TJDFT - 0766887-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766887-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA CRISTINA OLIVEIRA CARNEIRO REQUERENTE: CAROLINE QUEIROZ FERREIRA BARROS, HELENA MARIA FERREIRA BARROS, JANE VIEIRA SILVA, MARIA APARECIDA DE BRITO FERREIRA DE ARAUJO, LUCILIA RUFINO DOS SANTOS, CLEUSA DE FREITAS AURELIANO, MARIA IVANEIDE GOMES DE SA, MARIA REGINA CARVALHO DE MIRANDA, JOANA FERREIRA GOMES, EDILAR SOARES DE OLIVEIRA, LINDALVA ANDRADE LIMA DE OLIVEIRA, MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA, IVONETE MARQUES OLIVEIRA REQUERIDO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG DECISÃO Diante do pagamento ID202403485, realizado voluntariamente antes de início da fase executiva, bem como diante da anuência dos credores e dados para levantamento informados no ID202455800, expeça-se em favor dos credores alvará de levantamento/transferência, conforme se requer.
Após, arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/07/2024 15:29
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:29
Outras decisões
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01/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/07/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
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25/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 15:05
Transitado em Julgado em 22/06/2024
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22/06/2024 04:07
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de IVONETE MARQUES OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de EDILAR SOARES DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de LINDALVA ANDRADE LIMA DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de JOANA FERREIRA GOMES em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE GOMES DE SA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA REGINA CARVALHO DE MIRANDA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE BRITO FERREIRA DE ARAUJO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de CLEUSA DE FREITAS AURELIANO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA OLIVEIRA CARNEIRO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de LUCILIA RUFINO DOS SANTOS em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de JANE VIEIRA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de CAROLINE QUEIROZ FERREIRA BARROS em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de HELENA MARIA FERREIRA BARROS em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766887-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA CRISTINA OLIVEIRA CARNEIRO REQUERENTE: CAROLINE QUEIROZ FERREIRA BARROS, HELENA MARIA FERREIRA BARROS, JANE VIEIRA SILVA, MARIA APARECIDA DE BRITO FERREIRA DE ARAUJO, LUCILIA RUFINO DOS SANTOS, CLEUSA DE FREITAS AURELIANO, MARIA IVANEIDE GOMES DE SA, MARIA REGINA CARVALHO DE MIRANDA, JOANA FERREIRA GOMES, EDILAR SOARES DE OLIVEIRA, LINDALVA ANDRADE LIMA DE OLIVEIRA, MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA, IVONETE MARQUES OLIVEIRA REQUERIDO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: A ré pugna em preliminares pela incompetência dos juizados, ante o valor da causa, e inépcia da inicial.
Não lhe assiste razão no que arguido.
A incompetência ante o valor da causa já foi afastada nos termos da sentença no ID. 190994592, a qual acolheu os embargos de declaração opostos em face da sentença no ID. 188854356, tornando-a sem efeito.
Quanto a suposta inépcia, a inicial está adequada ao que determina o artigo 14 da Lei 9.099/95.
Os fatos foram adequadamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos regularmente formulados.
Importante explicitar que a parte requerida bem compreendeu os termos da postulação, tanto que exercitou de forma adequada seu amplo direito de defesa.
Assim, rejeito as preliminares apresentadas e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Os autores narram, em síntese, que possuíam bilhetes junto a ré para viagem à Turquia e Grécia com ida em 14/08/2023 e volta em 27/08/2023.
Relatam que houve falha no serviço da ré no voo de volta, consistente em cancelamento do voo LH 0506, que sairia no dia 27/08 às 22h06min, com chegada a Guarulhos prevista para 04h50min do dia 28/08.
