TJDFT - 0711407-45.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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13/05/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 18:46
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711407-45.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA REU: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, tendo em vista a ausência de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos das decisões proferidas em ID: 182309629 e ID: 188099955.
Entretanto, embora intimada, a parte autora nada requereu, tampouco se manifestou, quedando inerte, informação que se divisa da certidão lavrada no ID: 192490822.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto determinada a emenda, a parte autora nada requereu, tampouco cumpriu a injunção que lhe foi incumbida, quedando inerte.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 8 de abril de 2024 18:15:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:45
Indeferida a petição inicial
-
08/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/04/2024 04:26
Decorrido prazo de 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711407-45.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA REU: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EMENDA A emenda veiculada pela petição juntada no ID: 184693970 não atendeu ao comando contido no despacho que proferi no ID: 182309629, haja vista que o defeito da petição inicial originária (ID: 180741496) não se encontra na causa de pedir e no pedido, mas na falta de documento que configure prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC/2015), ou seja, prova de dívida certa, líquida e exigível.
Entretanto, em virtude de tratar-se de defeito sanável e em reverência ao disposto no art. 6.º do CPC/2015 (cooperação processual para uma decisão justa em tempo razoável), a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Portanto, intime-se para cumprimento observando-se o prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, tornando conclusos os autos em seguida.
GUARÁ, DF, 28 de fevereiro de 2024 14:21:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/03/2024 11:33
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/01/2024 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 03:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
21/12/2023 21:29
Recebidos os autos
-
21/12/2023 21:29
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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