TJDFT - 0706807-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706807-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DE AGUIAR CASTRO RIBEIRO REU: LUCIANO RIBEIRO SALES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REU: LUCIANO RIBEIRO SALES.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 13:59:08.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
30/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 06:36
Recebidos os autos
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31/05/2025 06:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/05/2025 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706807-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DE AGUIAR CASTRO RIBEIRO REU: LUCIANO RIBEIRO SALES SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, danos morais e danos estéticos proposta por DIEGO DE AGUIAR CASTRO RIBEIRO em face de LUCIANO RIBEIRO SALES, partes qualificadas nos autos.
Adoto o relatório da decisão ID 202996984: Narra o autor que no dia 05/12/2023 por volta das 12 horas, ao atravessar a faixa de pedestres da rua SGAN Q 607 em frente ao Lote G (a caminho da universidade), o autor foi atropelado pelo réu, que dirigia a caminhonete TOYOTA COROLLA CROSS XRE, Placa SGT8C23/DF, Ano: 2023/2024, Cor: Preta.
Alega que antes de atravessar a faixa, sinalizou e esperou os carros próximos pararem, o que foi efetivamente cumprido, mas que a alta velocidade do carro do requerido fez com que o acidente fosse inevitável, pois o réu se aproximou da faixa de pedestre após o autor ter iniciado a travessia.
Acrescenta que, em razão do acidente, teve diversas lesões e foi submetido a cirurgias para reparação destas, bem como chegou a ficar internado no período de 26/12/2023 a 01/01/2024, ficando impossibilitado de se dirigir às aulas e tendo seus gastos aumentados.
Aduz que a colisão o arremessou a vários metros de distância, causando várias lesões em seu corpo, sobretudo em seus membros superiores (ombro, braço e clavícula) e na sua arcada dentária.
Por fim, alega que réu e sua genitora inicialmente se disponibilizaram a ajudar o autor, tendo custeado parte de tratamento dentário, o qual, depois, foi interrompido.
Requer a condenação do requerido em danos materiais, no importe de 5.800,00; danos morais de 60.000,00 e danos estéticos de 40.000,00.
Gratuidade deferida ao autor ao id. 188200434.
Réu citado ao id. 192715199.
Audiência de conciliação infrutífera ao id. 194998281.
Em contestação, o requerido confirma a ocorrência do acidente envolvendo as partes, no entanto, alega que o autor mudou a versão dos fatos contidos no boletim de ocorrência, no qual inicialmente alegava não recordar de nada, e posteriormente (43 dias depois) alterado para conter detalhes da dinâmica do acidente.
Acrescenta que o autor teria atravessado a faixa de pedestres sem descer da bicicleta e que o requerido não estava em alta velocidade, estando a 50 km/h conforme vídeo extraído do carro do réu, bem como do próprio B.O consta, mesmo após o aditamento, que o réu “poderia” estar em alta velocidade, não apresentando certeza dos fatos narrados, utilizando apenas uma “impressão” da velocidade do impacto.
Ademais, argumenta que o autor não fora arremessado longe do local da colisão, pelo contrário, ele caiu sobre o capuz do veículo, acertou o párabrisa com sua cabeça, caindo logo ao lado do veículo do Réu.
Alega que houve alteração indevida do local do acidente ao retirar a bicicleta da pista de rolamento, inviabilizando a realização da perícia e que o autor teria afirmado a uma testemunha que saíra atrasado de casa, e que o acidente teria sido uma fatalidade.
Assim, requer a improcedência dos pedidos elencados na inicial em razão de culpa exclusiva do autor.
Réplica ao id. 200843966.
Foram fixados os seguintes pontos controvertidos: a) A dinâmica em que se deu acidente; b) A responsabilidade do requerido para consumação do evento do acidente; e c) A existência de danos materiais sofridos pelo autor.
Ambas as partes requereram a produção de provas testemunhais e o autor apresentou novos documentos (ID 207821626).
Audiência de instrução realizada (ID), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela requerente, Em segredo de justiça, bem como a testemunhas arrolada pelo réu, POLIANA VIEIRA RODRIGUES.
