TJDFT - 0707454-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:28
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
-
27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO.
PESQUISAS.
BENS.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA. 1.
A reiteração de consulta aos sistemas à disposição do juízo é possível caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Os indícios de alteração da situação econômica do executado devem ser observados principalmente para não transferir ônus e diligências que são de responsabilidade do credor ao Poder Judiciário. 3.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. -
21/06/2024 17:16
Conhecido em parte o recurso de CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/06/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2024 19:01
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
06/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 03:24
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0707454-81.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0733172-48.2022.8.07.0001 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de realização de busca de ativos financeiros por intermédio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) e do Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud) (id 187030174 dos autos originários).
O agravante alega que os sistemas de consulta representam importantes instrumentos de cooperação para a efetividade da justiça.
Acrescenta que não há limitação para a reiteração de pesquisa.
Afirma que a requisição de informações às repartições públicas e privadas é admissível quando o credor comprova ter empreendido as diligências possíveis para localizar bens de propriedade do devedor.
Informa que realizou consultas extrajudiciais aos cartórios de registro de imóveis e encontrou um imóvel pertencente ao agravado.
Noticia que mencionado bem foi penhorado, mas o valor não alcança vinte por cento (20%) da totalidade da dívida.
Diz que encontrou direitos creditórios do agravado em processo judicial que tramita no Tribunal de Justiça de São Paulo.
Afirma que o Juízo de Primeiro Grau determinou a anotação de penhora no rosto dos autos.
Argumenta que adotou todas as medidas extrajudiciais disponíveis para encontrar bens do agravado que viabilizem a satisfação de seu crédito.
Salienta o transcurso de mais de um (1) ano desde a última pesquisa aos sistemas judiciais de busca de ativos, o que revela-se suficiente para a determinação de nova consulta.
Transcreve julgados em favor de sua tese.
Destaca que o sócio administrador do agravado concede entrevistas em veículos tradicionais da imprensa brasileira, o que permite concluir que o agravado está em plena atividade e aufere vultuoso faturamento.
Ressalta que o agravado realiza postagens em suas redes sociais que demonstram o ambiente luxuoso onde está localizado, com diversos materiais de valor e patrimônio elevado.
Defende que os indícios referidos revelam a situação patrimonial estável e ostentosa do agravado.
Alega o surgimento de muitas novas causas patrocinadas pelo agravado desde a última pesquisa de bens, o que demonstra a entrada de capital.
Acrescenta que a pesquisa realizada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) revelou a existência de pelo menos outras cinco (5) empresas vinculadas ao agravado e a seu sócio administrador.
Requer a antecipação da tutela recursal para determinar a realização de pesquisa por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), na modalidade teimosinha.
Pede o provimento do recurso para deferir o requerimento de novas pesquisas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) e do Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud).
O preparo foi recolhido (id 56244566).
O agravante foi intimado para manifestar-se sobre eventual não conhecimento parcial do agravo de instrumento por inovação recursal e supressão de instância quanto à alegação de alteração da situação patrimonial do agravado em razão dos resultados das consultas realizadas nos tribunais e por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), bem como quanto à documentação apresentada aos id 56244567 e 56244568.
O agravante defendeu o integral conhecimento do recurso (id 566303671).
Brevemente relatado, decido. 1.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O agravante indica como indícios da alteração da situação patrimonial do agravado: 1) o resultado da consulta realizada nos tribunais, que indicam inúmeras novas causas patrocinadas pelo agravado desde a última pesquisa realizada por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo e 2) o resultado da consulta realizada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), que revelou a existência de pelo menos cinco (5) empresas vinculadas ao agravado e seu sócio administrador.
O agravante interpôs diretamente o presente agravo de instrumento e não apresentou as alegações acima mencionadas ao Juízo de Primeiro Grau para sua prévia apreciação.
Isso importa em violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.
Incumbia ao agravante expor previamente ao Juízo de Primeiro Grau as matérias por ele aventadas para que o julgador as apreciasse e, em caso de indeferimento, manejar o recurso cabível, o que não foi feito na hipótese dos autos.
