TJDFT - 0704837-88.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/06/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2024 16:08
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704837-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA EXECUTADO: ALEXANDER SARAIVA DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação de execução.
Nos termos da decisão de id. 192789001 foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte exequente.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora/exequente.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 18:18:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/05/2024 19:00
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:00
Indeferida a petição inicial
-
10/05/2024 20:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704837-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA EXECUTADO: ALEXANDER SARAIVA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O contrato de prestação de serviços de consultoria e assessoria foi firmado em 20/02/2019, constando do documento de id. 189288221 as assinaturas do contratante, ALEXANDER SARAIVA DE ALMEIDA, e da contratada, Nacional NG3, sendo que esta posteriormente cedeu o crédito à ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA (id. 189288216).
O contrato foi firmado com o escopo de obter composição entre o contratante e o Banco Itaú, em relação à dívida descrita no início do documento de id. 189288221.
Para comprovar que os serviços foram efetivamente prestados, foi apresentado boleto (id's. 189288230 e 189288234).
No entanto, os dados constantes do boleto remetem apenas ao pagamento de uma prestação vencida em 27/10/2020, sendo que os dados da dívida e da pessoa pagadora destoam dos dados informados no contrato de id. 189288221.
A parte exequente não comprovou a satisfação da sua prestação, logo, não pode pedir a execução do contrato.
Nesse sentido: (...) O contrato em tela é bilateral sendo portanto regulado pelo que dispõe o art. 476 do Código Civil: "Nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
No caso destes autos o recorrente não comprovou que cumpriu com todas as suas obrigações em relação ao contrato firmado entre as partes. 5.
Acerca disso também dispõe o CPC em art. 787, ?se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo?.
Trata-se de aplicação ao processo de execução, da exceptio non adimpleti contractus, que é de natureza substancial e que terá lugar sempre que o credor pretender executar o devedor, sem a prévia ou a concomitante realização da contraprestação a seu cargo. (TJ-GO 5218982-27.2013.8.09.0061, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/04/2019)" Ademais, observo que a aposição da assinatura das supostas testemunhas consta da lateral da última página do contrato de id. 189288221, sem seguir o padrão do próprio documento, no qual as partes contratantes assinaram logo abaixo da data.
Portanto, não vislumbro título apto a embasar o pedido de execução.
Emende-se a inicial, para adequação ao rito comum.
A emenda deve ser apresentada na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024 15:14:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 21:31
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:31
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/04/2024 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704837-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA EXECUTADO: ALEXANDER SARAIVA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não verifico nenhum título executivo de acordo com artigo 784, do CPC.
Assim, deverá a parte autora emendar a inicial para apresentar o título executivo ou converter a ação executiva em procedimento comum. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024 16:39:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/03/2024 20:42
Recebidos os autos
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10/03/2024 20:42
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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