TJDFT - 0733221-89.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:26
Processo Desarquivado
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18/02/2025 10:09
Juntada de guia de execução definitiva
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18/02/2025 10:09
Juntada de guia de execução definitiva
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18/02/2025 10:09
Juntada de guia de recolhimento
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14/02/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:19
Juntada de carta de guia
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07/02/2025 17:14
Juntada de carta de guia
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07/02/2025 16:55
Juntada de carta de guia
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31/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:07
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:33
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 16:38
Expedição de Carta de guia.
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22/01/2025 16:38
Expedição de Carta de guia.
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16/01/2025 05:55
Recebidos os autos
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16/01/2025 05:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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09/01/2025 12:04
Expedição de Carta de guia.
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08/01/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/01/2025 18:40
Juntada de Certidão
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15/12/2024 13:40
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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11/12/2024 16:22
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:22
Determinado o arquivamento
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09/12/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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09/12/2024 11:15
Recebidos os autos
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09/12/2024 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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05/12/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/12/2024 14:14
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 12:26
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 20:28
Recebidos os autos
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18/03/2024 20:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/03/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 02:52
Publicado Edital em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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15/03/2024 00:34
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 525, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: 90 dias O DOUTOR PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem notícia, que JONAS RAMON DE ASSUNCAO DA CONCEICAO - CPF: *48.***.*88-51 (REU), brasileiro(a), nascido(a) aos 01/04/1988, filho(a) de ANTONIO MARIA DA CONCEICAO e de JACIR LIMA DE ASSUNCAO DA CONCEICAO, RG nº 2588273 SSP/DF – SSP/DF, natural de São Luís/MA, e como não foi possível intimar o(a) referido(a) réu (ré) pessoalmente, pelo presente INTIMA-O(A) da SENTENÇA CONDENATÓRIA de ID nº. 184850222, proferida em 22/02/2024, cujo teor é o seguinte: “Em relação ao acusado JONAS RAMON DE ASSUNÇÃO DA CONCEIÇÃO: Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado não ostenta condenações definitivas. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Conforme restou demonstrado através dos elementos probatórios constantes dos autos, não há dúvidas de que o acusado agiu em comunhão de esforços e unidades de desígnios com os réus MATHEUS BARBOSA MATOS DE ALENCAR e VIKTOR MATIAS SOUSA, havendo, inclusive, divisão de tarefas entre eles.
Ademais, mesmo em se considerando o concurso eventual de pessoas, segundo o disposto no Art. 29 do CPB, tal situação se mostra de tamanha gravidade e reprovabilidade, que o legislador penal, em determinadas situações, criou presunções legais e, portanto, de natureza absoluta de maior reprovabilidade das circunstâncias em que o crime fora praticado, quando há o emprego do concurso de agentes.
Tanto é assim que, entendeu por bem o legislador qualificar determinados crimes, a exemplo do crime de furto qualificado ou majorar a pena, a exemplo do que ocorre em relação aos crimes de roubo e extorsão, uma vez que os agentes atuam desta forma, a fim de garantir o sucesso do intento criminoso ou buscando a garantia da impunidade.
Em sendo assim, considero a presente circunstância judicial, referente as circunstâncias do crime, negativa em desfavor do acusado. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Assim, valorada e individualizada as circunstâncias judiciais, verifico que consta, em desfavor do réu, as circunstâncias do crime.
Desse modo, fixo a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que, em desfavor do acusado, não militam circunstâncias agravantes ou atenuantes genéricas.
Portanto, mantenho a pena provisória em 06 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que no que diz respeito à causa de diminuição de pena, descrita no §4º, do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista o envolvimento do réu com atividades criminosas, conforme constatado nas diversas campanas realizadas pela polícia civil.
No tocante às causas de aumento, constato que se faz presente a causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06.
Considerando a presença de uma majorante, em decorrência da infração ter sido cometida em local de notória aglomeração de pessoas e nas imediações de instituição de ensino, aumento a pena na fração mínima, 1/6 (um sexto).
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 07 (sete) ANOS, 03 (três) MESES e 15 (quinze) DIAS DE RECLUSÃO e 729 (setecentos e vinte e nove) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial SEMIABERTO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º, do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade.
Em sendo assim, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. ”.
Outrossim, faz saber que, para maiores informações, este Juízo dispõe de atendimento por meio do Balcão Virtual, no endereço eletrônico www.balcaovirtual.tjdft.jus.br, e do telefone número (61) 3103-7555.
Eu, RAMON FIDELIS RODRIGUES IRINEU, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara.
