TJDFT - 0729453-58.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
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16/04/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:48
Expedição de Alvará.
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10/04/2024 16:48
Expedição de Alvará.
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10/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0729453-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: ANDRE LUIS CARVALHO DE SANTANA DECISÃO À vista do requerimento de id 192253049, defiro-o para determinar, em favor do sentenciado ANDRÉ LUIS, a expedição de: a) alvará de levantamento eletrônico da quantia de R$ 3.053,00 (três mil e cinquenta e três reais), mais acréscimos legais eventualmente incidentes, apreendida no item 2 do AAA 652/2023 (id 133195625) e depositada em conta judicial conforme id 134354420; e b) alvará de restituição do aparelho celular mencionado no item 3 (Samsung SM-A325M/DS, IMEI 350784344000158) e do veículo destacado no item 4 (Honda Fit EXL 1.5 Flex 16V 5P aut 2014/2014, placa LSH6126), ambos do do AAA 652/2023.
A fim de que se efetue a transferência do valor determinado no item a acima, determino ao réu que informe sua chave PIX no prazo de 5 dias, conforme §1º do art. 6ª da Portaria Conjunta 48, de 02/06/2021, deste TJDFT.
Em seguida, esgotada a prestação jurisdicional, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/04/2024 21:20
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:20
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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05/04/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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05/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:02
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:02
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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26/03/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:14
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0729453-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: ANDRE LUIS CARVALHO DE SANTANA SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ANDRÉ LUÍS CARVALHO DE SANTANA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 08/08/2022, por volta das 19h40, na DF-345, KM 09, próximo ao viaduto da BR020 – Planaltina/DF, ocasião em que o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRANSPORTAVA/TRAZIA CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de vegetal pardo-esverdeardo, conhecido como maconha, acondicionada em fita adesiva e plástico, perfazendo massa líquida de 407,20g (quatrocentos e sete gramas e vinte centigramas); e 01 (uma) porção, da mesma substância, maconha, sem acondicionamento, perfazendo a massa líquida de 68,13g (sessenta e oito gramas e treze centigramas), conforme Laudo Preliminar de Substância nº 3817/2022, de ID: 133195627.
Consta dos autos que a equipe policial realizava fiscalização de rotina, quando visualizou o denunciado conduzindo seu veículo (Honda Fit) e o parou, por eleição aleatória.
Ao se aproximar do veículo o policial sentiu forte cheiro de maconha.
Questionado, o denunciado confirmou que estava usando maconha e apresentou alguns fragmentos da droga.
Em seguida, negou ter mais drogas no veículo.
Ato contínuo, o denunciado se retirou do veículo e, em revista pessoal, os policiais localizaram a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), dividida nos bolsos.
O dinheiro estava solto e desorganizado.
Por conseguinte, realizada busca veicular, foi encontrado, debaixo do tapete do assoalho do carona dianteiro, uma barra de maconha e um pedaço menor da mesma droga.
Ao ser questionado, o denunciado informou que comprou o ilícito na Ceilândia/DF, pelo valor de R$1.000,00 (mil reais).
Ainda, que seguiria para Alto Paraíso de Goiás/GO.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia (id. 137614520).
A denúncia foi recebida em 21/07/2023 (id. 166120144).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Cleiton Justino Leite e E.
S.
D.
J..
Em seguida, o acusado foi interrogado, também por videoconferência.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Em relação às substâncias apreendidas, pugna sejam incineradas, conforme previsão legal.
Ademais, manifestou-se pela restituição dos bens e valores apreendidos. (id. 189198088).
A Defesa, também por memoriais, postulou a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o art. 28 da Lei 11.343/06 (id. 189715119).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 133195620); comunicação de ocorrência policial (id. 133195632); laudo preliminar (id. 133195627); auto de apresentação e apreensão (id. 133195625); relatório da autoridade policial (id. 134354421); ata da audiência de custódia (id. 133348730); laudo de exame químico (id. 137711989); e folha de antecedentes penais (id. 133212799). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Encontram-se presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas.
Assim, avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, embora a materialidade do crime tenha sido comprovada pelo auto de prisão em flagrante (id. 133195620); comunicação de ocorrência policial (id. 133195632); laudo preliminar (id. 133195627); auto de apresentação e apreensão (id. 133195625); relatório da autoridade policial (id. 134354421); laudo de exame químico (id. 137711989); e pelas provas testemunhais, não se pode confirmar a ocorrência da figura delitiva de tráfico de drogas.
Com efeito, a prova colhida ao longo da instrução probatória não se mostra suficientemente clara a ponto de confirmar os indícios que justificaram a exordial acusatória.
Nesse sentido, o policial militar CLEITON JUSTINO LEITE disse que estava em um ponto de bloqueio.
Que costumam fazer pontos de bloqueios nas rodovias de entrada e saída do DF.
Que era uma rodovia que dava acesso a uma cidade do Goiás, depois de Planaltina.
Relatou que escolheram um carro aleatório, que transitava com os vídeos baixos e, de imediato, identificaram o odor de maconha.
Que tiveram que reiterar o pedido para que parasse o veículo.
Que foi feita a busca veicular e encontraram maconha.
Acrescentou que a droga estava de embaixo do tapete do carona, dianteiro.
Por sua vez, a policial militar E.
S.
D.
