TJDFT - 0700628-08.2021.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:54
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 04:36
Decorrido prazo de JOSE CICERO FELIX FILHO em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0700628-08.2021.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE CICERO FELIX FILHO SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ CÍCERO FÉLIX FILHO, na qual lhe imputa a prática da infração penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos artigos 5° e 7º, ambos da Lei n° 11.340/2006 (ID 82611985).
O procedimento iniciou-se pelo registro da ocorrência policial de nº 4.290/2020 - 30ª DP (ID 82611986, pág. 04).
As medidas protetivas pleiteadas foram deferidas nos autos da cautelar correta, a MPUMP 0703039-58.2020.8.07.0012 (ID 82611986, pág. 22/27) e o réu foi intimado em 13/08/2020 (ID 82611986, pág. 30).
A denúncia foi recebida em 03/02/2021 (ID 82766235).
Nos termos da cota ministerial, proferida na ata de ID 184574549, o Parquet oficiou pela extinção da punibilidade do ofensor, nos seguintes termos: “MM.
Juiz, foi informada pela vítima a impossibilidade de comparecimento à audiência por estar internada para a realização de uma cirurgia.
Essa informação, associada à inexistência de data vaga na pauta de audiências para os próximos dias, indica a inviabilidade da conclusão da instrução processual, apresentação de alegações orais ou por memoriais e prolação de sentença em tempo hábil para evitar a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Conforme consta nos autos, o último marco interruptivo da prescrição ocorreu em 3 de fevereiro de 2021 e, pela pena cominada ao delito imputado ao réu, o prazo prescricional é de 3 anos.
Com isso, evidenciada a falta de interesse de agir e ser contraproducente o prosseguimento do feito, dadas as circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, dada a completa ineficácia no prosseguimento da ação penal, em que o prolongamento do trâmite processual não traria resultado diverso da extinção da punibilidade e acarretaria gastos de recursos públicos, dispêndio de tempo e reflexos na duração dos demais feitos em tramitação, o Ministério Público requer o arquivamento do feito por falta superveniente do interesse de agir, por aplicação analógica do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.” Intimada, a Defesa concordou com o parecer ministerial (ID 187206702), por meio de seu advogado, constituído conforme procuração de ID 187206704. É a síntese do necessário.
Decido.
Assiste razão ao Ministério Público.
Os fatos ocorreram em 15/07/2020 e a denúncia foi recebida em 03/02/2021 (ID 82766235).
Dessa forma, no que tange à contravenção penal de vias de fato (LCP, art. 21), o prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal é de 03 anos, conforme art. 109, VI, do Código Penal. É certo que o Estado detém o direito/dever de punir, mas deve exercê-lo em prazos razoáveis e necessários à elucidação dos crimes, observando-se os prazos prescricionais impostos pela lei, salvo nos casos excepcionais de imprescritibilidade previstos na Carta Magna.
Assim, diante do lapso temporal escoado nos autos e pelas informações constantes nas peças de informação, em que pese a gravidade do fato imputado, observa-se que o prosseguimento da ação penal e, consequente, prolação de sentença condenatória restaria inócua, porquanto incidiria sobre o fato o instituto da prescrição em perspectiva.
Diante de todo o exposto, acolho as razões e a promoção do Ministério Público e julgo extinta a punibilidade de JOSE CICERO FELIX FILHO em relação ao delito do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, com fundamento nos artigos 485, VI, do CPC c/c art. 107, inciso IV, e art. 109, inciso VI, todos do Código Penal.
Sem custas.
Não há objeto apreendido nos autos.
Cumpra-se o determinado no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e no artigo 21 da Lei 11.340/06, remetendo cópia desta sentença à vítima.
Considerando a autorização de comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (CISCO/WEBEX ou aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.022, de 07 de julho de 2020, e Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, bem como anuência da extensão do cumprimento dos mandados pelos referidos meios enquanto perdurar o regime extraordinário de trabalho (PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT), o qual ainda vige e, por fim, com fundamento, também, no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, expeça-se mandado de intimação para a vítima e para o ofensor, com expressa autorização de realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Não sendo possível a intimação pelo modo acima, caso não tenham domicílio no DF ou em comarca contígua, a intimação das partes far-se-á por carta precatória, cuja expedição, quando necessária, já fica autorizada, com o prazo de 30 dias para cumprimento.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive ao INI, e arquivem-se os autos.
Tudo feito, arquive-se.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito -
05/03/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 05:33
Decorrido prazo de KAREM FERNANDES FELIX em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 10:40
Juntada de auto
-
26/02/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:28
Extinta a punibilidade por prescrição
-
21/02/2024 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/02/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de JOSE CICERO FELIX FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:38
Decorrido prazo de JOSE CICERO FELIX FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:38
Decorrido prazo de KAREM FERNANDES FELIX em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
22/01/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:38
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/01/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
16/01/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/01/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2023 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 17:53
Audiência Suspensão Condicional do Processo redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/01/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
15/12/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 17:08
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
07/12/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 18:48
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
05/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/12/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 18:19
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 15:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
24/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2023 23:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 17:00
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
23/10/2023 20:53
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2023 18:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
18/08/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 08:45
Decorrido prazo de JOSE CICERO FELIX FILHO em 14/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 01:45
Decorrido prazo de KAREM FERNANDES FELIX em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/10/2022 22:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/10/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 12:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
13/10/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 16:11
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 08:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
14/07/2021 17:44
Recebidos os autos
-
14/07/2021 17:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
14/07/2021 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
14/07/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 02:49
Decorrido prazo de JOSE CICERO FELIX FILHO em 22/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 18:50
Recebidos os autos
-
22/02/2021 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2021 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
20/02/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2021 17:09
Juntada de Certidão
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09/02/2021 14:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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05/02/2021 13:45
Juntada de Certidão
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03/02/2021 19:03
Recebidos os autos
-
03/02/2021 19:03
Recebida a denúncia contra JOSE CICERO FELIX FILHO - CPF: *47.***.*18-00 (REU)
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02/02/2021 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
02/02/2021 16:50
Juntada de Certidão
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02/02/2021 16:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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