Afirmam que a ré forneceu hospedagem e os reacomodou em voo no dia posterior que saiu às 09h e chegou a Guarulhos às 15h, ocasionando na perda da conexão anterior para Brasília, o qual estava anteriormente previsto para sair às 09h e chegar ao destino às 10h45min do dia 28/08, tendo sido reacomodadas pela Gol em novo voo que saiu de Guarulhos no dia 29/08 às 06h25min e chegou ao destino, Brasília, às 08h30min, resultando em um atraso de quase 24h na chegada ao destino.
A ré alega, em síntese, que o voo original dos autores sofreu atraso devido a razões técnico-operacionais, caracterizada causada excludente de responsabilidade pela Convenção de Montreal, que prestou a assistência devida aos autores, e que promoveu a imediata reacomodação destes, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Em que pese se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional não se aplica a Convenção de Montreal ao caso, uma vez que a presente lide não possui pleito de reparação por danos materiais, apenas morais.
Assim, aplica-se ao caso a tese fixada pelo STF no Tema 1240, a saber: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.”.
Portanto, deve a questão ser solucionada em observância ao que disposto no CDC, bem como nas demais normas aplicáveis ao caso como Código Civil e Resolução n. 400 da ANAC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor (art. 737 do CC).
Nesse sentido, é descabida a alegação da requerida de que o atraso substancial do voo original dos autores teria ocorrido em virtude de razões técnico-operacionais com o condão de afastar a sua responsabilidade, uma vez que se trata de mera alegação sem a juntada de documentos idôneos e aptos a corroborar suas alegações, não sendo suficiente a juntadas das telas constantes da contestação.
Nesse sentido, caberia a ré a efetiva demonstração de que o atraso ocorreu em virtude de hipótese de força maior.
Contudo, assim não o fez.
Logo, a ré não se desincumbiu de ônus que lhe era próprio, nos termos do art.373, II, do CPC.
Assim, verifica-se que o atraso ocorrido no voo operado pela ré, que na verdade representou verdadeiro cancelamento, uma vez que remarcado para o dia posterior com intervalo de tempo de 11h, o qual resultou na necessidade de pernoite na localidade e perda de voos subsequentes, gerando um atraso total na chegada ao destino final de cerca de 22h, caracteriza falha no serviço da requerida nos termos do art.14 do CDC, o que torna possível a responsabilização pelos eventuais danos sofridos pelos consumidores.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os fatos ocorridos ensejam o seu reconhecimento. É evidente que os fatos descritos são situações cujas consequências extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, caracterizando, em verdade, dano moral passível de reparação pecuniária.
Contudo, em detida análise dos autos, verifica-se que o valor pleiteado na inicial se mostra desproporcional em relação ao caso concreto, uma vez que não houve comprovação de repercussões negativas tão exacerbadas na esfera pessoal dos autores, além dos fatos já analisados, e que a ré prestou assistência na forma de hospedagem.
Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pelos autores, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 2.000,00 para cada autor é suficiente para compensar o prejuízo suportado pelas vítimas, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR o valor de R$ 2.000,00 a cada autor, totalizando R$ 28.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/05/2024 04:03
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 18:43
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/05/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:35
Transitado em Julgado em 04/05/2024
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04/05/2024 03:37
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de HELENA MARIA FERREIRA BARROS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE GOMES DE SA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA OLIVEIRA CARNEIRO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de LINDALVA ANDRADE LIMA DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA REGINA CARVALHO DE MIRANDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de CLEUSA DE FREITAS AURELIANO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de JANE VIEIRA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de IVONETE MARQUES OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de EDILAR SOARES DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de CAROLINE QUEIROZ FERREIRA BARROS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE BRITO FERREIRA DE ARAUJO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de JOANA FERREIRA GOMES em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de LUCILIA RUFINO DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:40
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/03/2024 04:51
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/03/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 21:41
