TJDFT - 0711472-10.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 10:01
Baixa Definitiva
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25/03/2024 10:00
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MAURO SERGIO RIBEIRO DO BOMFIM em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711472-10.2022.8.07.0003 RECORRENTE: MAURO SÉRGIO RIBEIRO DO BOMFIM RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO MATERIAL.
ERRO/INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA.
DOSIMETRIA DA PENA.
MAUS ANTECEDENTES.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
MANUTENÇÃO.
READEQUAÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO.
CRITÉRIO DE 1/6.
CONFISSÃO QUANTO AO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
REINCIDÊNCIA.
TENTATIVA CONFIGURADA.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante assentado na doutrina e na jurisprudência, no crime de homicídio, reconhecida pelo júri popular mais de uma qualificadora, é possível que uma delas sirva para qualificar o crime e as demais sejam empregadas para elevar a pena-base na primeira fase da dosimetria. 2.
O motivo torpe foi usado para qualificar o crime de tentativa de homicídio (art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, CP), enquanto o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima foi usado, na primeira fase da dosimetria, para valorar negativamente as circunstâncias do crime, não havendo reparo a ser feito nesse ponto. 3.
Correta a valoração negativa dos maus antecedentes, haja vista que o réu possui duas condenações criminais e somente uma foi utilizada para valorar os maus antecedentes, enquanto a outra usada como reincidência, na segunda fase da dosimetria, não havendo que se falar em bis in idem. 4.
A jurisprudência tem admitido como razoável e proporcional a exasperação da pena-base no patamar de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial valorada negativamente. 5.
Configurada a tentativa, no crime de homicídio, e considerando que a vítima não foi atingida pelo disparo de arma de fogo (tentativa branca), diminui-se a pena em 2/3 (dois terços), conforme art. 14, parágrafo único, do Código Penal. 6.
Reconhecida a atenuante da confissão apenas quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo e presente a agravante da reincidência, faz-se a compensação na segunda fase da dosimetria. 7.
Comprovada a ocorrência de dois ou mais crimes praticados de forma autônoma, está configurado o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 59 do Código Penal, pleiteando a revisão da dosimetria da pena sob o argumento de que não houve fundamentação para a valoração negativa dos maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime, com exasperação da pena sem observância ao princípio da razoabilidade.
Afirma que, por força do princípio do bis in idem, é vedada a utilização da mesma condenação para reconhecer os maus antecedentes e a reincidência, como ocorreu no presente caso; b) artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, requerendo o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea qualificada; c) artigo 67 do Código Penal, pugnando pela compensação da atenuante da confissão e a agravante por reincidência.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 59 do CP, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ.
A propósito, confiram-se: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMONOSA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA.
AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL.
COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E OS BONS ANTECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CIRCUNCSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AOS CORRÉUS E PARTÍCIPES.
AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO FUNDAMENTADO.
REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5.
Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo de apenamento, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente.
Afinal, embora tais frações correspondam a parâmetros aceitos por este STJ, sua aplicação não é obrigatória, pois a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido. 6.
No caso, a presença de três vetoriais desabonadoras permite a elevação da básica em 1/2, sem que se possa falar em manifesta ilegalidade sanável na via do mandamus. 7.
Não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável, sendo descabido falar em compensação dos bons antecedentes com vetorial desabonadora, como o pretendido pela defesa. (...) 11.
Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO EM RAZÃO DAS SEQUELAS PSICOLÓGICAS CAUSADAS À VÍTIMA E AOS SEUS FAMILIARES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO.
INEXISTÊNCIA DE RIGOR EXCESSIVO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5.
De igual modo, é assente na jurisprudência que o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC nº 707.862/AC, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/02/2022). (...) 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 854.290/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023).
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ)” (AgInt no AREsp 1.394.873/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
Também não deve ser admitido o apelo especial em relação à mencionada contrariedade aos artigos 65, inciso III, alínea “d”, e 67, ambos do CP.
Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “Ao contrário do defendido pelo apelante, não restou configurada a atenuante da confissão.
O réu, em seu interrogatório em Juízo, negou a prática do crime, negou os fatos narrados na denúncia, disse que não conhecia a vítima e apenas afirmou que atirou para cima e não contra a vítima. (...) Dessa forma, correta a sentença ao não reconhecer a atenuante da confissão com relação ao crime de homicídio qualificado tentado” (ID 54318695).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
05/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:14
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:14
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:14
Recurso Especial não admitido
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07/02/2024 14:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/02/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/02/2024 14:21
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/02/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
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30/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
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30/01/2024 13:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/01/2024 18:07
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/01/2024 18:07
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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29/01/2024 17:56
Juntada de Petição de recurso especial
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15/12/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 18:21
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 21:31
Conhecido o recurso de MAURO SERGIO RIBEIRO DO BOMFIM - CPF: *05.***.*81-77 (APELANTE) e provido em parte
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07/12/2023 21:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 09:13
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:28
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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09/11/2023 15:24
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:27
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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19/10/2023 15:23
Recebidos os autos
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09/10/2023 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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09/10/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:25
Juntada de Certidão
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08/09/2023 23:39
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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05/09/2023 00:07
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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04/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
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28/08/2023 17:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/08/2023 17:25
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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25/08/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/08/2023 19:01
Recebidos os autos
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24/08/2023 19:01
Processo Reativado
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09/05/2023 16:28
Baixa Definitiva
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09/05/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 16:28
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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09/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MAURO SERGIO RIBEIRO DO BOMFIM em 08/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:11
Recebidos os autos
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27/04/2023 15:11
Homologada a Desistência do Recurso
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27/04/2023 14:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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26/04/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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19/04/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:34
Juntada de Certidão
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12/04/2023 08:11
Recebidos os autos
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12/04/2023 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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10/04/2023 17:05
Recebidos os autos
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10/04/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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