TJDFT - 0738393-46.2021.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:53
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738393-46.2021.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON EXECUTADO: ESCOLA DE EDUCACAO PITIGUARI EIRELI - ME DESPACHO Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição de ID 246235980, no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
28/08/2025 22:20
Recebidos os autos
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28/08/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738393-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON EXECUTADO: ESCOLA DE EDUCACAO PITIGUARI EIRELI - ME CERTIDÃO Sem prejuízo da manutenção dos autos no estágio em que se encontram, tendo em vista que não há comprovação nos autos de que a assinatura constante da procuração de id 246235985 seja do outorgante, nos termos da Portaria n. 02/2024 fica a parte JOSELANI DE OLIVEIRA NUNES GOMES intimada a juntar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, documentação que comprove a assinatura do outorgante processual.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2025 16:16:10.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSELANI DE OLIVEIRA NUNES GOMES em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:28
Juntada de Petição de impugnação
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30/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
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24/07/2025 20:27
Juntada de Certidão
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24/07/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 06:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/06/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 18:11
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/06/2025 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 18:11
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:11
Recebida a emenda à inicial
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29/05/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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28/05/2025 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:00
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:30
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/04/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738393-46.2021.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON EXECUTADO: ESCOLA DE EDUCACAO PITIGUARI EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON em face de ESCOLA DE EDUCACAO PITIGUARI EIRELI – ME, partes qualificadas.
No ID 231028486, a parte credora informa que a sócia administradora da pessoa jurídica devedora - Joselani de Oliveira Nunes Gomes – possui outras empresas em seu nome, requer - assim – a inclusão da pessoa jurídica Centro Educacional Json LTDA CNPJ nº: 56.***.***/0001-75.
Em que pese as informações apontadas pela credora, o pedido não merece prosperar.
A inclusão de outra pessoa jurídica no polo passivo da demanda se dá pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica em suas várias espécies, a depender de cada caso.
Além disso, trata-se de procedimento excepcional, devendo ser deferido somente quando presentes os requisitos constantes no artigo 50 do Código Civil, ou seja, deve haver prova do desvio de finalidade da sociedade ou confusão patrimonial.
Ademais, importa destacar também que a ausência de bens passíveis de penhora – não configuração de desvio de finalidade – impossibilitando a desconsideração da personalidade jurídica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIO DE FINALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
Personalidade jurídica de sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores; desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil ou, em caso de relação de consumo, no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O art. 50 do CC consagra a Teoria Maior para desconsideração da personalidade jurídica, pela qual a possibilidade de se estender aos sócios da empresa a responsabilidade pelos danos causados aos credores quando demonstrado o desvio de finalidade, que consiste no direcionamento da sociedade para atividades diferentes daquelas que constam de seu contrato social, e confusão patrimonial, que se caracteriza pela transferência do patrimônio social para o nome de administradores ou sócios. 3.
Não configura desvio de finalidade justificador de desconsideração da personalidade jurídica e penhora de bens pessoais do sócio para a satisfação de obrigações contraídas em nome da pessoa jurídica o fato de não terem sido encontrados bens passíveis de penhora em nome da empresa devedora. 4.
Hipótese em que não restou comprovado que o sócio agravado esteja atuando no mesmo ramo comercial que o da empresa agravada.
Tampouco há demonstração nos autos de que a empresa tenha-se restabelecido em outro endereço.
Não há qualquer informação que autorize conclusão de que houve prática de fraude ou de abuso da personalidade jurídica da empresa. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1363294, 07027104820218070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 24/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nestes termos INDEFIRO o pleito da parte credora.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
02/04/2025 20:11
Recebidos os autos
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02/04/2025 20:11
Outras decisões
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01/04/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
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31/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:28
Arquivado Provisoramente
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27/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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19/03/2025 17:01
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 14:10
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 20:26
Recebidos os autos
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03/02/2025 20:26
Deferido o pedido de CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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03/02/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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07/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ESCOLA DE EDUCACAO PITIGUARI EIRELI - ME em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 16:13
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:13
Deferido o pedido de CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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13/11/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/11/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 16:08
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/10/2024 22:40
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738393-46.2021.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON REQUERIDO: ESCOLA DE EDUCACAO PITIGUARI EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON em face de ESCOLA DE EDUCACAO PITIGUARI EIRELI - ME, partes qualificadas.
Após tentativa de pesquisa de bens via SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", o resultado retornou negativo, conforme anexo.
Promovo o levantamento do sigilo da decisão.