Dado e passado nesta cidade de Brasília/DF, 13 de março de 2024. -
13/03/2024 11:36
Expedição de Edital.
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12/03/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 16:24
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0733221-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONAS RAMON DE ASSUNCAO DA CONCEICAO, MATHEUS BARBOSA MATOS DE ALENCAR, VIKTOR MATIAS SOUSA Inquérito Policial nº: 1071/2022 da 33ª Delegacia de Polícia (Santa Maria) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 138468358) em desfavor dos acusados JONAS RAMON DE ASSUNÇÃO DA CONCEIÇÃO, MATHEUS BARBOSA MATOS DE ALENCA e VIKTOR MATIAS SOUSA, devidamente qualificados nos autos, sendo-lhes atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, c.c. art. 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante dos denunciados, ocorrida em 01/09/2022, conforme APF n° 1071/2022 – 33ª DP (ID 135603941).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 03/09/2022, concedeu liberdade provisória aos acusados, com imposição de medidas cautelares (ID 135747764).
Os denunciados foram pessoalmente notificados (IDs 140370697, 140407367 e 140407387), tendo Viktor apresentado defesa prévia (ID 140905403), via Advogado Particular, ao passo que Jonas e Matheus apresentaram defesa prévia via Defensoria Pública (ID 140688645).
Este Juízo, em 28/10/2022, RECEBEU A DENÚNCIA (ID 141212078), momento em que se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB; tendo, ainda, determinado a citação do acusado e a designação de data para audiência de instrução e julgamento.
Os acusados foram pessoalmente citados, ocasião em que também foram intimados da data da audiência de instrução e julgamento (IDs 142407188, 142414360 e 143593516).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 11/07/2023 (ID 165025134), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Josué Neves Rodrigues e Yuri Santos Lima, ambos policiais civis.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório dos acusados MATHEUS BARBOSA MATOS DE ALENCA e VIKTOR MATIAS SOUSA.
Ademais, foi decretada a revelia do réu JONAS RAMON DE ASSUNÇÃO DA CONCEIÇÃO, na forma do art. 367 do CPP, pois, apesar de citado, notificado e advertido sobre a obrigação de manter o endereço atualizado no processo, não compareceu à audiência de instrução e julgamento.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 172773313), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar os denunciados JONAS RAMON DE ASSUNÇÃO DA CONCEIÇÃO, MATHEUS BARBOSA MATOS DE ALENCA e VIKTOR MATIAS SOUSA como incursos nas penas do artigo 33, caput, c.c. art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006.
A defesa de Jonas e Matheus, em seus memoriais (ID 173163165), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição dos acusados JONAS RAMON DE ASSUNÇÃO DA CONCEIÇÃO e MATHEUS BARBOSA MATOS DE ALENCA, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, no caso de condenação, vindicou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33,§4º, da Lei 11.343/2006, o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 e o estabelecimento do regime compatível com a quantidade de pena imposta.
A defesa de Viktor, em seus memoriais (ID 174914551), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado VIKTOR MATIAS SOUSA, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, no caso de condenação, vindicou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 e o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 138468358) em desfavor dos acusados JONAS RAMON DE ASSUNÇÃO DA CONCEIÇÃO, MATHEUS BARBOSA MATOS DE ALENCA e VIKTOR MATIAS SOUSA, imputando-lhes a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, do Auto de Apresentação nº 329/2022 (ID 135604206), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 58.110/2022 (ID 135619961) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC e COCAÍNA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 58.503/2022 (ID 138136741), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada aos acusados JONAS RAMON DE ASSUNÇÃO DA CONCEIÇÃO, MATHEUS BARBOSA MATOS DE ALENCA e VIKTOR MATIAS SOUSA, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial civil Josué Neves Rodrigues, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: "Atua como agente de polícia civil na Seção de Repressão às Drogas (SRD) da 33ª Delegacia de Polícia; QUE nos dias 11/02/2022 e 15/02/2022 receberam via SCONDE duas denúncias anônimas (nº 2452/2022 e 2265/2022) informando acerca de tráfico