TJDFT - 0715982-29.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715982-29.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME EXECUTADO: KATLLWEYN HORRANY PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registrei a movimentação do trânsito em julgado ocorrido em 20/09/2024, conforme certidão de ID 211826714.
Certifico, nos termos da Portaria nº 2/2018 deste Juízo, que fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para manifestação sobre o retorno dos autos da Turma Recursal no prazo de cinco dias.
Certifico, por fim, deixo de remeter os autos à contadoria em razão da ausência de condenação pelo v.
Acórdão.
Gama-DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024,às 17:06:23. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
30/09/2024 17:08
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 15:00
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 23:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715982-29.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME EXECUTADO: KATLLWEYN HORRANY PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte AUTORA ciente do valor das custas finais, calculadas cf.
ID 202026771, as quais devem ser recolhidas caso opte por propor novamente a demanda, devendo fazê-lo mediante expedição de guia própria na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) e comprovar o pagamento no novo processo.
Gama-DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024,às 17:21:52. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
01/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 22:30
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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25/06/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:21
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715982-29.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME EXECUTADO: KATLLWEYN HORRANY PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (artigo 38, “caput”, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a teor do artigo 354, “caput”, do CPC.
A parte autora, microempresa, compareceu à audiência conciliatória representada por NEIDIMAR OLIVEIRA DA SILVA SOUZA.
Contudo, devidamente intimada para comprovar que o aludido preposto é seu sócio administrador, sob pena de desídia (Id 199204969), a requerente apresentou a petição de Id 201037891, em que alega a possibilidade da microempresa ser parte nos Juizados; que a Lei 9.099/95 prevê a possibilidade de a pessoa jurídica ser representada por preposto; e que, em observância ao princípio da hierarquia das normas, o Enunciado 141 do FONAJE não deve prevalecer sobre a Lei 9.099/95.
Todavia, em que pese os argumentos lançados pela requerente, filio-me ao entendimento de que o objetivo maior da Lei 9.099/95 é promover resolução imediata do conflito e, em razão disso, deve-se primar sempre que possível pelo contato direto entre as partes a fim de facilitar a conciliação, objetivo maior da LJE, daí porque a necessidade de comparecimento pessoal do empresário individual ou do sócio dirigente às audiências conciliatórias.
Além disso, o art. 9º, §4º, da Lei 9.099/95, faculta que a pessoa jurídica ou empresário individual seja representado por preposto, desde que figurem no processo como réu, não havendo a mesma faculdade quando a pessoa jurídica ou empresa individual integrarem o polo ativo.
Ora, se o objetivo do legislador fosse permitir que a pessoa jurídica, quando autora, pudesse ser representada por preposto, não teria restringido a possibilidade à parte ré, como o fez no §4º do art. 9º da Lei 9.099/95.
Insta mencionar também que não se discute nos autos a possibilidade do empresário individual, da EPP ou da microempresa ajuizar ação nos Juizados Especiais, vez que tal possibilidade é prevista na LJE.
Entretanto, como já consignado, quando a pessoa jurídica figurar no polo ativo, deverá ser representada, inclusive em audiência, pelo sócio dirigente ou pelo empresário individual, o que não foi observado pela parte requerente, sendo, portanto, a extinção do feito medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 9º, caput, da Lei nº 9.099/95, e Enunciado 141 do FONAJE.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, com fundamento no §2º do artigo supracitado e advirto-a de que o ingresso com nova ação fica condicionado ao prévio recolhimento das custas.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Circunscrição do Gama, 21 de junho de 2024.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta -
21/06/2024 08:41
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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19/06/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de KATLLWEYN HORRANY PEREIRA DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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29/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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28/05/2024 15:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 02:30
Recebidos os autos
-
27/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715982-29.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME EXECUTADO: KATLLWEYN HORRANY PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Designe-se nova audiência de conciliação e, após, cite-se e intime-se por oficial de justiça, no endereço indicado na petição de ID 189353373, devendo constar no mandado o número de telefone da ré (61 99800- 7330) para que se realize a citação por meio eletrônico, se possível (Portaria GC 34 de 02 de março de 2021).
Intime-se a parte requerente.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
20/03/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:43
Deferido o pedido de APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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18/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715982-29.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME EXECUTADO: KATLLWEYN HORRANY PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Embora o AR de citação não tenha retornado, verifica-se do rastreamento de ID 188883186 que a diligência foi infrutífera em virtude de mudança no endereço do destinatário.
Assim, fica a parte requerente intimada para apresentar o endereço atualizado da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação, designe-se nova audiência de conciliação e expeçam-se as comunicações pertinentes.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
08/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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05/03/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
04/03/2024 18:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 12:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/01/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:28
Deferido o pedido de APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
-
18/12/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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