TJDFT - 0739439-07.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 06:30
Arquivado Provisoramente
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30/10/2024 06:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/10/2024 06:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/10/2024 06:18
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/10/2024 18:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/10/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
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23/10/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:23
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:23
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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09/10/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:27
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/10/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739439-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: ROBSON NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 841, §4º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, reputo o executado devidamente intimado para apresentação de impugnação à penhora, considerando que o mandado de ID 208225663, não cumprido em razão da mudança de endereço, foi enviado ao mesmo logradouro em que citada a parte devedora na fase de conhecimento.
Dessa forma, aguarde-se o prazo determinado na decisão de ID 207413922, a ser contado a partir da juntada do mandado de ID 210301438 ao processo.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/09/2024 15:11
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:11
Outras decisões
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19/09/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 04:44
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739439-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: ROBSON NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que após a requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença o processo se desenvolve por impulso oficial e que o juiz deve cooperar para se obtenha, em tempo razoável, a satisfação da obrigação imposta ao devedor na fase de conhecimento (inteligência dos art. 2º e 6º do CPC), determino a realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 23.504,71.
Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema sisbajud.
Restando infrutífera a pesquisa acima determinada, promova-se pesquisa para obtenção da última declaração de renda, bem como para localização e constrição de veículos de titularidade da parte executada, via sistemas infojud e renajud.
Caso não sejam localizados bens em nome da parte executada, retorne o processo concluso para decisão.
Indefiro, desde já, a realização de pesquisa para localização de imóveis da parte executada, considerando que a providência é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDISTINTA DE BENS IMÓVEIS.
CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE. 1.
Nos termos do artigos 513 c/c 797, ambos do CPC, o cumprimento de sentença se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Logo, cabe à parte exequente localizar e indicar ao juízo os bens penhoráveis da executada, a fim de que, a partir da individualização precisa do bem, o magistrado possa avaliar a sua penhorabilidade e, se for o caso, determinar a comunicação à CNIB. 3.
A pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao referido sistema diretamente ao cartório respectivo, bastando realizar o devido recolhimento dos emolumentos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1790461, 07339759720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, ainda, a realização de pesquisa via sniper, considerando que o disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já determinou a utilização dos sistemas disponíveis para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores e veículos de titularidade do devedor.
Especificamente acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SIGILO BANCÁRIO.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A inviolabilidade das informações pessoais é um direito fundamental, mas não absoluto, portanto, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo poder judiciário em situações excepcionais.2.
Recurso conhecido provido.(Acórdão 1021622, 20160310085999APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.
Pág.: 509/519) Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização das pesquisas determinadas, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
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05/07/2024 02:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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01/07/2024 18:20
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:20
Outras decisões
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01/07/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:06
Decorrido prazo de ROBSON NASCIMENTO DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de ROBSON NASCIMENTO DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:53
Outras decisões
-
20/05/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739439-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REVEL: ROBSON NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em face de ROBSON NASCIMENTO DA SILVA.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 18.180,05.
Anote-se.
Intime-se a parte executada, pessoalmente onde citada (ID 101051576), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por aviso de recebimento (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a Secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a Secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/03/2024 07:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:14
Outras decisões
-
05/03/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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04/03/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 16:48
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de ROBSON NASCIMENTO DA SILVA em 26/01/2022 23:59:59.
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16/12/2021 00:16
Publicado Certidão em 16/12/2021.
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16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 15:20
Expedição de Certidão.
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08/12/2021 16:39
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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03/12/2021 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/12/2021 14:55
Transitado em Julgado em 29/11/2021
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de ROBSON NASCIMENTO DA SILVA em 25/11/2021 23:59:59.
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06/11/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:25
Publicado Sentença em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 04:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 15:16
Recebidos os autos
-
26/10/2021 15:16
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2021 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/10/2021 11:05
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de ROBSON NASCIMENTO DA SILVA em 14/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 17:22
Recebidos os autos
-
17/09/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 17:22
Decretada a revelia
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de ROBSON NASCIMENTO DA SILVA em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/09/2021 15:12
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 13:31
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 11:46
Recebidos os autos
-
01/07/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/06/2021 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/06/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 22:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2021 23:57
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2021 16:32
Expedição de Mandado.
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23/04/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 20:12
Recebidos os autos
-
19/04/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/04/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2021 18:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2021 03:50
Expedição de Certidão.
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03/03/2021 03:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/01/2021 22:56
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 23:02
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 17:20
Expedição de Mandado.
-
18/12/2020 14:06
Recebidos os autos
-
18/12/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 14:06
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2020 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/12/2020 10:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2020 15:31
Recebidos os autos
-
15/12/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 15:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/12/2020 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/12/2020 23:06
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 16:00
Recebidos os autos
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01/12/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 16:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/12/2020 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/12/2020 12:19
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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