamento da ação de forma aleatória e injustificada, está correta a decisão que de ofício reconheceu a incompetência do juízo, dada a verificação de abusividade do direito. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (TJDFT.
Acórdão n. 1624751, 0727609-76.2022.8.07.0000, Relator: Alfeu Machado, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento: 11.10.2022, publicado no PJe: 11.10.2022).
Por derradeiro impõe-se concluir que não é dado ao jurisdicionado escolher aleatoriamente o foro onde irá propor a ação, seja em virtude de mera conveniência pessoal ou econômica, seja por erro ou ignorância, sob pena de configurar-se fraude à lei.
Por todos esses fundamentos, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo.
Por conseguinte, determino a imediata remessa dos autos a um dos r.
Juízos de Direito da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília (DF), ao qual couber por livre distribuição, com as respeitosas homenagens e as anotações pertinentes.
Guará (DF), 11 de março de 2024 17:48:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. [1] ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de.
Comentários ao código de processo civil. 3. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1979, v.
II, n. 348. p. 341. [2] COSTA, Alfredo Araújo Lopes da.
Direito processual civil brasileiro. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, v.
I, n. 351, p. 308. [3] MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Pode o juiz declarar de ofício a incompetência relativa? In: Revista de Processo, São Paulo, v. 16, n. 62, p. 28-39, abr./jun. 1991. p. 28. [4] CC 245-MG 1989/0007851-8, decisão em 08.06.1989, DJ ed. 11.09.1989, p. 14364; CC 872-SP 1989/0013036-6, decisão em 27.06.1990, DJ ed. 28.08.1990, p. 07954; CC 1496-SP 1990/0010129-8, decisão em 13.11.1990, DJ ed. 17.12.1990, p. 15336; CC 1506-DF 1990/0010418-1, decisão em 13.11.1990, DJ ed. 19.08.1991, p. 10974; CC 1519-SP 1990/0011052-1, decisão em 13.11.1990, DJ ed. 08.04.1991, p. 3862; e, por último, CC 1589-RN 1990/0012812-9, decisão em 27.02.1991, DJ ed. 01.04.1991, p. 3413. [5] MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Pode o juiz declarar de ofício a incompetência relativa? In: Revista de Processo, São Paulo, v. 16, n. 62, p. 28-39, abr./jun. 1991. p. 30. -
12/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/03/2024 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:07
Declarada incompetência
-
11/03/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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