TJDFT - 0751393-97.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 17:04
Baixa Definitiva
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29/07/2024 13:37
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:14
Decorrido prazo de CIRLENE APARECIDA CAMPOS ALVES em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:15
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0751393-97.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) CIRLENE APARECIDA CAMPOS ALVES RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1879828 EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA – COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A SERVIDORA – PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE DA DIFERENÇA EM FAVOR DA SERVIDORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Passo a examinar o Recurso Inominado interposto nestes autos, uma vez que não se tem notícia de interposição de recurso no processo n. 0705262-64.2023.8.07.0016, o qual foi sentenciado simultaneamente. 2.
A matéria devolvida para reexame encontra-se limitada à definição do valor base o qual deverá incidir a correção monetária decorrente da conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída por ocasião da aposentadoria da servidora.
A parte recorrente sustentou que o valor tomado como base deverá ser de R$ 149.384,49, enquanto a sentença reconheceu o valor de R$ 138.169,35, porque deduziu a importância de R$ 11.215,05 a título de acerto financeiro quanto às férias (Id. 186282848 - processo associado 0705262-64). 3.
O documento em questão foi juntado pela parte recorrente após a prolação da sentença e se encontra juntado no ID 59170251 - Pág. 170, o qual transcrevo: “Importante destacar que a servidora apresenta acerto de férias de aposentadoria, ao qual consta uma dedução no valor de R$ 11.215,05 (onze mil duzentos e quinze reais e cinco centavos) abatido do montante da Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) em pecúnia.
Com isso, o valor anterior da LPA era de R$ 149.384,40 (cento e quarenta e nove mil trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos) e com o abatimento do acerto de aposentadoria finalizou o valor de R$ 138.169,35 (cento e trinta e oito mil cento e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos), como se demostra na tela de CADHIS99 abaixo.” 4.
Se os valores foram compensados entre a Administração Pública e a Servidora no momento da realização do cálculo, não pode agora a Servidora pleitear correção monetária do mesmo valor para data posterior, porque não é mais a titular do direito.
Ou seja, não mais detentora de um crédito no valor de R$ 149.384,49, mas sim de R$ 138.169,35. 5. É o caso, portanto, de confirmação da sentença. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:38
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:14
Conhecido o recurso de CIRLENE APARECIDA CAMPOS ALVES - CPF: *16.***.*46-15 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 16:59
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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16/05/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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16/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:46
Recebidos os autos
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16/05/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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