As partes apresentaram alegações finais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Diego de Aguiar Castro Ribeiro em face de Luciano Ribeiro Sales, em razão de atropelamento ocorrido em 05 de dezembro de 2023, na faixa de pedestres situada na SGAN 607, em Brasília/DF.
A controvérsia gira em torno da dinâmica do acidente e da responsabilização civil do réu, especialmente quanto à existência de culpa e ao nexo causal entre a conduta e os danos alegados.
A narrativa do autor é clara no sentido de que atravessava a faixa de pedestres com sua bicicleta, após aguardar a parada dos veículos, quando foi atingido pelo veículo conduzido pelo réu, que trafegava em alta velocidade e não conseguiu frear.
Já o réu, em sua defesa, sustenta que o autor estava de bicicleta e adentrou de forma imprudente na via, sem observar as regras de trânsito, além de afirmar que trafegava dentro da velocidade permitida e que não teve tempo hábil de reagir ao surgimento repentino do autor na via.
Ocorre que o próprio réu admite não ter visto o autor antes do impacto, tampouco ter conseguido acionar os freios a tempo, o que demonstra descumprimento ao dever de direção defensiva previsto no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual o condutor deve ter domínio do veículo a todo momento, dirigindo com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança.
Ademais, o acidente ocorreu sobre faixa de pedestres, o que, por si só, já impõe ao motorista maior cautela e reduz sua margem de manobra justificável em caso de colisão.
A alegação de que o autor trafegava de bicicleta e não desmontou para realizar a travessia, embora possa configurar infração administrativa, não afasta a responsabilidade do condutor, que tem o dever de prever situações de risco e agir para evitá-las, sobretudo diante da visibilidade livre da via, conforme demonstram as imagens constantes dos autos.
A tese defensiva de que o autor seria culpado exclusivo pelo acidente carece de robustez probatória.
Os elementos constantes dos autos apontam para imprudência do réu, que deixou de reduzir a velocidade diante de uma faixa de travessia, não observando a devida distância de frenagem e ocasionando impacto direto contra o autor, resultando em diversas lesões físicas, estéticas e funcionais, devidamente comprovadas por exames médicos e odontológicos anexados à inicial.
Eventuais irregularidades na conduta do autor, como a não desmontagem da bicicleta ou o uso de vestimenta inadequada, não são suficientes para romper o nexo causal ou caracterizar culpa exclusiva.
No máximo, tais elementos poderiam ensejar a análise de culpa concorrente, hipótese que não se mostra aplicável no presente caso diante da ausência de provas concretas de que o comportamento do autor tenha sido fator determinante para o acidente.
Diante do exposto, restam preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: conduta culposa do réu (imprudência ao conduzir o veículo), nexo causal com o evento danoso e danos efetivamente sofridos pelo autor, que extrapolam o mero aborrecimento e configuram violação à integridade física, à saúde e à dignidade da pessoa humana.
No que tange aos danos materiais, entendo que o autor logrou êxito em demonstrar os prejuízos efetivamente sofridos em razão do acidente.
Conforme narrado na inicial, o autor, em virtude das lesões, ficou temporariamente impossibilitado de frequentar o restaurante universitário e de se deslocar com sua bicicleta, passando a realizar suas refeições em domicílio e a depender de transporte por aplicativos, além de necessitar de tratamento odontológico e uso contínuo de medicamentos.
As notas fiscais juntadas aos autos demonstram gastos com alimentação durante os meses de dezembro de 2023 a fevereiro de 2024.
As despesas com medicamentos, por sua vez, também são documentadas e se referem a analgésicos, anti-inflamatórios, antibióticos e produtos de primeiros socorros após a data do acidente.
Adicionalmente, consta nos autos orçamento detalhado referente a tratamento odontológico necessário em razão da fratura do dente 22, incluindo exodontia, enxerto ósseo, implante e colocação de coroa, no valor estimado de R$ 3.100,00 (três mil e setecentos reais), conforme menor orçamento apresentado no ID 187818895, valor que se mostra compatível com o procedimento indicado pelos laudos odontológicos anexados.
Dessa forma, devidamente comprovados os prejuízos patrimoniais sofridos, reconheço o direito do autor à indenização por danos materiais no valor total de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), correspondente à soma das despesas com alimentação, medicamentos e tratamento odontológico.
