TJDFT - 0701216-89.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 02:41
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES FERREIRA JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701216-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RODRIGUES FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: LUIS DA COSTA PINHEIRO SENTENÇA Ao CJU para retificação do assunto: indenização por danos materiais.
Trata-se de ação submetida ao rito da Lei 9.099/95 proposta por JOSE RODRIGUES FERREIRA JUNIOR em desfavor de LUIS DA COSTA PINHEIRO, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimada para cumprir a ordem de emenda de ID 186653501, a parte autora permaneceu inerte.
Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 330, I e IV c/c o art. 485, I, todos do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, §1°, da Lei 9.099/95, e, por conseguinte, resolvo o processo, sem análise do mérito, deixando de condenar a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, eis que é vedado o arquivamento com depósito sem destinação.
Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
05/03/2024 18:01
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:00
Indeferida a petição inicial
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04/03/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/03/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES FERREIRA JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 18:00
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/02/2024 17:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/02/2024 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2024 15:56
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:56
Declarada incompetência
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14/02/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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