de drogas praticado por diversos indivíduos na QR 315, Santa Maria/DF; QUE há uma semana passaram a montar campana no local e filmaram a ação dos criminosos; QUE é possível ver, através das imagens registradas, que diversos traficantes ficam no quadradão em frente à Biblioteca, estando de um lado a QR 215 e do outro a QR 315; QUE dentre os diversos traficantes filmados comercializando drogas, estão JONAS RAMON DE ASSUNÇÃO DA CONCEIÇÃO, MATHEUS BARBOSA MATOS DE ALENCAR e VIKTOR MATIAS SOUSA; QUE as imagens deixam claro que os três não só traficam drogas como atuam associados; QUE pelas imagens também é possível perceber que VIKTOR exerce algum papel de liderança e dificilmente tem contato direto com as drogas; QUE devido ao baixo contingente policial não foi possível, na ocasião, realizar a abordagem dos criminosos, que estão sempre em grande número; QUE hoje, dia 01/09/2022, às 16:30h, novamente se deslocaram ao local e montaram campana nas proximidades do quadradão da QR 215, Conjunto B, Santa Maria/DF, ocasião em que foi possível registrar em vídeo dois usuários adquirindo drogas com JONAS, MATHEUS e VIKTOR; QUE nas imagens é possível ver quando JONAS entrega a droga e MATHEUS e VIKTOR fazem a cobertura e vigiam para evitar que sejam flagrados durante a ação criminosa; QUE devido ao baixo contingente policial somente foi possível abordar um dos usuários registrados em vídeo, sendo ele identificado como ISMARIO JOSÉ DOS SANTOS SILVA, com quem foi encontrada uma porção de maconha; QUE o usuário ISMARIO confirmou ter adquirido a droga com ele apreendida, há poucos minutos, dos referidos traficantes, pela quantia de R$ 10,00 (dez reais); QUE diante disso procederam à abordagem dos traficantes; QUE JONAS trajava uma camisa de time de futebol de cor branca, sendo com ele encontrada uma porção de maconha e uma porção de crack; QUE MATHEUS trajava uma camisa verde, sendo com ele encontrada uma porção de maconha e uma porção de crack; QUE VIKTOR vestia uma camisa preta do Vasco da Gama, sendo localizado no chão, no local em que estava sentado, duas porções de maconha; QUE também foi abordada a namorada de VIKTOR, identificada como MILENA MESQUITA ALVES, com quem foi encontrada uma porção de maconha já enrolada em forma de cigarro, para consumo pessoal; QUE importante esclarecer que com VIKTOR foi encontrada a quantia de R$ 10,00 (dez reais), enquanto os demais não traziam dinheiro consigo, a evidenciar, assim, que os três estavam associados, pois o dinheiro entregue pelo usuário ISMÁRIO ao traficante JONAS foi encontrada com VIKTOR; QUE diante da situação flagrancial todos os envolvidos foram conduzidos à Delegacia de Polícia." Em Juízo, o policial civil Josué Neves Rodrigues, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 165025116), acrescentando que receberam diversas denúncias de que três jovens e outros jovens também traficavam naquele local, guardando drogas próximo a uma biblioteca, na esquina de um colégio e próximo a uma academia popular; estava na equipe de abordagem, mas também observou bastante a movimentação; um deles olhava o perímetro para ver se havia polícia ou usuários e fazia a abordagem desses usuários; outro entregava o material e outro recebia o dinheiro, para não ficar aquela troca tão evidente que costumava acontecer; eles revezavam na atividades, mas sempre estavam juntos; o usuário disse que comprou de pessoas que estavam naquele local naquele momento, mas naquele local, naquele momento, só estavam os três, tendo inclusive filmado todo o movimento; sabia que os réus estavam vinculados uma vez que sempre estavam juntos.
A testemunha Yuri Santos Lima, policial civil que participou da prisão em flagrante do acusado, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que relatou: "Exerce a função de agente de polícia na SRD/33ªDP; QUE em fevereiro de 2022 receberam duas denúncias anônimas, via SCONDE, informando acerca de tráfico de drogas praticado na QR 315, Santa Maria/DF; QUE também chegaram à Delegacia outras denúncias anônimas informais no mesmo sentido; QUE há uma semana compareceram ao local, e em diferentes dias observaram que aproximadamente oito traficantes atuam associados de forma permanente para o tráfico de drogas no quadradão localizado em frente à biblioteca, entre a QR 315 e a QR 215; QUE, pelo modus operandi registrado em vídeo, os traficantes ficam em via pública no quadradão, aguardando usuários, e ali comercializam drogas; QUE dentre os diversos traficantes filmados estão JONAS RAMON DE ASSUNÇÃO DA CONCEIÇÃO, MATHEUS BARBOSA MATOS