TJDFT - 0733939-86.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2024 09:23
Baixa Definitiva
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29/06/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 09:23
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 09:22
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JARDEL ALVES DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:42
Conhecido o recurso de JARDEL ALVES DOS SANTOS - CPF: *74.***.*38-68 (EMBARGANTE) e provido em parte
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03/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 07:44
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:50
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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21/03/2024 20:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. “SERASA LIMPA NOME”.
COAÇÃO INDIRETA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A dívida prescrita não pode ser cobrada administrativamente, ainda que a parte não se socorra do Poder Judiciário para cessar a sua cobrança.
Com efeito, a cobrança extrajudicial da dívida culmina por produzir um efeito coercitivo indireto, mesmo que a parte não demande a sua cessação, pois lhe retiraria a voluntariedade exigível para o pagamento, em que obrigação jurídica converteu-se em natural, cujo direito em se lhe exigir o cumprimento não mais existe. 2.
Ademais, cabe ressaltar que a pretensão (o poder de exigir de outrem, coercitivamente, o cumprimento de um dever jurídico, vinculado ao direito a uma prestação de fazer, de não fazer e de dar), consoante art. 189, do CC, não se confunde com com o direito de ação (entendido como o direito potestativo de obter do Estado a prestação da atividade jurisdicional).
Na verdade, uma das formas de se exercitar a pretensão é por meio do exercício do direito de ação. 3.
A inserção do nome do apelante na plataforma “Serasa Limpa Nome”, ou qualquer outra plataforma com a mesma finalidade, em razão de dívida prescrita, caracteriza ato ilícito, uma vez que essas ferramentas coagem o devedor indiretamente ao pagamento da dívida, por meio de ligações constantes e reiterado envio de e-mails para a realização de acordo no seu ambiente virtual,e permitem, de forma simples e gratuita, a qualquer pessoa física ou jurídica, consultar débitos do consumidor, constituindo ferramenta para negativa de crédito, e, não apenas para a aquisição de crédito, o que viola o art. 43, § 1°, do CDC. 4.
Recurso conhecido e provido. -
04/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:47
Conhecido o recurso de JARDEL ALVES DOS SANTOS - CPF: *74.***.*38-68 (APELANTE) e provido
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 14:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/09/2023 08:53
Juntada de Certidão
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31/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 18:23
Recebidos os autos
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20/03/2023 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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18/03/2023 18:59
Recebidos os autos
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18/03/2023 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/03/2023 17:49
Recebidos os autos
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15/03/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/03/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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