TJDFT - 0706346-08.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:05
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:05
Outras decisões
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09/09/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/09/2025 10:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/10/2024 12:37
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/10/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706346-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAREDES BETEL BRASILIA LTDA EXECUTADO: LEILA DA SILVA SEGURADO PIMENTEL LOTTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada informou a propositura de Embargos à Execução com garantia e pedido de efeito suspensivo.
Assim, aguarde-se a decisão inicial dos Embargos e, em caso de indeferimento do efeito suspensivo, tornem conclusos para prosseguimento do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
20/09/2024 17:45
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:45
Outras decisões
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30/08/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LEILA DA SILVA SEGURADO PIMENTEL LOTTI em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 14:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
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11/07/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/06/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:21
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:21
Outras decisões
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09/05/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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29/04/2024 15:03
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706346-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAREDES BETEL BRASILIA LTDA EXECUTADO: LEILA DA SILVA SEGURADO PIMENTEL LOTTI DECISÃO Trata-se de ação de execução fundada em contrato de prestação de serviço de construção.
Nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a vínculo entre as partes se enquadra em relação de consumo, por ser a parte requerida destinatária final dos serviços prestados pela parte autora de "INSTALAÇÃO DE PAREDES, (PRÉ MOLDADAS), CHAPISCO DAS PAREDES, PASSAGEM DE TUBULAÇÃO, E EXECUÇÃO DE READIÊ".
O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR 17 Acórdão 1401093, 07023834020208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 21/2/2022, publicado no DJE: 11/3/2022.
Pág.:Sem Página Cadastrada) , fixou o entendimento de que "admite-se ou não o declínio da competência de ofício pelo juiz para o foro do domicílio do consumidor, nos casos em que esse figurar no polo passivo da demanda".
No caso em análise, verifico que a parte requerida reside na região administrativa de Sobradinho/DF.
Logo, com fundamento na compreensão jurídica pacificada, este juízo é absolutamente incompetente.
Por conseguinte, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e determino a remessa do feito para uma das Varas Cíveis da circunscrição de Sobradinho/DF.
Redistribua-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
12/03/2024 16:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/03/2024 16:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/03/2024 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:58
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:58
Declarada incompetência
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11/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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11/03/2024 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706346-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAREDES BETEL BRASILIA LTDA EXECUTADO: LEILA DA SILVA SEGURADO PIMENTEL LOTTI DECISÃO Trata-se de ação de execução fundada em contrato de prestação de serviço de construção. 1- Deve a autora esclarecer se a presente demanda constitui relação de consumo, o que parece ser o caso, informando o objeto da obra, o que pode alterar a competência para o feito, nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 17 deste Tribunal. 2- É preciso providenciar o recolhimento das respectivas custas processuais. 3- Indicar o fundamento para a exigência da multa no patamar de 10%, previsto na planilha apresentada pela parte autora.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
05/03/2024 16:09
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/03/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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