TJDFT - 0700717-98.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 12:49
Baixa Definitiva
-
18/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ARLETE RODRIGUES DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0700717-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARLETE RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1.
Apelação cível interposta por Arlete Rodrigues dos Santos contra sentença da 10ª Vara Cível de Brasília que, em ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos na inicial (ID nº 60323038). 2.
A autora, ora apelante, foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 3.
A apelante pediu a concessão da gratuidade de justiça em seu recurso, motivo pelo qual não recolheu o preparo. 4.
A gratuidade de justiça foi indeferida, conforme decisão de ID nº 60971905, págs. 1-3. 5.
Na petição de ID nº 60898591, requer a desistência do recurso. 6.
Homologo a desistência de ID nº 60898591 e, por consequência, não conheço a apelação (CPC, arts. 998 c/c 932, III). 7.
Operou-se o imediato trânsito em julgado (REsp nº 1.344.716/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020). 8.
Restituam-se os autos à origem. 9.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 10.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. 11.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 5 de julho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
05/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:58
Extinto o processo por desistência
-
05/07/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
05/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 07:32
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0700717-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARLETE RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1.
Apelação cível interposta por Arlete Rodrigues dos Santos contra sentença da 10ª Vara Cível de Brasília que, em ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos na inicial (ID nº 60323038). 2.
A autora, ora apelante, foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 3.
A apelante pede a concessão da gratuidade de justiça em seu recurso, motivo pelo qual não recolheu o preparo. 4.
Conforme despacho de ID nº 60478086, foi concedido prazo para que a apelante apresentasse documentos atualizados com o intuito de comprovar a necessidade de concessão da gratuita de justiça, sob pena de indeferimento. 5.
Mesmo regularmente intimada, deixou o prazo transcorrer sem manifestação, nos termos da certidão de ID nº 60935524. 6.
Cumpre decidir. 7.
A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. 8.
A concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. 9.
Se juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente. 10.
Precedente: TJDFT, Acórdão nº 1145128, 07168075820188070000, Relatora Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Publicado no DJE de 22/01/2019. 11.
Não há suporte legal para a concessão ou para a manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 12.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. 13.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 14.
Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de gerador de receita para custeio das suas próprias despesas. 15.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas somente aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 16.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 17.
Devidamente intimada para comprovar, mediante a juntada de documentos atualizados, a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, a apelante deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID nº 60935524). 18.
Logo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, mediante a juntada de elementos documentais probatórios idôneos e atualizados, que o recolhimento das custas processuais interferirá na sua subsistência ou de sua família, o que conduz ao indeferimento do benefício.
Precedente deste Tribunal de Justiça: Acórdão nº 1223168, 07192330920198070000, Relator Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, data de julgamento 11/12/2019, publicado no DJE de 24/1/2020.
DISPOSITIVO 19.
Indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela apelante diante da ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua concessão. 20.
Intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento, (CPC, art. 101, § 2º). 21.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 22.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, DF, 1º de julho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
01/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARLETE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *02.***.*09-87 (APELANTE).
-
01/07/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ARLETE RODRIGUES DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0700717-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARLETE RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1.
Apelação cível interposta por Arlete Rodrigues dos Santos contra sentença da 10ª Vara Cível de Brasília que, em ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos na inicial (ID nº 60323038). 2.
A autora, ora apelante foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. 3.
A apelante pede a concessão da gratuidade de justiça, motivo pelo qual não recolheu o preparo. 4. É o necessário. 5.
O art. 1.072 do CPC revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 6.
O art. 99, §2º do mesmo Código permite que o benefício seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 7.
A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada.
Não basta a afirmação da parte.
Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem as exigências legais para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça. É preciso comprovar. 8.
A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator Gilberto Pereira De Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento 5/2/2020, publicado no PJe de 17/2/2020. 9.
O benefício de gratuidade de justiça pode ser pleiteado a qualquer momento e grau de jurisdição.
Contudo, a comprovação da necessidade também deve ser atual para justificar o seu deferimento ou a sua manutenção. 10.
Para viabilizar a análise dos pressupostos objetivos do presente recurso, bem como a necessidade de concessão (ou não) da gratuidade de justiça, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante apresente os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; as últimas declarações do imposto de renda; comprovantes de despesas atualizados e outros documentos também atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento. 11.
Anoto que esta 8ª Turma Cível adota o teto de R$ 7.060,00 de renda bruta (5 salários-mínimos) para a concessão da gratuidade de justiça, sem prejuízo da análise das condições pessoais. 12.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 13.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 19 de junho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
19/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
19/06/2024 13:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:24
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 08:49
Recebidos os autos
-
17/06/2024 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/06/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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