TJDFT - 0708450-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 08:25
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO MARIANO DA SILVA NETO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIANA DA COSTA SILVA BUANI em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELA CARVALHO BUANI INNECCO SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA CARVALHO BUANI em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO AUGUSTO BUANI em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BUANI & PAULUCI LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SINOMAR SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIO DE FINALIDADE.
NÃO COMPROVADOS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
AUSÊNCIA BENS.
DESCONSIDERAÇÃO INCABÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVISÃO LEGAL.
INEXISTENTE.
CONDENAÇÃO.
INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o Juiz, destinatário da prova, realiza julgamento antecipado em virtude de ter considerado suficientes as provas constantes dos autos e que a dilação probatória em nada contribuiria para o deslinde do feito.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica consiste no afastamento da autonomia patrimonial de um ente societário, permitindo, no caso de desconsideração direta, que o credor de uma obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios, de maneira a viabilizar a satisfação de seu crédito. 3.
Para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, faz-se necessário o requerimento da parte ou do Ministério Público, assim como a comprovação dos requisitos exigidos no artigo 50 do Código Civil, a saber: o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 4.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte é no sentido de que não se caracteriza abuso da personalidade jurídica, para os fins da desconsideração da personalidade jurídica, a mera insolvência da pessoa jurídica ou sua dissolução irregular.
Precedentes. 5.
No caso dos autos, não restaram demonstrados os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária. 6.
Nos termos do artigo 136 do Código de Processo Civil, a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade possui natureza de decisão interlocutória, e não de sentença. 7. “No incidente de desconsideração da personalidade jurídica não cabe a condenação nos ônus sucumbenciais diante da ausência de previsão legal.” (REsp n. 1.943.831/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021) 8.
In casu, a decisão agravada rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e condenou a agravante ao pagamento dos honorários advocatícios, o que não é cabível, tendo em vista que se trata de decisão interlocutória sem qualquer determinação legal para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 9.
Recurso conhecido.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
No mérito. recurso parcialmente provido.
Decisão reformada. -
11/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:27
Conhecido o recurso de SINOMAR SANTOS - CPF: *58.***.*60-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/09/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 20:25
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
13/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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25/04/2024 02:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/04/2024 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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07/04/2024 02:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA CARVALHO BUANI em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BUANI & PAULUCI LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO AUGUSTO BUANI em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO MARIANO DA SILVA NETO em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0708450-79.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SINOMAR SANTOS, MATHEUS PEREIRA SANTOS, LUCAS PEREIRA SANTOS AGRAVADO: BUANI & PAULUCI LTDA - ME, SEBASTIAO AUGUSTO BUANI, MARIA ANTONIA CARVALHO BUANI, DANIELA CARVALHO BUANI INNECCO SANTOS, CLAUDIANA DA COSTA SILVA BUANI, CLEUVAN DA COSTA SILVA, JOAO MARIANO DA SILVA NETO D E S P A C H O Não há pedido de antecipação de tutela recursal nos autos.
Informe o Juízo de origem da interposição do agravo, mostrando-se, todavia, desnecessária a solicitação das respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos para prolação do voto.
Brasília - DF, 5 de março de 2024 15:20:53.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
05/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:20
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
05/03/2024 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/03/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/03/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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