DE ALENCAR e VIKTOR MATIAS SOUSA; QUE hoje, dia 01/09/2022, às 16:30h, novamente estiveram no local e verificaram que JONAS, MATHEUS e VIKTOR atuavam associados para o tráfico de drogas; QUE foi possível registrar em vídeo quando dois usuários adquiriram drogas com os referidos traficantes; QUE nas imagens é possível ver que JONAS faz a entrega da droga enquanto MATHEUS e VIKTOR lhe dão cobertura, mas têm contato com os usuários; QUE dentre os dois usuários filmados adquirindo drogas nesta data, procederam à abordagem de um deles, identificado como ISMARIO JOSÉ DOS SANTOS SILVA, com quem foi encontrada uma porção de maconha; QUE ISMARIO confessou ter adquirido a droga há poucos minutos, dos referidos traficantes, por R$ 10,00 (dez reais); QUE diante da situação flagrancial procederam à abordagem dos traficantes de drogas; QUE com JONAS foi encontrada uma porção de maconha e uma porção de crack; QUE com MATHEUS foi encontrada uma porção de maconha e uma porção de crack; QUE com VIKTOR foram encontrados R$ 10,00 (dez reais), provavelmente entregues pelo usuário ISMARIO; QUE na calçada, no local em que VIKTOR estava sentado, foram encontradas duas porções de maconha; QUE no momento da abordagem policial também se fazia presente MILENA MESQUITA ALVES, namorada de VIKTOR, com quem foi encontrada uma porção de maconha para uso pessoal." Por ocasião da instrução processual, a testemunha Yuri Santos Lima ratificou as declarações prestadas em sede policial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 165025115), acrescentando que eles fizeram a filmagem do primeiro usuário, que comprou uma porção de crack, e também do segundo usuário; acredita que tem mais imagens; o usuário do dia do flagrante estava com maconha, que ele disse ter pago R$10,00 para um dos três envolvidos; o Viktor estava com o dinheiro; os outros dois autores estavam com uma porção; os outros dois autores estavam cada um com uma porção de maconha e outra de crack; no chão, eles ainda haviam escondido duas porções de maconha, pois acham que se forem abordados responderão apenas como usuários; foram realizadas no mínimo três campanas, mas não participou das campanas em si; nas campanas estava na equipe de abordagem, mas os réus não estavam no seu campo de visão para não prejudicar a operação; abordou usuários nos dois dias e depois fez a abordagem dos autores; a última imagem foi feita um ou dois dias antes; o Adão foi abordado, não tendo os acusados sido abordados no dia porque o tempo que demoraram para levar o Adão para a delegacia, fazer o procedimento, eles não estavam mais em via pública; são dias diferentes e os réus estão sempre juntos, tinham até mais uns, mas não sabe se os colegas conseguiram vinculá-los nas imagens; mas o que conseguiram verificar que atuavam em conluio, são esses três; um recebia o dinheiro, outro repassava a droga e outro repassava a droga para o outro; essa imagem retrata um dos autores repassando droga para os outros; o que diferencia da conduta de usar em conjunto é que os colegas passaram uma tarde inteira filmando eles e, se os três passaram a tarde inteira manuseando a droga, mas não usando, ficaria complicado afirmar que eles estariam usando.
O usuário Ismario José dos Santos Silva, ouvida somente na fase do inquérito, contou que: "QUE é usuário de drogas, precisamente de maconha, há quatro anos; QUE hoje, dia 01/09/2022, às 17:30:h, se deslocou ao quadradão localizado em frente à biblioteca da QR 215, Conjunto B, Lote 11, Santa Maria/DF, para adquirir drogas; QUE o local é muito frequentado por traficantes de drogas, que estão sempre juntos em via pública; QUE já comprou drogas no local três ou quatro vezes; QUE hoje viu três traficantes reunidos e se aproximou deles para a aquisição de drogas; QUE um dos traficantes estava de camisa branca, outro de camisa verde e um terceiro de camisa preta do Vasco da Gama; QUE os três criminosos estavam juntos; QUE o traficante de camisa branca lhe entregou uma porção de maconha, pela qual o declarante pagou R$ 10,00 (dez reais); QUE os outros dois traficantes ficaram ao lado do que lhe entregou a droga, dando cobertura e vigiando; QUE reconhece JONAS RAMON DE ASSUNÇÃO DA CONCEIÇÃO como o traficante que estava de camisa branca, MATHEUS BARBOSA MATOS DE ALENCAR como o traficante de camisa verde e VIKTOR MATIAS SOUSA como o traficante de camisa preta do Vasco da Gama; QUE já conhecia MATHEUS pelo nome, inclusive, pois trabalhou junto com ele em uma empresa (Lajes São Francisco); QUE pouco depois foi abordado pela equipe policial civil, que