TJDFT - 0715982-29.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 15:00
Baixa Definitiva
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20/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:59
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de KATLLWEYN HORRANY PEREIRA DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PESSOA JURÍDICA NO POLO ATIVO DO FEITO.
REPRESENTAÇÃO POR PREPOSTO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESÍDIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Apogeu Centro Integrado de Educação EIRELI – ME em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 9º, caput, da Lei 9.099/95, e no Enunciado 141 do FONAJE. 2.
Em suas razões recursais (ID 61366012), o recorrente sustenta a possibilidade de representação de pessoa jurídica por preposto, na condição de parte autora, em audiência realizada no âmbito dos Juizados Especiais, pugnando pela cassação da sentença, para que o feito tenha seguimento regular. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 61366013 e 61366018).
Sem contrarrazões. 4.
O artigo 9º, §4º, da Lei 9.099/95, expressamente dispõe que a pessoa jurídica pode ser representada por preposto credenciado quando esteja atuando como parte ré, faculdade esta que não foi prevista para a atuação como parte autora. 5.
No mesmo sentido, o Enunciado 141 do FONAJE aponta que “a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”. 6.
A exigência de comparecimento pessoal das partes à audiência designada objetiva, como exposto em sentença, promover a resolução da lide pela autocomposição, critério orientador da atuação nos Juizados Especiais, conforme previsto no artigo 2º da Lei 9.099/95. 7.
Ante o exposto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo.
Precedentes: Acórdão 1768171, 07065447620238070004, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023; Acórdão 1767741, 07229545820228070001, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
27/08/2024 13:13
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:39
Conhecido o recurso de APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 21:59
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/07/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:00
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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