Não foi oportunizado, ao Juízo de Primeiro Grau, o enfrentamento das matérias ora suscitadas antes da interposição do presente recurso.
Não há matéria a ser devolvida para este Tribunal.
Contudo, é evidente a inovação recursal e a supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça é pacífico quanto à impossibilidade de análise em sede recursal de questão não apreciada em primeira instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMISSÃO NA POSSE.
QUESTÕES DISCUTIDAS EM AÇÕES AUTÔNOMAS.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Os agravantes não apresentam argumento inerente à imissão da posse suficiente para impedir a desocupação do bem.
Ao declararem que a nulidade do leilão extrajudicial e que a capacidade civil do primeiro agravante estão sendo discutidas em ações autônomas, reconhecem tacitamente que essas questões escapam dos limites objetivos da ação na qual foi proferida a decisão agravada.
Cabe aos agravantes, na ação anulatória, buscar tutela provisória que, reconhecendo hipotética nulidade, suspenda os efeitos da alienação extrajudicial. 2.
Por outro lado, é certo que o reconhecimento de que determinado imóvel se qualifica como bem de família é questão de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição.
Todavia, ainda que a matéria assim se caracterize, é necessário submetê-la originariamente ao primeiro grau de jurisdição, uma vez que o fato de o imóvel alienado ser bem de família não foi analisado na decisão impugnada, impedindo a análise direta da matéria no segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e violação, portanto, ao duplo grau de jurisdição. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1433428, 07066967320228070000, Relator: Soníria Rocha Campos D'assunção, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22.6.2022, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 8.7.2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA, INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE EXAME NA DECISÃO COMBATIDA.
MATÉRIAS SUBMETIDAS À ORIGEM E PENDENTE DE ANÁLISE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
INVENTÁRIO.
ESPÓLIO.
BENS MÓVEIS.
NOTÍCIA DE POSSÍVEL DILAPIDAÇÃO.
ARROLAMENTO E BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO.
CONDICIONAMENTO À DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DO FALECIDO.
MEDIDA INAUDITA ALTERA PARS.
POSSIBILIDADE.
PROTEÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
PREJUÍZOS A TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A matéria suscetível de impugnação via agravo de instrumento encontra barreira na própria decisão combatida, de modo que eventual insurgência contra tema diverso daqueles contidos no decisum, máxime quando ainda pendente de exame pelo juízo de origem, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. (...) (Acórdão 1362730, 07157067820218070000, Relator: Simone Lucindo, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 4.8.2021, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 19.8.2021.
Página: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
REAJUSTE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS.
VEROSSIMILHANÇA.
RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRELIMINAR.
CONTRARRAZÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO APRECIAÇÃO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE. 1.
O exame, em sede de agravo de instrumento, cuja cognição é sumária, de pedidos que não foram analisados e/ou respondidos na primeira instância constitui flagrante supressão de instância e obsta o necessário cumprimento do contraditório e da ampla defesa.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1338839, 07529151820208070000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6.5.2021, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 18.5.2021.
Página: Sem Página Cadastrada.) Resta patente, portanto, que a análise da alegação de alteração da situação patrimonial do agravado em razão dos resultados das consultas realizadas nos tribunais e por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), bem como da documentação apresentada aos id 56244567 e 56244568 ensejaria supressão de instância, razão pela qual os argumentos não podem ser conhecidos.
Passo à análise do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 2.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL O Relator, ao receber o agravo de instrumento, poderá deferir total ou parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, desde que restem evidenciados os seguintes pressupostos cumulativos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil).
A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que os supramencionados requisitos não estão presentes.
A controvérsia consiste em analisar a retidão da decisão que indeferiu a reiteração de diligência de pesquisa de bens pleiteada pelo agravante. É firme a jurisprudência no sentido de ser possível a reiteração do requerimento de pesquisa de bens via sistemas informatizados caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica da parte executada, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor.
Confira-se entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA RENAJUD.
