TJDFT - 0717455-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2024 14:56
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 17:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de BIANCA MAGALHAES PALMA LIMA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717455-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIANCA MAGALHAES PALMA LIMA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Ilegitimidade passiva Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
Segundo a narrativa fática apresentada pela demandante, os fatos guardam pertinência subjetiva com os demandados, pelo que a responsabilidade pela ocorrência do dano é questão de mérito, e será oportunamente enfrentada.
Interesse de agir Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação, é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para a reparação dos danos que ela alega ter suportado.
A via indenizatória, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Ademais, em face da inafastabilidade do controle jurisdicional, não há exigência de que a autora formalizasse, previamente, um pedido administrativo junto à ré como condição para o exercício do direito de ação.
Logo, o interesse de agir da demandante é induvidoso, motivo pelo qual rejeito essa preliminar.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A despeito da invocação dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, é indiscutível que o contrato celebrado entre as partes é regido pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que o autor é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegido. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior, conforme enunciado 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Narra a parte demandante que no dia 13/12/2023 recebeu uma ligação de suposta central de atendimento do Banco do Brasil e suposto atendente informou que sua conta bancária estava sofrendo uma tentativa de golpe.
Afirma que houve a transferência para outro funcionário, ao passo que este teria afirmado que, além da conta do Banco do Brasil, a conta do NUBANK também estaria sendo utilizada para transações fraudulentas.
Afirma que nessa oportunidade, foi comunicada de uma transação de transferência no valor de R$ 9.980,00 que foi feita via cartão de crédito NUBANK.
Afirma que seguiu os procedimentos indicados pelos golpistas e esses desencadearam a transferência de valores via pix no importe de R$ 11.100,48 (onze mil e cem reais e quarenta e oito centavos), parcelado em duas vezes.
Afirma que os estelionatários seguiram passando recomendações acerca de procedimentos e, nessa altura, percebeu que podia estar sendo vítima de um golpe.
Entende que as instituições foram ineficientes em impedir o cometimento da fraude e, por isso, pleiteia a declaração da inexistência do débito e a restituição dos valores pagos em virtude da fraude, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a instituição financeira Banco do Brasil ré aduz que a conduta da requerente foi preponderante para a concretização da fraude perpetrada em seu desfavor.
Defende a inexistência de ato ilícito perpetrado pelo Banco do Brasil e a inexistência de dever de indenizar.
Pugna, então, pela improcedência do pleito autoral.
A requerida NU PAGAMENTOS, em sede de defesa, defendeu que não há qualquer ato ilícito praticado em desfavor da parte autora.
Afirma que as operações questionadas foram realizadas por dispositivo autorizado e que não houve invasão ao dispositivo habilitado da autora.
Afirma que não foi possível a restituição dos valores mediante procedimento interno e que, pela ausência de conduta ilícita perpetrada, pugna pela improcedência do pedido autoral.
A fraude, por integrar o risco da atividade empresarial desempenhada pela instituição financeira, caracteriza fortuito interno e, nesse esteio, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil prevista no art. 14 da Lei n. 8.078/90.
A propósito, nos termos do enunciado n. 479 da Súmula do c.
STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Na espécie, cuida-se do já conhecido “Golpe da Central de Atendimento”, que possui algumas variações, mas em geral, consiste em: um falsário telefona ao consumidor, mediante uso de ferramentas que aparentam que a origem da ligação é o telefone oficial do banco no qual este possui relação, induzindo o cliente, por meio da confirmação de alguns dados, a autorizar acessos e realizar operações que facilitem aos falsários a movimentação de valores, contratações de mútuos, entre outros.
Analisando os autos, de fato, é possível concluir que, em verdade, foi a própria autora quem efetivou as transações questionadas, induzida pelos estelionatários, tendo sido vítima de fraude.
A rapidez com que realizadas as operações, e as compras e transferências sequenciais feitas para o mesmo beneficiário são típicas de atos fraudulentos dessa natureza, restando patente a fraude perpetrada.
Diante disso, concluo estar incontroversa nos autos a fraude alegada.
Nesse contexto, subsiste como ponto controverso a responsabilidade do banco réu diante da celebração do negócio jurídico (contrato de mútuo) e demais operações (transferências e compras) por terceiro.
Sobre o tema fraude bancária e atuação de terceiros, dispõe a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Entretanto, no caso dos autos, diversamente do que requer a parte autora, compreendo não ser hipótese de aplicação da orientação, eis que ausente o fortuito interno, fazendo-se necessária a distinção do paradigma.
Do que se extrai do caderno processual, concluo estar provado nos autos culpa exclusiva da autora e de terceiros na contratação de operação em seu nome.
Deferentemente da situação em que ocorre a instalação de aplicativo de acesso remoto no aparelho telefônico pelos estelionatários e estes efetuam as transações fraudulentas, no quadro fático apresentado na inicial observa-se que os estelionatários, após empreenderem contato telefônico e se apresentarem como funcionários do Banco do Brasil, induzem a requerente a realizarem transação de transferência pix por meio de cartão de crédito, por meio do NUBANK.
Também é de se ressaltar que a autora não é pessoa sem instrução.
Possui elevado grau de escolaridade e deveria ter conhecimento de fraudes dessa natureza perpetrada por estelionatários.
Ora, como funcionários do Banco do Brasil tem conhecimento de transações realizadas em outro banco e condições de efetuar supostos procedimentos de estorno e contestação? Soa estranho e a fraude é evidente.