encontrou com o declarante a porção de maconha que adquiriu pouco tempo antes, com o referidos traficantes; QUE não comercializa drogas; QUE não foi agredido durante a abordagem policial." Perante a Autoridade Policial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, os réus VIKTOR MATIAS SOUSAS e JONAS RAMON DE ASSUNÇÃO DA CONCEIÇÃO fizeram uso de seu direito constitucional ao silêncio, ao passo que o réu MATHEUS BARBOSA MATOS DE ALENCAR alegou que: "QUE hoje, dia 01/09/2022, às 16:30h, estava no quadradão localizado entre as QR 215 e 315, Santa Maria/DF, juntamente com seus amigos JONAS RAMON DE ASSUNÇÃO DA CONCEIÇÃO e VIKTOR MATIAS SOUZA, quando foram abordados por policiais civis; QUE com o interrogado foi localizada uma porção de maconha; QUE no chão, proximo ao interrogado, havia uma porção de crack, mas ela não lhe pertencia; QUE não comercializa drogas, de maneira que a porção de maconha que foi apreendida com o interrogado seria destinada ao seu consumo pessoal; QUE não sabe o que foi encontrado com JONAS e VIKTOR; QUE não sabe do envolvimento de JONAS e VIKTOR com o tráfico de drogas e não presenciou qualquer situação de tráfico de drogas envolvendo os dois; QUE é amigo de JONAS e VIKTOR há muito tempo; QUE reitera que nesta data não presenciou ou participou de qualquer negociação de drogas; QUE não foi agredido durante a abordagem policial e não apresenta lesões; QUE não tem Covid e não teve contato com pessoas que tenham a doença." Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu MATHEUS BARBOSA MATOS DE ALENCAR fez uso do direito constitucional ao silêncio. (ID 165025117) O réu VIKTOR MATIAS SOUSA, em juízo, contou que estavam fumando e conversando; costumava ficar lá e vendeu uns dias antes, mas no dia não estava vendendo; o Matheus nem costumava ir lá, só ia quando estava de folga; já havia visto o vídeo antes. (ID 165025119) Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva aos acusados JONAS RAMON DE ASSUNÇÃO DA CONCEIÇÃO, MATHEUS BARBOSA MATOS DE ALENCA e VIKTOR MATIAS SOUSA.
Isso porque, conforme se depreende do depoimento das testemunhas Josué Neves Rodrigues e Yuri Santos Lima, policiais civis responsáveis pela abordagem e prisão dos acusados, os agentes receberam denúncias anônimas da prática de traficância no local e realizaram campanas por cerca de uma semana para averiguar.
Em dia anterior aos fatos, os acusados foram filmados vendendo drogas em frente à Biblioteca, entre a QR 215 e QR315, em Santa Maria/DF.
Ocorre que, devido ao baixo efetivo policial na data, não foi possível realizar a prisão em flagrante dos réus.
Sendo assim, os policiais civis voltaram ao local no dia dos fatos e realizaram nova campana, na qual foi possível visualizar novamente a prática da mercancia de entorpecentes, bem como filmá-la.
Outrossim, os agentes conseguiram abordar um dos usuários, identificado como Ismario Jose dos Santos Lima.
Em seguida, ao realizarem a abordagem dos réus, foram encontradas porções de maconha com JONAS e MATHEUS, bem como a quantia de R$10,00 em espécie com VIKTOR.
Os depoimentos das testemunhas policiais Josué Neves Rodrigues e Yuri Santos Lima, coletados em juízo, são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes.
Pelas filmagens, realizadas no dia dos fatos, e juntadas aos autos nos ID’s 176095437, 176095438 e 176095439, é possível visualizar, com clareza e riqueza de detalhes, os réus entregando uma pedra de crack a um usuário e, em seguida, recolhendo o dinheiro do pagamento, no primeiro vídeo; no segundo vídeo, os réus manuseando entorpecentes e repassando entre si; no terceiro vídeo, os réus entregando uma porção de maconha ao usuário e, em troca, recebendo dinheiro.
As declarações dos policiais civis e as imagens são também corroboradas pela declaração prestada à Autoridade Policial pelo usuário Ismario Jose dos Santos Silva, o qual relatou em sede inquisitorial que adquiriu o entorpecente de JONAS por R$10,00, bem como que MATHEUS e VIKTOR ficaram ao lado, vigiando e dando cobertura ao primeiro.
Assim, as declarações das testemunhas Josué Neves Rodrigues, Yuri Santos Lima e Ismario José dos Santos Silva se mostram idôneas e convergentes entre si, no sentido de apontar, de forma segura, a prática da traficância por parte dos acusados JONAS RAMON DE ASSUNÇÃO DA CONCEIÇÃO, MATHEUS BARBOSA MATOS DE ALENCA e VIKTOR MATIAS SOUSA.
Essa conclusão é corroborada tanto pelo fato de os réus, durante todos os dias que a polícia realizou campana no local, estarem sempre juntos e apresentarem, inclusive, divisão de tarefas.
