TJDFT - 0703087-11.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/07/2025 14:38
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703087-11.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Fica a parte autora/exequente intimada a trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a guia de custas processuais intermediárias e o respectivo comprovante de seu recolhimento, sendo um recolhimento para cada diligência (cada endereço) a ser cumprida por Oficial de Justiça (Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
30/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703087-11.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA LAUDEAUSER COELHO REPRESENTANTE LEGAL: ROSENE SCHELB LAUDEAUSER EXECUTADO: VALNEY ALVES DINIZ GUEDES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual as exequentes buscam a constrição de bens do executado para a satisfação do crédito exequendo.
Em ID nº 214553426, as exequentes requerem: 1 - O bloqueio da circulação do veículo já penhorado, conforme decisão de ID nº 159097584. 2 - A renovação das pesquisas patrimoniais do executado por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SIEL e SNIPER. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros.
Já o art. 797 do CPC consagra o princípio do resultado, segundo o qual a execução deve ocorrer em benefício do exequente, sendo direcionada à efetiva satisfação do crédito.
Da análise dos autos, verifica-se a existência de dois bens penhorados, a saber: 1 - O veículo de placa JDZ-0537. 2 - O imóvel de matrícula nº 43.125, registrado no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
I.
Veículo automotor O bem móvel encontra-se com restrição de circulação registrada no sistema RENAJUD (IDs nº 159097590 e 188935457).
Contudo, conforme manifestação do executado em ID nº 166502197, ele declara não estar na posse do veículo.
Assim, cabe às exequentes diligenciarem no sentido de indicar a localização do veículo, medida indispensável à avaliação e eventual alienação judicial.
II.
Imóvel No tocante ao imóvel penhorado, a penhora deve ser formalizada por termo nos autos, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, e não por auto de penhora, conforme anteriormente determinado no ID nº 188934585.
Dessa forma, atribuo a esta decisão força de termo de penhora do imóvel, devendo as exequentes providenciar, junto ao cartório de registro de imóveis competente, a averbação da constrição na matrícula nº 43.125, do imóvel descrito como CASA 5, CONJUNTO P, QE 3, SRIA/GUARÁ, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal..
Nomeio o(s) executado(s) depositário(s) do(s) imóvel(is) registrado(s) em seu(s) nome(s).
Após a averbação, deverá ser realizada a avaliação do imóvel, com a expedição das diligências necessárias.
Caso haja indicação de terceiros com direitos incidentes sobre o bem penhorado, seja nos autos ou nas certidões de matrícula, intimem-se tais terceiros, nos termos do art. 799 do CPC, para manifestação.
Diante da existência de penhora regularmente constituída nos autos, cujos bens possuem valor presumidamente superior ao crédito exequendo, indefiro os pedidos de novas pesquisas nos sistemas deste juízo, conforme requerido em ID nº 214553426.
Intimem-se as exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias: - Informarem a localização do veículo de placa JDZ-0537. - Indicarem o endereço onde poderá ser realizada a intimação do executado quanto à penhora e avaliação do imóvel.
Além disso, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias: - Comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel. - Juntar aos autos a certidão de ônus atualizada. - Apresentar planilha de cálculo atualizada do débito.
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel situado na QE 3, Conjunto P, Casa 5, Guará I, Brasília/DF, após comprovada a averbação da penhora na sua matrícula.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2025 18:59
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:59
Indeferido o pedido de MARIANA LAUDEAUSER COELHO - CPF: *21.***.*95-67 (EXEQUENTE)
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22/11/2024 15:35
Juntada de Ofício
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22/10/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703087-11.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA LAUDEAUSER COELHO REPRESENTANTE LEGAL: ROSENE SCHELB LAUDEAUSER EXECUTADO: VALNEY ALVES DINIZ GUEDES CERTIDÃO Diga o autor/exequente sobre o(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s) de ID: 212121000, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor/exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT).
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024.
GIOVANNA CARVALHO ALVES MOREIRA.
Estagiário Cartório. -
27/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703087-11.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA LAUDEAUSER COELHO REPRESENTANTE LEGAL: ROSENE SCHELB LAUDEAUSER EXECUTADO: VALNEY ALVES DINIZ GUEDES CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 202048123 e ID 202934921, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
04/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 18:24
Mandado devolvido dependência
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04/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 04:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 13:54
Juntada de Ofício
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24/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:01
Juntada de Ofício
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16/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 23:10
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 23:09
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 19:00
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de VALNEY ALVES DINIZ GUEDES em 09/04/2024 23:59.
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28/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703087-11.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA LAUDEAUSER COELHO REPRESENTANTE LEGAL: ROSENE SCHELB LAUDEAUSER EXECUTADO: VALNEY ALVES DINIZ GUEDES DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada junto ao sistema CNIB, a uma, à míngua de demonstração de sua existência pela credora e, a duas, considerando que “a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é um sistema acessível de forma extrajudicial pelas partes, com o devido recolhimento dos emolumentos, bastando dirigir o exequente seu pleito a um cartório extrajudicial, de modo que incumbe a parte promover tais diligencias e não ao Judiciário, pois isso seria uma forma de burlar o recolhimento dos emolumentos cartorários” (Acórdão 1274433, 07281017320198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Lado outro, oficiem-se ao INCRA e SEFAZ/DF para que informem ao Juízo, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de quinze dias corridos, sobre a existência de imóveis cadastrados em titularidade do executado. 3.