A autora, então, ao agir em conformidade com a orientação dos falsários e seguir todos os passos, concretizou a transferência de valores, utilizando seu cartão de crédito para essa finalidade.
Lado outro, não verifico qualquer conduta dos bancos réus passível de evitar a consumação da fraude, porquanto a contratação foi efetuada mediante uso de celular liberado pela demandante e através da utilização de senha, tudo realizado pela própria vítima, a mando dos estelionatários.
Veja-se que, na espécie, não seria possível ao banco réu impedir a conduta com o emprego de métodos mais seguros, ficando afastada, assim, a ocorrência de fortuito interno.
Permitir que as instituição financeira seja condenada ao ressarcimento dos prejuízos no presente caso seria o mesmo que lhe imputar uma responsabilidade de natureza integral por qualquer operação bancária fraudulenta, ainda que essa não estivesse dentro da linha de desdobramento causal de sua conduta.
Assim, ainda que se trate de responsabilidade civil objetiva, devem estar presentes, no caso concreto, todos os seus elementos, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal.
E, na espécie, não vejo nenhuma conduta do banco, além da culpa exclusiva da vítima e de terceiros.
Dessa forma, improcedem os pedidos iniciais, tanto quanto à existência da operação de mútuo, quanto em relação aos danos materiais e morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/07/2024 09:46
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:46
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/06/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/05/2024 22:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 03:57
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 02:50
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717455-77.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIANCA MAGALHAES PALMA LIMA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a narrativa fática, a autora recebeu ligação em nome do BANCO DO BRASIL noticiando a invasão de sua conta corrente.
Por orientação de suposto preposto do banco, a autora foi convencida a seguir uma série de etapas para o cancelamento das operações indevidas, as quais conduziram à realização de transferências, via PIX, no valor total de R$ 11.100,48, mediante a utilização de cartão de crédito que a autora possui na instituição NUBANK.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos valores relacionados à fraude sofrida.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sobretudo considerando que não há evidências de que, após a comunicação da fraude ao banco, houve, em data recente, outras transações a denotar o perigo de dano irreparável.
Assim, a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Dê-se publicidade ao feito, levantando-se o sigilo.
Devem, entretanto, permanecer em segredo de justiça os documentos de Ids 188547859 e 188547867.
BRASÍLIA - DF, 14 de março de 2024, às 11:05:36.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
14/03/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:06
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/03/2024 22:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717455-77.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: B.
M.
P.
L.
REQUERIDO: N.
P.
S., B.
D.
B.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclua-se o BANCO PAN, qualificado na inicial, no polo passivo da demanda.
De acordo com a narrativa fática, a autora recebeu ligação em nome do BANCO DO BRASIL noticiando a invasão de sua conta corrente.
Por orientação de suposto preposto do banco, a autora foi convencida a seguir uma série de etapas para o cancelamento das operações indevidas, as quais conduziram à realização de transferências, via PIX, mediante a a utilização de cartão de crédito que a autora possui na instituição NUBANK, no valor total de R$ 11.100,48.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos valores relacionados à fraude sofrida.
Emende-se a inicial para: 1.
Nos juizados especiais não é admitido o processamento das tutelas de urgência em caráter antecedente, por incompatibilidade de ritos.
Nesse sentido, dispõe o Enunciado 163 do Fonaje (Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos artigos 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais).
Dessa forma, esclareça a parte autora se pretende, em verdade, a concessão de tutela de urgência em caráter incidental; 2.
Elucidar quais as etapas mencionadas pelos supostos fraudadores para o cancelamento das transações, as quais foram realizadas pela autora e culminaram na transferência indevida de valores por meio do uso de seu cartão de crédito NUBANK; 3.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, visto que não vislumbro seus requisitos legais.
A publicidade dos atos processuais constitui não apenas a regra, mas também é de interesse público, pois permite o controle dos atos judiciais por qualquer cidadão.
Está prevista na Constituição Federal, art. 5º, e também no Código de Processo Civil.
O Segredo de Justiça, por sua vez, ocorre em situações excepcionais e justificar-se-ia diante da comprovada necessidade de preservação da intimidade das partes envolvidas, de forma que questões pessoais específicas e graves não fossem divulgadas ao grande público.
Na espécie, não vislumbro motivação suficiente para que se defira a excepcionalidade requerida.
Antes de dar publicidade ao feito, intime-se a autora para que, no prazo de 5 dias, indique se pretende que seja decretado sigilo sobre algum dos documentos juntados aos autos, apresentando os respectivos IDs.
Prazo: 5 dias BRASÍLIA - DF, 4 de março de 2024, às 14:38:17.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
04/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
02/03/2024 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2024 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/03/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704656-86.2020.8.07.0001
Davino Genesio de Franca Filho
Hcb - Hot Company Brasil Recuperadora Au...
Advogado: Lucas Cunha Mattos Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2021 13:58
Processo nº 0710601-67.2024.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Lucas Rafael Sousa Santos
Advogado: Guilherme Rocha de Almeida Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 17:59
Processo nº 0717987-51.2024.8.07.0016
Gustavo Henrique Botelho Rocha Di Rienzo
Distrito Federal
Advogado: Waldnei da Silva Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 09:47
Processo nº 0729456-16.2022.8.07.0000
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Andressa Brandao do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2022 12:50
Processo nº 0746390-12.2023.8.07.0001
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Cannamed LTDA
Advogado: Fabio Rodrigues Juliano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 16:01