No tocante aos danos morais, embora caracterizados pelo sofrimento decorrente do acidente, das lesões físicas, da internação hospitalar e das limitações temporárias impostas ao autor, o valor pleiteado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso.
Considerando-se a extensão do dano, a condição econômica das partes e os parâmetros fixados em casos análogos, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que se revela suficiente para reparar o abalo sofrido e, ao mesmo tempo, atender ao caráter pedagógico da medida.
Quanto aos danos estéticos, é incontroverso que o autor sofreu fratura dentária, sendo necessária a realização de exodontia e reabilitação por meio de implante e coroa.
Tal lesão, de natureza estética, restou suficientemente comprovada pelos laudos odontológicos e fotografias juntadas aos autos.
No entanto, não houve comprovação de que as demais cicatrizes corporais resultaram em deformidades permanentes ou relevantes alterações da aparência física.
Assim, a título de danos estéticos, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exclusivamente em razão da perda dentária constatada.
Tal entendimento é amparado pelo TJDFT: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
FATO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VALOR INDENIZATÓRIO. 1.
Rejeitada a prejudicial de prescrição, pois nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços odontológicos é de natureza objetiva, por se tratar de relação de consumo, não se discutindo a negligência, imperícia ou imprudência atribuída à conduta dos dentistas, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º c/c 14 da Lei nº 8.070/1990. 3.
O termo de consentimento assinado pelo consumidor tão tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva da fornecedora, especialmente porque o dever de informação, a teor do art. 6º, inc.
III, do CDC, exige a informação adequada e clara quanto aos riscos inerentes à técnica específica adotada. 4.
A falta de impugnação específica na contestação quanto ao dano material alegado na petição inicial acarreta a presunção de veracidade do fato alegado, revelando-se correta a sentença que acolheu o pedido indenizatório com base no menor orçamento juntado aos autos e não impugnado pela parte ré. 5.
O dano estético é compreendido pela deformação física provocada pela perda de um dente, ainda que ele se localize na parte anterior da boca do paciente, pois um dente artificial não substitui um natural quanto à beleza e funcionalidade. 6.
O dano moral é caracterizado porque observado intenso abalo psíquico provocado pela prestação de serviço odontológico falho que provocou a perda permanente de um dente do paciente. 7.
São mantidos os valores indenizatórios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) tanto para os danos morais quanto para os danos estéticos, por representarem quantias adequadas à finalidade compensatória, punitiva e pedagógica do instituto. 8.
Dada a sucumbência recursal, os honorários advocatícios são majorados, em 1%, com suporte no artigo 85, §11 do CPC. 9.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1769617, 0703386-16.2023.8.07.0003, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/10/2023, publicado no DJe: 30/10/2023.) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para condenar o réu ao pagamento das seguintes verbas: a) R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso de cada despesa, até 29 de agosto de 2024, e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA.
Sobre o valor incidirão juros de mora de 1% ao mês da citação até 29 de agosto de 2024, e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil com redação dada pela Lei n.º 14.905/24; b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de publicação desta sentença.
Sobre o valor incidirão juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (05/12/2023) até 29 de agosto de 2024, e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA; c) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos estéticos decorrentes da fratura dentária, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de publicação desta sentença.
Sobre o valor incidirão juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 29 de agosto de 2024, e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA.
Reconheço que houve acolhimento de todos os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial, havendo apenas adequação dos valores pelo juízo, razão pela qual se configura hipótese de sucumbência mínima do autor, nos termos do § único do art. 86 do CPC.
Assim, CONDENO o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
27/04/2025 22:42
Recebidos os autos
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27/04/2025 22:42
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/02/2025 18:02
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 12:58
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 16:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 14:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
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27/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2024 02:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2024 02:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 14:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
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28/11/2024 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 05:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2024 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2024 05:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:20
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 16:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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11/10/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:37
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:37
Outras decisões
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07/10/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/10/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 16:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
04/09/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706807-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DE AGUIAR CASTRO RIBEIRO REU: LUCIANO RIBEIRO SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se audiência de instrução e julgamento a ser realizada na sala de audiência do Juízo.
As testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte, na forma do artigo 455 do CPC.