Não bastasse isso, na posse dos réus JONAS e MATHEUS, foram apreendidas porções de maconha, ao passo que na de VIKTOR, foi apreendida a quantia de R$ 10,00 em dinheiro, sendo evidenciado um contexto clássico de traficância.
Por outro lado, as declarações prestadas pelos acusados MATHEUS e VIKTOR, quando da realização dos seus interrogatórios judiciais, mostram-se desacompanhadas de qualquer elemento de prova, não tendo JONAS comparecido à audiência de instrução para apresentar sua versão dos fatos.
Assim, no que concerne à acusação de VENDER drogas, entendo que as provas carreadas aos autos são mais que suficientes para embasar um decreto condenatório em desfavor dos acusados.
Dúvidas não remanescem.
As duas testemunhas policiais relataram, perante o Juízo, que, quando abordaram o réu, encontraram porções de maconha com Jonas e Matheus, sendo encontrado a quantia de R$ 10,00 em espécie com Viktor.
Cabe ressaltar que a quantia encontrada com VIKTOR corresponde ao valor exato da venda do entorpecente, bem como que não foi encontrado dinheiro com os demais réus, apesar de o valor ter sido passado pelo usuário a JONAS.
Verifico que tal fato o que reforça o vínculo subjetivo dos acusados relatado pelos policiais.
Diante da robustez do conjunto probatório quanto ao crime de tráfico praticado pelos acusados, consoante enfatizado acima, o decreto condenatório é medida que se impõe.
Em sendo assim, entendo que constam do caderno processual provas suficientes e incontroversas, a fim de imputar aos acusados o delito de tráfico de drogas, na vertente VENDER.
No tocante à causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, requerida pelo Ministério Público, entendo que cabível ao caso.
O crime foi cometido em um quadradão em frente à Biblioteca, situada entre as quadras QR 215 e QR315, local de notória aglomeração de pessoas e imediação de instituição de ensino.
Considerando a presença de uma majorante, em decorrência da infração ter sido cometida nas imediações de locais de instituição de ensino, aumento a pena na fração mínima, 1/6 (um sexto).
Já no tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, no tocante ao réu MATHEUS BARBOSA MATOS DE ALENCAR, observo que o acusado é reincidente, além de possuir maus antecedentes, em virtude de condenação transitada em julgado nos autos nº 2018.10.1.002628-8, referente a crime de disparo de arma de fogo, ocorrido em 2018 (ID 176095439 – Fls. 01 a 02), bem como em razão da condenação em julgado no processo nº 2015.10.1.002564-3, referente ao crime de roubo majorado, ocorrido em 2015 (ID 176095439 – fls. 11 a 12).
Em sendo assim, verifico que o acusado não faz jus a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Em relação aos acusados JONAS RAMON DE ASSUNÇÃO DA CONCEIÇÃO e VIKTOR MATIAS SOUSA, verifico que, apesar de serem tecnicamente primários, se dedicam às atividades criminosas, já que constatada a mercancia de entorpecentes em diversas oportunidades no mesmo local, através de campana.
Em sendo assim, resta afastada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Dessa forma, ante o conjunto de provas analisadas, não restam dúvidas quanto ao delito de tráfico de drogas imputado aos acusados, na forma do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR os acusados JONAS RAMON DE ASSUNÇÃO DA CONCEIÇÃO, MATHEUS BARBOSA MATOS DE ALENCA e VIKTOR MATIAS SOUSA, já qualificados nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em relação ao acusado JONAS RAMON DE ASSUNÇÃO DA CONCEIÇÃO: Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado não ostenta condenações definitivas. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Conforme restou demonstrado através dos elementos probatórios constantes dos autos, não há dúvidas de que o acusado agiu em comunhão de esforços e unidades de desígnios com os réus MATHEUS BARBOSA MATOS DE ALENCAR e VIKTOR MATIAS SOUSA, havendo, inclusive, divisão de tarefas entre eles.
Ademais, mesmo em se considerando o concurso eventual de pessoas, segundo o disposto no Art. 29 do CPB, tal situação se mostra de tamanha gravidade e reprovabilidade, que o legislador penal, em determinadas situações, criou presunções legais e, portanto, de natureza absoluta de maior reprovabilidade das circunstâncias em que o crime fora praticado, quando há o emprego do concurso de agentes.
Tanto é assim que, entendeu por bem o legislador qualificar determinados crimes, a exemplo do crime de furto qualificado ou majorar a pena, a exemplo do que ocorre em relação aos crimes de roubo e extorsão, uma vez que os agentes atuam desta forma, a fim de garantir o sucesso do intento criminoso ou buscando a garantia da impunidade.