Sem prejuízo, determino a inserção de circulação sobre o veículo constrito (Placa JDZ0537) em substituição à transferência, conforme com o relatório em anexo. 4.
Por fim, defiro a penhora do imóvel objeto da certidão de ônus em ID: 169780457.
Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação, condicionado ao recolhimento das custas pertinentes (Ofício-circular n. 221/GC) pela exequente, ato para o qual assino o prazo de quinze (15) dias, ficando desde já nomeada a parte executada para o cargo de fiel depositária.
Após aperfeiçoada a medida constritiva, expeça-se, ainda, a respectiva certidão para averbação junto ao ofício cartorário, ato a ser praticado pela parte credora, às suas expensas, em trinta dias.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 6 de março de 2024 10:07:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/03/2024 18:05
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:05
Deferido em parte o pedido de MARIANA LAUDEAUSER COELHO - CPF: *21.***.*95-67 (EXEQUENTE)
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16/10/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/10/2023 20:09
Juntada de Certidão
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24/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 12:31
Juntada de Certidão
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26/07/2023 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
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29/06/2023 15:22
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 18:00
Juntada de Certidão
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02/06/2023 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
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01/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 14:08
Recebidos os autos
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30/05/2023 14:08
Deferido o pedido de MARIANA LAUDEAUSER COELHO - CPF: *21.***.*95-67 (EXEQUENTE).
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30/05/2023 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2023 01:41
Decorrido prazo de ROSENE SCHELB LAUDEAUSER em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/04/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 01:34
Decorrido prazo de VALNEY ALVES DINIZ GUEDES em 13/04/2023 23:59.
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03/04/2023 02:38
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
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02/02/2023 21:07
Recebidos os autos
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02/02/2023 21:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2023 21:07
Deferido o pedido de MARIANA LAUDEAUSER COELHO - CPF: *21.***.*95-67 (EXEQUENTE).
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20/01/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/01/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:47
Publicado Certidão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 20:37
Juntada de Certidão
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17/11/2022 01:44
Decorrido prazo de VALNEY ALVES DINIZ GUEDES em 16/11/2022 23:59.
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03/11/2022 11:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 11:02
Recebidos os autos
-
18/10/2022 11:02
Decisão interlocutória - deferimento
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13/10/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/10/2022 14:34
Juntada de Certidão
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11/10/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de VALNEY ALVES DINIZ GUEDES em 07/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 13:04
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/09/2022 11:09
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/09/2022 17:21
Recebidos os autos
-
27/05/2022 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2022 13:07
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
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19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 18:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 17:26
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de VALNEY ALVES DINIZ GUEDES em 04/03/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:03
Publicado Sentença em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:03
Publicado Sentença em 09/02/2022.
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08/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 23:21
Recebidos os autos
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04/02/2022 23:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/01/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/12/2021 00:24
Decorrido prazo de ROSENE SCHELB LAUDEAUSER em 09/12/2021 23:59:59.
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10/12/2021 00:24
Decorrido prazo de MARIANA LAUDEAUSER COELHO em 09/12/2021 23:59:59.
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08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de VALNEY ALVES DINIZ GUEDES em 07/12/2021 23:59:59.
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07/12/2021 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
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29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 13:56
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 02:34
Publicado Sentença em 17/11/2021.
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16/11/2021 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2021 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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11/11/2021 18:03
Recebidos os autos
-
11/11/2021 18:03
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2021 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de ROSENE SCHELB LAUDEAUSER em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de MARIANA LAUDEAUSER COELHO em 19/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de VALNEY ALVES DINIZ GUEDES em 17/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
28/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
28/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 21:53
Recebidos os autos
-
23/07/2021 21:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/03/2021 17:46
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 12:31
Recebidos os autos
-
26/01/2021 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/01/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:43
Publicado Certidão em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
18/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
17/12/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 14:18
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2020 03:44
Publicado Certidão em 09/12/2020.
-
09/12/2020 03:44
Publicado Certidão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de VALNEY ALVES DINIZ GUEDES em 04/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 18:11
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2020 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2020 14:13
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 14:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/09/2020 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 13:40
Expedição de Mandado.
-
01/09/2020 12:28
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
01/09/2020 12:28
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 15:56
Recebidos os autos
-
28/08/2020 15:56
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
28/08/2020 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/08/2020 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 02:32
Publicado Despacho em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 18:30
Recebidos os autos
-
20/08/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/08/2020 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 19/08/2020.
-
18/08/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 19:53
Recebidos os autos
-
07/08/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/08/2020 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2020 02:33
Publicado Despacho em 16/07/2020.
-
16/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 13:46
Recebidos os autos
-
14/07/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
22/06/2020 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2020 15:02
Publicado Despacho em 04/06/2020.
-
04/06/2020 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 16:37
Recebidos os autos
-
02/06/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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