TJDFT - 0737099-85.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:50
Baixa Definitiva
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09/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:21
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 16:27
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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17/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
TRÊS RÉUS.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO SIGILO TELEFÔNICO.
REJEIÇÃO.
ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS.
POSSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS ACUSADOS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONFISSÕES EM JUÍZO.
CONVERSAS ENCONTRADAS NO CELULAR DE UM ACUSADO.
PROVA DO VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS RÉUS, VOLTADOS À DIFUSÃO DE DROGAS.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
DESFAVORÁVEIS.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUANDO FIXADO O REGIME SEMIABERTO.
INCOMPATIBILIDADE.
EXCEÇÕES.
PRECEDENTES.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO O RECURSO DO RÉU FRANCISCO.
PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECUSOS DOS RÉUS EULER E GABRIEL.
I.
Caso em exame: 1.
Cuidam-se de apelações em face da sentença que condenou os recorrentes como incursos no artigo 33, “caput”, e artigo 35, “caput”, ambos da Lei n. 11.343/2006.
II.
Questões em discussão: 2.
As questões em discussão consistem em analisar: (i) o pedido de anulação da ação penal em razão da ilicitude das provas oriundas do acesso não autorizado ao seu telefone celular absolvição por insuficiência probatória; (ii) os pedidos de absolvição; (iii) a possibilidade de aplicação da redutora do artigo 33, §4º, da LAD, com a consequente alteração do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III.
Razões de decidir: 3. É firme a jurisprudência no sentido de que a coação para o acesso ao aparelho celular por parte dos policiais precisa ser demonstrada.
A alegação do acusado divorciada de elementos que a ampare, à mingua de meros indícios de coação, ou sequer de intimidação, não há que falar em nulidade. 4.
Embora existam fortíssimos indícios de que um dos réus possuía envolvimento com o tráfico praticado pelos outros dois acusados, não há provas cabais e irrefutáveis nesse sentido, de sorte que não há falar em condenação, seja pelo tráfico ou associação para o tráfico. 5.
Diante de provas robustas e seguras do tráfico de drogas praticado por dois apelantes, consubstanciadas na palavra dos policiais e na confissão judicial dos acusados, não há falar em absolvição. 6.
O delito de associação para o tráfico (art. 35 da LAD) não demanda a reiteração de condutas e se perfaz com a existência de ânimo entre dois ou mais sujeitos de praticarem, com auxílio mútuo, o delito de traficância. 7.
Comprovado que os réus se associaram, de forma estável e duradoura, para a difusão ilícita de entorpecentes e, como tal, infringiram o mandamento proibitivo do artigo 35 da Lei 11.343/06, a manutenção de suas condenações é medida que se impõe. 8.
As circunstâncias judiciais especiais do artigo 42 da Lei n. 11.343/06 (natureza e quantidade) devem ser analisadas conjuntamente, como único vetor, logo, não se admite a exasperação da pena-base quando a quantidade de droga não for relevante.
Na espécie, embora a natureza da droga possua efeito altamente deletério (cocaína), a quantidade (20g) não é expressiva a ponto de justificar o aumento da pena-base. 9.
Considerando que o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima, são admitidos pela doutrina e jurisprudência, deve ser adotado aquele que for mais benéfico ao réu, excetuados os casos em que a aplicação do critério menos favorável tenha sido feita de forma fundamentada, para justificar a exasperação mais severa da pena inicial. 10.
Considerando-se que a pena de um dos réus não ultrapassou 8 (oito) anos, a primariedade e a favorabilidade das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, de rigor a fixação de regime inicial semiaberto.
IV.
Dispositivo: 11.
Preliminar rejeitada.
Provido o recurso do réu Francisco, com expedição de alvará de soltura.
Parcialmente providos os recursos dos réus Euler e Gabriel. -
14/03/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:09
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e provido em parte
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13/03/2025 16:09
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
-
13/03/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:20
Juntada de Alvará de soltura
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 02:19
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:38
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/02/2025 02:19
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:03
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
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14/02/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 18:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 18:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 14:51
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:49
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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12/02/2025 13:21
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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11/02/2025 07:53
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:41
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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04/02/2025 12:38
Recebidos os autos
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14/01/2025 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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13/01/2025 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/11/2024 20:19
Recebidos os autos
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19/11/2024 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/11/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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