TJDFT - 0720698-79.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:45
Baixa Definitiva
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18/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:44
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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17/02/2025 13:42
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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14/02/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES.
DESERÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA DE INCAPAZ.
REJEITADA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE HERDEIRA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil prevê a obrigatoriedade de comprovação do pagamento do preparo no ato de interposição do recurso.
Nos termos do seu § 4º, caso o recorrente não comprove, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro sobre pena de deserção.
Recolhimento em dobro comprovado.
Preliminar rejeitada. 2.
Dispõe o art. 1.997, caput, do Código Civil que “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.” Assim, os herdeiros são parte legítima, eis que realizada a partilha.
Preliminar de nulidade por ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
O herdeiro incapaz foi citado na pessoa de sua curadora, nos termos do que determina o § 5º do art. 245 do CPC.
Não ocorrência das hipóteses que autorizam a nomeação de curador especial prevista no art. 72, I, do CPC.
O Ministério Público atuou no jeito para fiscalizar a regularidade e a proteção dos interesses do incapaz, nos termos do art. 178, II, do CPC.
A ausência de apresentação de defesa pelo curador legal, por si só, não gera automaticamente a nulidade do processo se não houve demonstração de prejuízo ao incapaz e o Ministério Público acompanhou o processo, fiscalizando a legalidade e a defesa dos interesses daquele.
Preliminar de nulidade por ausência de defesa de incapaz rejeitada. 4. “O herdeiro, cuja situação jurídica será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional do mérito, deve integrar o polo passivo na relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade, devido processo legal, ampla defesa, do contraditório e segurança jurídica, bem como ao artigo 115 do Código de Processo Civil.” (Acórdão 1635080, 00262484320148070001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no PJe: 2/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nulidade que pode e deve ser reconhecida inclusive de ofício.
Preliminar acolhida. 5.
Apelação conhecida e provida para cassar a sentença, ante a ausência de citação de litisconsorte necessário. -
31/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 21:01
Conhecido o recurso de EDSON LUIZ ALVES USTOSA (APELANTE) e provido
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18/12/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 07:31
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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30/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 07:52
Recebidos os autos
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24/10/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/09/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:58
Recebidos os autos
-
06/09/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/09/2024 18:50
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:49
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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