TJDFT - 0749159-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:39
Decorrido prazo de HUGO SCARTEZINI LOPES em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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07/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749159-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HUGO SCARTEZINI LOPES REVEL: MICHELLA MARYS SANTANA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deve(m) trazer aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
04/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
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04/07/2024 07:40
Recebidos os autos
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04/07/2024 07:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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27/06/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 12:42
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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27/06/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 12:17
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de MICHELLA MARYS SANTANA PEREIRA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de HUGO SCARTEZINI LOPES em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749159-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HUGO SCARTEZINI LOPES REVEL: MICHELLA MARYS SANTANA PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação na qual a parte autora informa a desocupação do imóvel e ajuste de pagamento quanto aos débitos.
Requer a extinção do feito.
Relatado, decido.
Constatada a perda superveniente do interesse processual, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, ante a carência de ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois reconheço a perda superveniente do interesse de agir.
Custas, se houver, pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Promova-se a baixa de eventuais restrições anotadas nos autos.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 18:17:18.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
31/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
31/05/2024 17:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 09:43
Recebidos os autos
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13/05/2024 09:43
Outras decisões
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25/03/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/03/2024 14:52
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de MICHELLA MARYS SANTANA PEREIRA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de HUGO SCARTEZINI LOPES em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749159-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HUGO SCARTEZINI LOPES REU: MICHELLA MARYS SANTANA PEREIRA DESPACHO 1.
Decreto a revelia da ré. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. 3.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. 5.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo. 6.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 17:29:54.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
06/03/2024 10:15
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MICHELLA MARYS SANTANA PEREIRA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de HUGO SCARTEZINI LOPES em 02/02/2024 23:59.
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05/01/2024 12:14
Juntada de Certidão
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05/01/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/12/2023 15:03
Juntada de Ofício
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12/12/2023 03:13
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 03:07
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 14:34
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:20
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:20
Deferido o pedido de HUGO SCARTEZINI LOPES - CPF: *47.***.*33-49 (AUTOR).
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05/12/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/12/2023 15:50
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/11/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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