J. disse que estavam fazendo uma barreira policial, sendo que sua equipe trabalha nas regiões limítrofes do DF, que é porta de entrada e saída para o crime.
Que solicitaram a parada do veículo e sentiram o forte odor de maconha.
Que pediram para o veículo encostar, mas demorou umas 3 vezes até atender o comando de parada.
Que na revista pessoal não encontraram nada.
Que em busca veicular, localizaram embaixo do tapete do banco do passageiro uma porção de maconha, além de uma quantidade de dinheiro dentro do carro.
Que o réu pediu algumas vezes para não fazerem a apreensão, pois não era traficante.
Disse que era cerca de meio quilo de droga.
Que a quantia em dinheiro era acima de R$1.000,00.
Que o carro estava bem bagunçado.
Que recolheram o celular, mas não teve resistência do réu.
Em seu interrogatório, o réu ANDRÉ LUÍS CARVALHO DE SANTANA negou a traficância.
Explicou que mora em Alto Paraíso e tinha ido à Brasília para comprar material de construção e mantimentos, pois Alto Paraíso é uma cidade pequena, turística.
Que no dia da abordagem, realizou a compra de R$25.000,00 de porcelanato.
Assumiu que havia droga no carro, mas alegou que é usuário de maconha desde os 13 anos.
Que nunca teve problema quanto ao uso da droga.
Que comprou a quantidade porque Alto Paraíso é uma cidade pequena.
Que não fica frequentando boca de fumo.
Que em Alto Paraíso não tem caixa 24 horas, nem banco BRB, e por isso estava levando o dinheiro.
Que estava construindo 4 casas na época, simultaneamente, sendo que estava pagando os trabalhadores e precisava de dinheiro em mãos.
Afirmou que era servidor público, mas assumiu a empresa do seu pai.
Que possui em torno de R$50.000,00 em renda mensal.
Que possui 5 (cinco) filhos, todos em colégio particular.
Que disponibilizaria os aparelhos que possui para acesso.
Que a esposa também faz uso diário de maconha.
Que havia 10kg de grão de bico, lentilha, açúcar, que havia comprado tudo para levar para Alto Paraíso.
Que sequer compartilhava a droga.
Diante de tais relatos, tem-se que a pretensão acusatória inserta na denúncia não foi comprovada de forma inequívoca.
Isto porque os elementos coligidos aos autos apontam que, de fato, o acusado transportava drogas, todavia, não há indícios de que o entorpecente era destinado à difusão ilícita.
Nesse ponto, verifica-se não havia indicativo de que o acusado traficava entorpecentes, bem como não foram apreendidos objetos comumente utilizados na prática delitiva imputada – a exemplo de balança de precisão, sacos plásticos, caderneta de anotações.
Desse modo, como já mencionado, o que há de efetivo no acervo probatório ora em exame é que o réu transportava as substâncias entorpecentes proibidas, provavelmente para o seu uso, o que justifica a desclassificação da conduta de tráfico ilícito de drogas para aquela tipificada no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e acolho a manifestação ministerial de id. 189198088, para DESCLASSIFICAR a conduta imputada na denúncia para o tipo previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06.
Consequentemente, com fundamento no art. 89, §5.º, da Lei n.º 9.099/95 (por analogia), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANDRÉ LUÍS CARVALHO DE SANTANA.
Ficam revogadas as medidas cautelares impostas na decisão de id. 133348730.
Intime-se.
Quanto à porção de droga indicada no item 1 do AAA nº 652/2022 (id. 133195625), determino a incineração/destruição da totalidade.
Em relação à quantia, ao aparelho celular e veículo Honda Fit, placa policial LSH6126, indicados, respectivamente, nos itens 2, 3 e 4 do referido AAA (id. 133195625), proceda-se na forma do art. 123 do CPP.
Sem custas processuais.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:56
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:56
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
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20/03/2024 14:56
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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12/03/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0729453-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: ANDRE LUIS CARVALHO DE SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 7 de março de 2024.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
07/03/2024 18:17
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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21/12/2023 11:53
Juntada de Certidão
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20/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 16:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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19/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 16:36
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:27
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 20:22
Recebidos os autos
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18/12/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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18/12/2023 12:10
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:46
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:33
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 19:17
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:17
Outras decisões
-
12/12/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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12/12/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 13:12
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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30/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 08:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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29/11/2023 18:52
Juntada de ata
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29/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:32
Expedição de Ofício.
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27/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:47
Outras decisões
-
24/11/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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24/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 12:38
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
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22/11/2023 12:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:14
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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28/07/2023 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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26/07/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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08/07/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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08/07/2023 14:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 08:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/02/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 22:09
Juntada de Certidão
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16/10/2022 21:32
Expedição de Carta.
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14/10/2022 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2022 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 19:42
Juntada de Certidão
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27/09/2022 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2022 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2022 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2022 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2022 17:31
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2022 01:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 01:01
Recebidos os autos
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04/09/2022 01:01
Outras decisões
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01/09/2022 22:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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31/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 23:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2022 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
21/08/2022 07:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/08/2022 07:09
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/08/2022 07:08
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
16/08/2022 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2022 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2022 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 08:03
Juntada de laudo
-
09/08/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 18:57
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/08/2022 09:55
Juntada de folha de passagens
-
09/08/2022 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/08/2022 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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