TJDFT - 0708274-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2025 15:40
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de BACKES AGUIAR CONSTRUTORA LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 09:42
Recebidos os autos
-
06/08/2025 09:42
Deferido o pedido de APC SOLUTIONS FOMENTO MERCANTIL- FACTORING LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
-
04/08/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/08/2025 12:32
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:28
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BACKES AGUIAR CONSTRUTORA LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 07:49
Expedição de Ato Ordinatório.
-
01/04/2025 10:10
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
01/04/2025 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 07:37
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BACKES AGUIAR CONSTRUTORA LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/01/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:59
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:37
Gratuidade da justiça não concedida a BACKES AGUIAR CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-20 (REU).
-
21/10/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BACKES AGUIAR CONSTRUTORA LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708274-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: APC SOLUTIONS FOMENTO MERCANTIL- FACTORING LTDA REU: BACKES AGUIAR CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte ré está representada por advogado particular.
Assim, proceda a Secretaria com o descadastramento da Curadoria Especial nos autos. 2.
A parte ré formulou pedido de gratuidade de justiça em sua petição inicial.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federaldispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Contudo, no caso, a parte autora é pessoa jurídica.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, sobretudo porque a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (Súmula 481 /STJ).
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 15 dias, comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica.
Transcorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de exceção de pré-executividade.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 13:26:04.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:21
Outras decisões
-
11/09/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/09/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 08:38
Recebidos os autos
-
16/08/2024 08:38
Outras decisões
-
16/08/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/08/2024 00:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BACKES AGUIAR CONSTRUTORA LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:27
Decorrido prazo de APC SOLUTIONS FOMENTO MERCANTIL- FACTORING LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:42
Publicado Edital em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708274-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: APC SOLUTIONS FOMENTO MERCANTIL- FACTORING LTDA REU: BACKES AGUIAR CONSTRUTORA LTDA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Doutor Leandro Borges de Figueiredo, Juiz de Direito da Oitava Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, na forma da lei, etc., faz saber a todos quantos lerem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que, neste juízo, tramita o processo em referência, movido por APC SOLUTIONS FOMENTO MERCANTIL- FACTORING LTDA (CPF: 12.***.***/0001-97); em desfavor BACKES AGUIAR CONSTRUTORA LTDA (CPF: 22.***.***/0001-20); , e, por este edital, cita BACKES AGUIAR CONSTRUTORA LTDA (CPF: 22.***.***/0001-20); , que se encontra em local incerto ou não sabido, para ciência do feito e para que pague, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do decurso do prazo do presente edital, a importância de R$ R$ 73.567,98 (setenta e três mil e quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), acrescida de juros, atualização monetária e honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa, ou ofereça embargos, que deverão ser firmados por advogado ou por defensor público, independentemente de prévia segurança do juízo.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais.
No prazo para embargos, reconhecendo o réu o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Não havendo resposta, presumir-se-ão aceitos pelos réus como verdadeiros os fatos alegados pelo autor e lhe(s) será nomeado curador especial.
Tudo em conformidade com a decisão de ID 197962348 dos autos eletrônicos.
Este edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ.
Dado e passado nesta cidade, eu, 8ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral, o assino por determinação do Juiz de Direito DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 07:29:36.
Documentos associados ao processo -
28/05/2024 10:44
Expedição de Edital.
-
28/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 12:54
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:54
Deferido o pedido de APC SOLUTIONS FOMENTO MERCANTIL- FACTORING LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-97 (AUTOR).
-
24/05/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:36
Outras decisões
-
15/05/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/05/2024 10:55
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de BACKES AGUIAR CONSTRUTORA LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708274-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: APC SOLUTIONS FOMENTO MERCANTIL- FACTORING LTDA REU: BACKES AGUIAR CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de MONITÓRIA proposta por APC SOLUTIONS FOMENTO MERCANTIL- FACTORING LTDA em face de BACKES AGUIAR CONSTRUTORA LTDA.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do Código de Processo Civil.
Confiro a esta decisão força de mandado para citação da parte demandada para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida tempestivamente a obrigação, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta-se ainda que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, §5º, c/c art. 916, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 10:35:23.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
06/03/2024 10:53
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:53
Outras decisões
-
06/03/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/03/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
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