Em sendo assim, considero a presente circunstância judicial, referente as circunstâncias do crime, negativa em desfavor do acusado. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Assim, valorada e individualizada as circunstâncias judiciais, verifico que consta, em desfavor do réu, as circunstâncias do crime.
Desse modo, fixo a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que, em desfavor do acusado, não militam circunstâncias agravantes ou atenuantes genéricas.
Portanto, mantenho a pena provisória em 06 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que no que diz respeito à causa de diminuição de pena, descrita no §4º, do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista o envolvimento do réu com atividades criminosas, conforme constatado nas diversas campanas realizadas pela polícia civil.
No tocante às causas de aumento, constato que se faz presente a causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06.
Considerando a presença de uma majorante, em decorrência da infração ter sido cometida em local de notória aglomeração de pessoas e nas imediações de instituição de ensino, aumento a pena na fração mínima, 1/6 (um sexto).
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 07 (sete) ANOS, 03 (três) MESES e 15 (quinze) DIAS DE RECLUSÃO e 729 (setecentos e vinte e nove) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial SEMIABERTO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º, do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade.
Em sendo assim, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
No tocante ao réu MATHEUS BARBOSA MATOS DE ALENCAR: Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado ostenta duas condenações definitivas, em que os fatos e o trânsito em julgado se deram em momento anterior a prática dos fatos em apuração nestes autos.
Deste modo, valoro a condenação proferida nos autos do processo n 2015.10.1.002564-3 (ID 176095439 – fls. 11/12) como maus antecedentes e a condenação dos autos n 2018.10.1.002628-8 (ID 176095439), à título de reincidência, na segunda fase da dosimetria. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, verificou-se dos autos que o réu reincidiu na prática de crime enquanto ainda se encontrava na fase de execução da pena aplicada em processo anterior, conforme constatado no SEEU, no processo 0027657-75.8.07.0015.
Cabe ressaltar que não se trata de considerar a reincidência penal, a qual é considerada quando o réu torna a reiterar na prática delitiva após a extinção da pena, seja pelo cumprimento integral da penal ou outro motivo.
No caso em que o réu reitera na prática delitiva quando está no curso do processo de execução da pena, esse fato serve como elemento demonstrativo de que o agente apresenta um viés de personalidade social desajustadas, haja vista que demonstra incapacidade de viver com observância das regras sociais de regular convívio social, demonstrando que nem mesmo a aplicação da pena privativa de liberdade, cuja finalidade é a prevenção e a retribuição, alcançou o seu propósito.
Por isso, essa circunstância autoriza a valoração negativa como circunstância judicial, em face da conduta social negativa do réu. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Conforme restou demonstrado através dos elementos probatórios constantes dos autos, não há dúvidas de que o acusado agiu em comunhão de esforços e unidades de desígnios com os réus JONAS RAMON DE ASSUNÇÃO DA CONCEIÇÃO e VIKTOR MATIAS SOUSA, havendo, inclusive, divisão de tarefas entre eles.
Ademais, mesmo em se considerando o concurso eventual de pessoas, segundo o disposto no Art. 29 do CPB, tal situação se mostra de tamanha gravidade e reprovabilidade, que o legislador penal, em determinadas situações, criou presunções legais e, portanto, de natureza absoluta de maior reprovabilidade das circunstâncias em que o crime fora praticado, quando há o emprego do concurso de agentes.
Tanto é assim que, entendeu por bem o legislador qualificar determinados crimes, a exemplo do crime de furto qualificado ou majorar a pena, a exemplo do que ocorre em relação aos crimes de roubo e extorsão, uma vez que os agentes atuam desta forma, a fim de garantir o sucesso do intento criminoso ou buscando a garantia da impunidade.
Em sendo assim, considero a presente circunstância judicial, referente as circunstâncias do crime, negativa em desfavor do acusado. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Assim, valorada e individualizada as circunstâncias judiciais, verifico que consta, em desfavor do réu, as circunstâncias do crime, os maus antecedentes e a conduta social.
Desse modo, fixo a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que não se fazem presentes atenuantes genéricas.
Constato, todavia, a presença da circunstância agravante da reincidência (Certidão de ID 176095439 – fls. 1/2 - condenação pelo delito previsto no artigo 15, caput, da Lei 10.826/2003, a 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, com trânsito em julgado definitivo em 03/09/2019).
Destarte, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6 e fixo a a pena provisória em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1020 (um mil e vinte) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que no que diz respeito à causa de diminuição de pena, descrita no §4º, do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista que o réu é reincidente genérico em crime comum.