Nestes termos, fica a parte exequente intimada a se manifestar no prazo de 5 dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
11/10/2024 16:53
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:53
Outras decisões
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25/09/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/09/2024 17:56
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2024 17:56
Deferido em parte o pedido de CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
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26/08/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ESCOLA DE EDUCACAO PITIGUARI EIRELI - ME em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:17
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:03
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:03
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738393-46.2021.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON REQUERIDO: ESCOLA DE EDUCACAO PITIGUARI EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON contra ESCOLA DE EDUCACAO PITIGUARI EIRELI - ME, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Intimado(a) para pagar, o(a) executado(a) deixou transcorrer o prazo legal sem a adoção de providências.
Os autos vieram conclusos para pesquisa de bens. É a síntese.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil: "Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante." No caso em apreço, o(a) executado(o) foi intimado para pagar, mas não efetuou o pagamento no curso do prazo legal.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, é necessária a realização de pesquisa de bens em nome do executado(a) perante os sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) para fins de penhora e satisfação do débito.
Vale ressaltar que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Saliente-se, ademais, que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL (...) EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud (atualmente SISBAJUD) tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (STJ - REsp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Mister, portanto, o deferimento da realização de pesquisa de bens em nome do(a) executado(a).
Conclusão Ante o exposto, DEFIRO a realização da pesquisa de bens do(a) executado(a) perante os sistemas conveniados, a saber: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Reitero que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Seguem abaixo os resultados: 1º) Resultado SISBAJUD: Não foram encontrados ativos financeiros. 2º) Resultado RENAJUD: Não consta veículo registrado no CPF/CNPJ do(a) devedor(a). 3º) Resultado INFOJUD: Não há declaração de imposto de renda da parte executada processada perante a Receita Federal.
Intime-se a parte credora para que tome ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial do prazo de 5 anos da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
18/07/2024 23:17
Recebidos os autos
-
18/07/2024 23:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/07/2024 23:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2024 23:17
Outras decisões
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04/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738393-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON REQUERIDO: ESCOLA DE EDUCACAO PITIGUARI EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação.
Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o devedor/executado seja beneficiário da gratuidade de justiça, não deverá incidir os 10% (dez por cento) de honorários acima referidos.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 13:21:22.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
25/06/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:31
Decorrido prazo de ESCOLA DE EDUCACAO PITIGUARI EIRELI - ME em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 20:31
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
09/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 23:20
Recebidos os autos
-
06/05/2024 23:20
Outras decisões
-
06/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:45
Decorrido prazo de CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:28
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
A parte autora foi intimada por duas vezes consecutivas para instruir o pedido de instauração da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 524 do CPC e para recolher as custas processuais (ID's 182230873 e 180498460).
O art. 524 diz basicamente que o pedido de cumprimento de sentença deve indicar a qualificação das partes e ser instruído com planilha atualizada do débito.
Já o art. 82 do CPC c/c o art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria determina a instrução do pedido de cumprimento de sentença com cópia da guia e do comprovante de pagamento das custas processuais.
Não houve o cumprimento de tais determinações.
Indefiro o pedido de instauração da fase de cumprimento de sentença.
Arquivem-se os autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 17:08:12.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
26/02/2024 20:28
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:28
Indeferido o pedido de CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
-
26/02/2024 20:28
Determinado o arquivamento
-
21/02/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:56
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:56
Outras decisões
-
17/12/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:24
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:37
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/12/2023 04:11
Decorrido prazo de ESCOLA DE EDUCACAO PITIGUARI EIRELI - ME em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
06/09/2023 16:30
Transitado em Julgado em 17/03/2022
-
06/09/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 01:15
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 12:01
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/08/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 12:04
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 13:58
Recebidos os autos
-
17/03/2022 13:58
Homologada a Transação
-
17/03/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de ESCOLA DE EDUCACAO PITIGUARI EIRELI - ME em 16/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:11
Publicado Sentença em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 10:59
Recebidos os autos
-
16/02/2022 10:59
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2022 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
14/02/2022 18:42
Recebidos os autos
-
14/02/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de ESCOLA DE EDUCACAO PITIGUARI EIRELI - ME em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 09:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2021 21:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/12/2021 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 15:46
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
07/12/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 13:42
Recebidos os autos
-
23/11/2021 13:42
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
22/11/2021 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2021 16:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/11/2021 12:22
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 09:02
Recebidos os autos
-
22/11/2021 09:02
Declarada incompetência
-
19/11/2021 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/11/2021 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 18:03
Recebidos os autos
-
03/11/2021 18:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/11/2021 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/10/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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