Sem prejuízo, fica o requerido intimado a se manifestar quanto à documentação juntada pelo autor ao id. 207821626.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2024 11:08
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:08
Outras decisões
-
19/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/08/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706807-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DE AGUIAR CASTRO RIBEIRO REU: LUCIANO RIBEIRO SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS proposta por DIEGO DE AGUIAR CASTRO RIBEIRO em face de LUCIANO RIBEIRO SALES.
Narra o autor que no dia 05/12/2023 por volta das 12 horas, ao atravessar a faixa de pedestres da rua SGAN Q 607 em frente ao Lote G (a caminho da universidade), o autor foi atropelado pelo réu, que dirigia a caminhonete TOYOTA COROLLA CROSS XRE, Placa SGT8C23/DF, Ano: 2023/2024, Cor: Preta.
Alega que antes de atravessar a faixa, sinalizou e esperou os carros próximos pararem, o que foi efetivamente cumprido, mas que a alta velocidade do carro do requerido fez com que o acidente fosse inevitável, pois o réu se aproximou da faixa de pedestre após o autor ter iniciado a travessia.
Acrescenta que, em razão do acidente, teve diversas lesões e foi submetido a cirurgias para reparação destas, bem como chegou a ficar internado no período de 26/12/2023 a 01/01/2024, ficando impossibilitado de se dirigir às aulas e tendo seus gastos aumentados.
Aduz que a colisão o arremessou a vários metros de distância, causando várias lesões em seu corpo, sobretudo em seus membros superiores (ombro, braço e clavícula) e na sua arcada dentária.
Por fim, alega que réu e sua genitora inicialmente se disponibilizaram a ajudar o autor, tendo custeado parte de tratamento dentário, o qual, depois, foi interrompido.
Requer a condenação do requerido em danos materiais, no importe de 5.800,00; danos morais de 60.000,00 e danos estéticos de 40.000,00.
Gratuidade deferida ao autor ao id. 188200434.
Réu citado ao id. 192715199.
Audiência de conciliação infrutífera ao id. 194998281.
Em contestação, o requerido confirma a ocorrência do acidente envolvendo as partes, no entanto, alega que o autor mudou a versão dos fatos contidos no boletim de ocorrência, no qual inicialmente alegava não recordar de nada, e posteriormente (43 dias depois) alterado para conter detalhes da dinâmica do acidente.
Acrescenta que o autor teria atravessado a faixa de pedestres sem descer da bicicleta e que o requerido não estava em alta velocidade, estando a 50 km/h conforme vídeo extraído do carro do réu, bem como do próprio B.O consta, mesmo após o aditamento, que o réu “poderia” estar em alta velocidade, não apresentando certeza dos fatos narrados, utilizando apenas uma “impressão” da velocidade do impacto.
Ademais, argumenta que o autor não fora arremessado longe do local da colisão, pelo contrário, ele caiu sobre o capuz do veículo, acertou o párabrisa com sua cabeça, caindo logo ao lado do veículo do Réu.
Alega que houve alteração indevida do local do acidente ao retirar a bicicleta da pista de rolamento, inviabilizando a realização da perícia e que o autor teria afirmado a uma testemunha que saíra atrasado de casa, e que o acidente teria sido uma fatalidade.
Assim, requer a improcedência dos pedidos elencados na inicial em razão de culpa exclusiva do autor.
Réplica ao id. 200843966. É o relatório.
Decido.
Sem preliminares a serem apreciadas, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A dinâmica em que se deu acidente; b) A responsabilidade do requerido para consumação do evento do acidente; c) A existência de danos materiais sofridos pelo autor.
Fixo o ônus ordinário de produção das provas (autor sobre os fatos constitutivos de seu direito e requerido sobre os fatos modificativos/extintivos).Nesse sentido, faculto às partes o prazo de 15 dias para requererem eventuais provas complementares.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
24/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/06/2024 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
29/04/2024 14:37
Juntada de ressalva
-
29/04/2024 14:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2024 02:25
Recebidos os autos
-
28/04/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2024 05:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 04:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706807-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DE AGUIAR CASTRO RIBEIRO REU: LUCIANO RIBEIRO SALES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 29/04/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 08/03/2024 09:53 AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
08/03/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 05:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 05:31
Outras decisões
-
26/02/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/02/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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