Recebidos os autos
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12/03/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/03/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766887-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA CRISTINA OLIVEIRA CARNEIRO REQUERENTE: CAROLINE QUEIROZ FERREIRA BARROS, HELENA MARIA FERREIRA BARROS, JANE VIEIRA SILVA, MARIA APARECIDA DE BRITO FERREIRA DE ARAUJO, LUCILIA RUFINO DOS SANTOS, CLEUSA DE FREITAS AURELIANO, MARIA IVANEIDE GOMES DE SA, MARIA REGINA CARVALHO DE MIRANDA, JOANA FERREIRA GOMES, EDILAR SOARES DE OLIVEIRA, LINDALVA ANDRADE LIMA DE OLIVEIRA, MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA, IVONETE MARQUES OLIVEIRA REQUERIDO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os autores PATRICIA CRISTINA OLIVEIRA CARNEIRO, CAROLINE QUEIROZ FERREIRA BARROS, HELENA MARIA FERREIRA BARROS, JANE VIEIRA SILVA, MARIA APARECIDA DE BRITO FERREIRA DE ARAUJO, LUCILIA RUFINO DOS SANTOS, CLEUSA DE FREITAS AURELIANO, MARIA IVANEIDE GOMES DE SA, MARIA REGINA CARVALHO DE MIRANDA, JOANA FERREIRA GOMES, EDILAR SOARES DE OLIVEIRA, LINDALVA ANDRADE LIMA DE OLIVEIRA, MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA, IVONETE MARQUES OLIVEIRA pretendem a condenação do réu ao pagamento do valor de R$20.000,00 para cada autor a título de danos morais em razão da falha na prestação de serviços.
A soma dos valores de indenização por dano moral pleiteado pelos autores é de R$ 280.000,00, tanto que este foi o valor dado à causa, segundo a inicial juntada id 178932065.
Em contestação, a ré suscita preliminar de incompetência do juízo em razão do valor da causa, inépcia.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos.
A Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Com efeito, consta que do seu artigo 3º que: "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;(...)”.
Observa-se claramente que o proveito econômico pretendido pelas partes autoras perfaz montante que em muito supera o limite legal estabelecido, R$ 280.000,00, razão pela qual o juízo é incompetente para julgar a demanda.
Neste sentido: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANO MORAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA SUPERIOR AO VALOR DE ALÇADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, em favor do autor. 2.
Insurge-se o recorrente contra a sentença que julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, uma vez que, na espécie, o valor econômico pretendido é superior ao limite fixado em lei, o que torna os Juizados Especiais incompetentes para processar e julgar a presente causa. 3.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis, em relação ao valor da causa, é fixada tomando-se em conta o proveito econômico.
Nesse sentido o Enunciado do Fonaje nº 39: ?Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido?. 4.
Outrossim, nas demandas em que se postulam pedidos cumulados, o valor da causa deve corresponder à soma das vantagens econômicas pretendidas, devendo ser computado o montante lançado a título de indenização por dano moral. 5.
In casu, o autor visa o recebimento de indenização pelo dano extrapatrimonial alegadamente experimentado, no importe de R$20.000,00, além da declaração de inexistência de débito, correspondente a R$23.139,37 (Id 3260643), o que corrobora o valor atribuído pelo demandante à causa, correspondente a R$43.139,37. 6.
Verifica-se, pois, que a pretensão ultrapassa o valor de alçada dos Juizados Especiais, isto é, 40 (quarenta) salários-mínimos (o que na época da propositura equivalia a R$37.480,00).
Inexistindo renúncia expressa ao crédito excedente, escorreita a declaração de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento e julgamento do feito. 7.
Precedente na Turma: Acórdão n.979254, 07103860920158070016, Relator Designado: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. 9.
Condenado o recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.(Acórdão n.1085664, 07004160520178070019, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/03/2018, Publicado no DJE: 09/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com FUNDAMENTO no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/03/2024 07:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 22:41
Recebidos os autos
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05/03/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 22:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/03/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/03/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/02/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2024 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:57
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:57
Recebida a emenda à inicial
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22/11/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/11/2023 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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