TJDFT - 0733969-90.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/07/2024 13:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/06/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
18/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIS ANDRE CRUZ CORREA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZA MACEDO AVELAR em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LTM INCORPORACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2024 14:04
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/05/2024 14:04
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de LTM INCORPORACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-49 (RECORRENTE)
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08/05/2024 14:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/05/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/05/2024 13:24
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/05/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 08:40
Recebidos os autos
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06/05/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/05/2024 08:40
Recebidos os autos
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06/05/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/05/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 12:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/05/2024 12:25
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/05/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/05/2024 13:40
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/04/2024 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733969-90.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: LTM INCORPORACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME RECORRIDO: LUIS ANDRE CRUZ CORREA, LUIZA MACEDO AVELAR CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
25/03/2024 19:38
Juntada de Certidão
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25/03/2024 19:38
Juntada de Certidão
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25/03/2024 19:37
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/03/2024 16:53
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIS ANDRE CRUZ CORREA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZA MACEDO AVELAR em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 21:26
Juntada de Petição de recurso especial
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01/03/2024 02:28
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AÇÃO DE NULIDADE DE ADJUDICAÇÃO POR PREÇO VIL.
PRELIMINARES.
CABIMENTO DO RECURSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADAS.
AVALIAÇÃO PRECLUSA.
PERDA DE PRAZOS PROCESSUAIS.
CONCORDÂNCIA TÁCITA DO EXECUTADO CIENTE.
DECISÃO SANEADORA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
DECISÃO CASSADA. 1.
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2.
A Ação Anulatória baseada no art. 903, parágrafo 4º c/c 966, parágrafo 4º do Código de Processo Civil tem incidência restrita, uma vez que se privilegia o ato perfeito e acabado, em homenagem à segurança jurídica.
Bem por isso, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou nova instância revisora, inexistindo cerceamento de defesa no caso, caso se averigue no mérito que a ação busca extrapolar outros atos preclusos realizados no curso do processo executivo. 3.
A causa de pedir se funda em vício na avaliação, a qual teria sido praticada com alegada má-fé, com a consequente venda subsequente do imóvel por preço vil.
Bem por isso, a parte agravada pretende a dilação probatória, por intermédio de prova pericial, a fim de averiguar que a à época o bem possuía valor superior ao da avaliação. 3.1 A parte agravada teve oportunidade de exercer o Contraditório e Ampla Defesa nos autos executivos acerca da avaliação do bem penhorado.
Naquela oportunidade teria que ter levantado todas as questões atinentes à avaliação e impugnado o valor trazido pelo credor.
Trata-se de ato processual impugnável dentro do próprio processo executivo e não em Ação Anulatória. 4.
Existe uma diferença entre propor ação de nulidade de adjudicação por preço vil e ação de nulidade de avaliação.
A adjudicação perfeita e acabada é ato anulável, porquanto é ato de expropriação executiva com a transferência da posse de um bem, com vistas a encerrar o processo executivo.
A parte recorrida, na verdade, pretende desconstituir a avaliação realizada nos autos do Cumprimento de Sentença para posteriormente anular a adjudicação, o que não pode ser permitido, em face da preclusão. 5.
Houve concordância implícita do executado com a avaliação, titular do bem, o qual se encontra representado de forma regular nos autos do processo por advogado o qual perdeu prazos processuais. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão saneadora cassada. -
27/02/2024 17:47
Conhecido o recurso de LUIZA MACEDO AVELAR - CPF: *20.***.*07-08 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/02/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 22:56
Recebidos os autos
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11/10/2023 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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11/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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30/09/2023 13:04
Recebidos os autos
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30/09/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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15/09/2023 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2023 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de LUIZA MACEDO AVELAR em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:07
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 17:55
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/08/2023 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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18/08/2023 10:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/08/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/08/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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