TJDFT - 0732272-02.2021.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:36
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 16:36
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/08/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732272-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: HELEN CRISTINA DE FARIAS OLIVEIRA CERTIDÃO Junto aos autos o resultado da penhora reiterada de valores e os relatórios das demais pesquisas eletrônicas, ficando a consulta aos documentos sigilosos disponível, exclusivamente, às partes e seus advogados.
Certifico que, por intermédio da plataforma SISBAJUD, este Juízo efetuou o bloqueio do valor de R$ 2.040,87 em desfavor da parte executada e, na ocasião, solicitei a transferência de tal quantia para a conta judicial vinculada aos autos (BRB, Agência 0155).
Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, fica a parte executada intimada para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das pesquisas realizadas.
BRASÍLIA (DF), Terça-feira, 05 de Agosto de 2025.
GEOVÁ DOS SANTOS FILHO Servidor Geral -
05/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 22:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:24
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2025 14:24
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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26/06/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA DE FARIAS OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 24/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 12:07
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:07
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/05/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 21:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732272-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: HELEN CRISTINA DE FARIAS OLIVEIRA DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa (ID: 216081232).
Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais, sobretudo se tiver sido incluídos honorários de sucumbência, conforme for o caso. 2.
Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC), ressalvada gratuidade de justiça.
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC). 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC). 4.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC. 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano. 5. É facultado à parte executada, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC).
Nessa hipótese, a parte exequente será ouvida no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC); mas, se a parte exequente não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC).
Brasília, 6 de fevereiro de 2025, 17:35:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
10/02/2025 13:39
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:39
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
03/02/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 19:12
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2025 21:35
Recebidos os autos
-
23/01/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/10/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 13:15
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
11/03/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA DE FARIAS OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:04
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/06/2023 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2023 14:47
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 23:21
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 22:46
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2023 17:08
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2023 01:14
Publicado Sentença em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:37
Recebidos os autos
-
19/04/2023 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2023 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/04/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2023 00:16
Publicado Sentença em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:49
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/02/2023 03:10
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA DE FARIAS OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:43
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:57
Recebidos os autos
-
27/01/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/12/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 22:48
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:56
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA DE FARIAS OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:24
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA DE FARIAS OLIVEIRA em 28/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 16:09
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:09
Outras decisões
-
20/09/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/09/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:28
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:28
Outras decisões
-
27/07/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/07/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:22
Recebidos os autos
-
11/07/2022 11:22
Outras decisões
-
27/06/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/06/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:44
Recebidos os autos
-
09/06/2022 09:44
Outras decisões
-
01/06/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/05/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:27
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 18:32
Recebidos os autos
-
29/04/2022 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2022 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/04/2022 10:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/03/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/02/2022 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
23/02/2022 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2022 15:53
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2022 20:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/02/2022 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
15/02/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2022 19:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2022 00:09
Recebidos os autos
-
03/02/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2021 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 20:43
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 20:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2021 15:37
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:37
Outras decisões
-
14/10/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/10/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 12:39
Recebidos os autos
-
18/09/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/09/2021 07:34
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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