TJDFT - 0725918-24.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 20:17
Baixa Definitiva
-
29/05/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 20:17
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 20:14
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MONICA MONTEIRO RIBEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO MONTEIRO RIBEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de WRPL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:20
Publicado Ementa em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 21:45
Conhecido o recurso de CLAUDIO MONTEIRO RIBEIRO - CPF: *75.***.*72-68 (EMBARGANTE) e não-provido
-
02/05/2024 08:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2024 08:31
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
24/03/2024 19:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
16/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
16/03/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
14/03/2024 08:58
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de WRPL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONHECIDA.
INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES.
CUMULAÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS E CLÁUSULA PENAL.
NATUREZA NÃO COMPENSATÓRIA.
BIS IN IDEM.
REDUÇÃO EQUITATIVA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 413, CC.
SENTENÇA E HONORÁRIOS MANTIDOS. 1.
As contrarrazões à apelação foram interpostas intempestivamente.
Não se sustentam os argumentos de que houve falha na inclusão da peça no sistema.
A opção do advogado de deixar a interposição da peça para os últimos instantes do último dia incorpora-se ao risco próprio de sua estratégia.
Ausente comprovação de falha no PJe, não devem ser conhecidas. 2.
Estabelece o art. 409 do Código Civil (CC) que se a cláusula penal for estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode se referir à inexecução completa da obrigação, a de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Trata-se de cláusula acessória com objetivo de reforçar o integral cumprimento do ajuste.
A legislação e doutrina distinguem as de caráter compensatório (quando relacionada ao não cumprimento útil do negócio jurídico) com as de caráter moratório (em caso de atraso). 3.
Paralelamente, as arras objetivam o recebimento de um bem de valor econômico ou prestação pecuniária como sinal de um ajuste.
Serve como confirmatória ou indenizatória (penitencial), a depender do estipulado em contrato. 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que a cláusula penal compensatória e a perda de arras não se acumulam em caso de inexecução de contrato, sob pena de incorrer em bis in idem.
Se ambas forem previstas contratualmente, deve prevalecer a imposição das arras as quais valerão como indenização pela extinção do contrato. 5. "Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título). 8.
Se previstas cumulativamente, deve prevalecer a pena de perda das arras, as quais, por força do disposto no art. 419 do CC, valem como "taxa mínima" de indenização pela inexecução do contrato. (...)" (REsp 1617652, 3ª Turma.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 26/09/2017, DJe: 29/09/2017) 6.
Nas relações civis é possível a intervenção judicial no conteúdo do contrato para redução equitativa da penalidade prevista a partir de uma análise global de suas cláusulas, sejam as de natureza penal, sejam as arras confirmatórias ou penitenciais. 7.
Foi estabelecido que o sinal dado pela empresa - R$ 1.000.000,00 - teria natureza de arras confirmatórias.
A ausência de qualquer previsão contratual no sentido de conceder o direito ao arrependimento ratifica a natureza confirmatória das arras, em detrimento da penitencial.
O comportamento da empresa reforça a intenção de execução do objeto do negócio. 8.
A cláusula 3.1 "a" do contrato dispõe que o valor entregue na data da assinatura foi reconhecido como sinal (R$ 1.000.000,00).
Funciona como arras confirmatórias do negócio jurídico.
Em caso de descumprimento contratual, atua como indenização à parte inocente.
Já as cláusulas 4.5 (vencimento antecipado do saldo devedor acrescida de multa não compensatória de 5%), 5.1 e 5.2 (multa de 35% sobre o valor do contrato) promovem dupla incidência de penalidade sobre o mesmo fato gerador (bis in idem) – falta de pagamento das prestações.
Devem ser compreendidas a partir de uma análise conjunta das disposições negociais e da interpretação do Código Civil, o que enseja o reconhecimento de sua natureza compensatória em contrato que já prevê a retenção das arras. 9.
Recurso conhecido e provido. -
22/02/2024 14:59
Conhecido o recurso de WRPL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-24 (APELANTE) e provido em parte
-
20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2023 10:41
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
25/11/2023 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIO MONTEIRO RIBEIRO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:19
Decorrido prazo de MONICA MONTEIRO RIBEIRO em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
10/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
30/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO MONTEIRO RIBEIRO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MONICA MONTEIRO RIBEIRO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de WRPL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:06
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:08
Outras Decisões
-
03/08/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 19:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
03/08/2023 19:32
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
11/07/2023 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/07/2023 14:13
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/07/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701667-29.2024.8.07.0014
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Joceane Melo Silva
Advogado: Matheus da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 16:40
Processo nº 0717548-40.2024.8.07.0016
R15 Multimarcas LTDA - ME
Vania Maria da Silva
Advogado: Joao Victor Sardinha de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 12:29
Processo nº 0717548-40.2024.8.07.0016
Vania Maria da Silva
R15 Multimarcas LTDA - ME
Advogado: Joao Victor Sardinha de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 10:07
Processo nº 0711407-45.2023.8.07.0014
5 Estrelas Sistema de Seguranca LTDA
Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltd...
Advogado: Elda Gomes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 14:31
Processo nº 0745324-97.2023.8.07.0000
Cei Len Wu Castro
Pier 21 Cultura e Lazer S/A
Advogado: Rodrigo Badaro Almeida de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 10:24