NÃO APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS DEVEDORES.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
O mesmo raciocínio é aplicável à reiteração do pedido de consulta ao RENAJUD, mormente quando não há indícios de modificação da condição patrimonial dos Devedores. 2 - Inexiste razoabilidade na realização de novas diligências pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anterior, tendo o Exequente apenas afirmado que transcorreu período temporal suficiente a embasar nova pesquisa ou mesmo invocado genericamente o princípio da cooperação processual.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão n. 1398937, 07306083620218070000, Relator: Angelo Passareli, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 9.2.2022, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 23.2.2022.
Página: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA BACENJUD.
RAZOABILIDADE. 1. É dever da credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração da pesquisa bacenjud já efetuada pelo Juízo, sem que a credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica dos executados, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1245625, 07043996420208070000, Relator: Ana Cantarino, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 29.4.2020, publicado no Processo Judicial Eletrônico: 11.5.2020.
Página: Sem Página Cadastrada.) Veja-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
MOTIVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada".
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3.
Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1807798/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27.8.2019, Diário da Justiça Eletrônico 11.9.2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE PENHORA ONLINE.
RENOVAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada.
Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que é incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que o pedido de consulta ao BACENJUD foi formulado sem qualquer indicativo de alteração na situação financeira e/ou patrimonial da parte executada.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1634247/RS, Relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 20.2.2018, Diário da Justiça Eletrônico 12.4.2018).
A análise dos autos originários revela que a última pesquisa realizada por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) ocorreu em 22.12.2022 e por meio do Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud) deu-se em 10.7.2023 (id 152336306 e 164827050 dos autos originários).
O agravante não juntou nos autos qualquer prova da alteração na situação econômica da parte agravada.
Destaco que a simples informação de que o sócio administrador do escritório agravado realiza postagens em suas redes sociais reveladoras da condição luxuosa do imóvel, bem como realiza entrevistas frequentes em veículos tradicionais da imprensa brasileira não servem para provar a situação econômica da pessoa jurídica agravada. É ônus do credor indicar bens do devedor passíveis de penhora, a quem cabe envidar esforços para tanto.
Não é atribuição do Poder Judiciário realizar diligências para localização de bens de devedores em substituição à parte credora.
A ausência de demonstração da utilidade da repetição da medida impede o deferimento da pesquisa por meio dos sistemas requeridos sob pena de a diligência refletir um esforço jurisdicional de tentativa e erro.
Concluo que a decisão agravada ponderou adequadamente as circunstâncias da causa e que os argumentos da agravante não ensejam a reforma pretendida no presente recurso.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À parte agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 8 de março de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
12/03/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
07/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:27
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0707454-81.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0733172-48.2022.8.07.0001 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de realização de busca de ativos financeiros por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) e do Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud) (id 187030174 dos autos originários).
O agravante indica como indícios da alteração da situação patrimonial do agravado: 1) o resultado da consulta realizada nos tribunais, que indicam inúmeras novas causas patrocinadas pelo agravado desde a última pesquisa realizada por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo e 2) o resultado da consulta realizada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), que revelou a existência de pelo menos cinco (5) empresas vinculadas ao agravado e seu sócio administrador.
Juntou aos autos documentação ao id 56244567 e 56244568.
A análise perfunctória dos autos indica que os argumentos e os documentos supramencionados não foram apresentados ao Juízo de Primeiro Grau para sua prévia apreciação.
Intime-se o agravante para manifestar-se sobre eventual não conhecimento parcial do agravo de instrumento por inovação recursal e supressão de instância quanto à alegação de alteração da situação patrimonial do agravado em razão dos resultados das consultas realizadas nos tribunais e por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), bem como quanto à documentação apresentada aos id 56244567 e 56244568 com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Prazo de cinco (5) dias.
Registro que a faculdade de manifestação quanto ao não conhecimento parcial do recurso em razão da inovação recursal e da supressão de instância não implica na possibilidade de complementação, modificação ou correção das razões do agravo de instrumento.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
28/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
28/02/2024 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/02/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/02/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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