TJDFT - 0707028-79.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 15:14
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
07/10/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707028-79.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REU: ELIENE BRAZ DA SILVA SENTENÇA A parte ré opôs embargos de declaração, alegando erro material no índice de correção monetária, enfatizando que deve ser adotada a atualização monetária do débito pela variação da TR, conforme art. 49 da convenção de condomínio.
Decido.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Ressalto que a parte autora requereu, na petição inicial, a condenação da devedora ao pagamento do débito atualizado, sem indicar o índice adotado, sobrelevando destacar que o art. 49 da convenção de condomínio permite a substituição do índice de correção.
Sendo assim, a substituição do índice pelo IPCA não traduz erro material.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 14 de agosto de 2024 13:08:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:13
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 21:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/08/2024 08:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento das taxas de condomínio inadimplidas e vencidas, conforme discriminado na inicial, bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Sobre o débito atualizado, incidirá multa 2%.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré sucumbente a pagar as custas e os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A exigibilidade de cobrança de tais despesas permanecerá suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte ré.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 17 de julho de 2024 14:06:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707028-79.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REU: ELIENE BRAZ DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré devidamente citada, requereu a gratuidade de justiça e propôs pagar o débito parcelado, sem questionar sua extensão.
A parte autora, por seu turno, não concordou com a proposta de pagamento, bem assim impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
No entanto, a impugnação à gratuidade de justiça não merece amparo.
Isso porque a parte autora não demonstrou que a requerida possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Sendo assim, concedo à requerida a gratuidade de justiça e rejeito a impugnação da parte autora.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que o conjunto fático-probatório carreado aos autos contém extensa documentação capaz de formar a convicção para o deslinde da questão, afigurando-se inteiramente irrelevante para o equacionamento do conflito a dilação probatória.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
ParanoáDF, 16 de julho de 2024 15:54:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/07/2024 21:16
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 21:16
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:18
Concedida a gratuidade da justiça a ELIENE BRAZ DA SILVA - CPF: *71.***.*62-72 (REU).
-
24/06/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/06/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/05/2024 11:00
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/04/2024 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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25/04/2024 19:17
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707028-79.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REU: ELIENE BRAZ DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/04/2024 17:00 Sala 15 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 19:09
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:09
Recebida a emenda à inicial
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12/12/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/12/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 22:09
Recebidos os autos
-
11/12/2023 22:09
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:44
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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