No tocante às causas de aumento, constato que se faz presente a causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06.
Considerando a presença de uma majorante, em decorrência da infração ter sido cometida em local de notória aglomeração de pessoas e nas imediações de instituição de ensino, aumento a pena na fração mínima, 1/6 (um sexto).
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 11 (onze) ANOS, 10 (dez) MESES e 27 (vinte e sete) DIAS DE RECLUSÃO e 1.190 (um mil, cento e noventa) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial FECHADO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º, do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade.
Em sendo assim, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Em relação ao réu VIKTOR MATIAS SOUSA: Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado não ostenta condenações definitivas. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Conforme restou demonstrado através dos elementos probatórios constantes dos autos, não há dúvidas de que o acusado agiu em comunhão de esforços e unidades de desígnios com os réus MATHEUS BARBOSA MATOS DE ALENCAR e JONAS RAMON DE ASSUNÇÃO DA CONCEIÇÃO, havendo, inclusive, divisão de tarefas entre eles.
Ademais, mesmo em se considerando o concurso eventual de pessoas, segundo o disposto no Art. 29 do CPB, tal situação se mostra de tamanha gravidade e reprovabilidade, que o legislador penal, em determinadas situações, criou presunções legais e, portanto, de natureza absoluta de maior reprovabilidade das circunstâncias em que o crime fora praticado, quando há o emprego do concurso de agentes.
Tanto é assim que, entendeu por bem o legislador qualificar determinados crimes, a exemplo do crime de furto qualificado ou majorar a pena, a exemplo do que ocorre em relação aos crimes de roubo e extorsão, uma vez que os agentes atuam desta forma, a fim de garantir o sucesso do intento criminoso ou buscando a garantia da impunidade.
Em sendo assim, considero a presente circunstância judicial, referente as circunstâncias do crime, negativa em desfavor do acusado. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Assim, valorada e individualizada as circunstâncias judiciais, verifico que consta, em desfavor do réu, as circunstâncias do crime.
Desse modo, fixo a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que, em desfavor do acusado, não militam circunstâncias agravantes genéricas.
Por outro lado, verifico que se faz presente a circunstância atenuante genérica, consistente na menoridade relativa.
Portanto, atenuo a pena anteriormente fixada em 1/6 e fixo a pena provisória em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que no que diz respeito à causa de diminuição de pena, descrita no §4º, do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista o envolvimento do réu com atividades criminosas, conforme constatado nas diversas campanas realizadas pela polícia civil.
No tocante às causas de aumento, constato que se faz presente a causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06.
Considerando a presença de uma majorante, em decorrência da infração ter sido cometida em local de notória aglomeração de pessoas e nas imediações de instituição de ensino, aumento a pena na fração mínima, 1/6 (um sexto).
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 06 (seis) ANOS e 27 (vinte e sete) DIAS DE RECLUSÃO e 608 (seiscentos e oito) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial SEMIABERTO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º, do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade.
Em sendo assim, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelos acusados JONAS RAMON DE ASSUNÇÃO DA CONCEIÇÃO, MATHEUS BARBOSA MATOS DE ALENCA e VIKTOR MATIAS SOUSA, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 329/2022 – 33ª DP (ID 135604206), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) com fundamento no art. 63, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 10,00 (dez reais), descrita no item 8, depositada na conta judicial indicada no ID 135664939.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
28/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
24/10/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:46
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 15:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/07/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:16
Expedição de Ofício.
-
15/06/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 19:18
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:53
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:27
Expedição de Ofício.
-
20/04/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 18:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 15:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/03/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 21:00
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 00:37
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 18:06
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:21
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 14:15, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/01/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
-
30/11/2022 19:21
Recebidos os autos
-
30/11/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
29/11/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 01:33
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:17
Expedição de Ofício.
-
09/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 14:15, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
28/10/2022 16:56
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/10/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
26/10/2022 05:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 15:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
30/09/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
05/09/2022 12:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/09/2022 22:34
Expedição de Alvará de Soltura .
-
04/09/2022 22:33
Expedição de Alvará de Soltura .
-
04/09/2022 22:31
Expedição de Alvará de Soltura .
-
03/09/2022 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2022 18:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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03/09/2022 18:52
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo.
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03/09/2022 18:52
Homologada a Prisão em Flagrante
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03/09/2022 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
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02/09/2022 20:18
Juntada de Certidão
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02/09/2022 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2022 15:51
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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02/09/2022 14:40
Juntada de laudo
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02/09/2022 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2022 08:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/09/2022 04:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/09/2022 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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