TJDFT - 0745324-97.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:31
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/08/2024 12:03
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
-
13/08/2024 12:03
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO em 12/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0745324-97.2023.8.07.0000 RECORRENTES: ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO E OUTROS RECORRIDO: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA INFIRMAÇÃO.
AUSÊNCIA.
MERA ALEGAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS OFICIAIS.
PRESERVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.
CASO CONCRETO.
IRREGULARIDADES.
DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
BALIZAS ORIENTADORAS.
TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS.
OBSERVÂNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Aferido que os cálculos elaborados nos autos observaram as balizas retratadas na sentença executada, especialmente no caso de elaboração da planilha pela Contadoria que auxilia o Juízo (art. 149, CPC), mantém-se a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo devedor e homologou tais cálculos. 2.
A Contadoria oficial se encontra equidistante dos interesses das partes, o que lhe confere imparcialidade, cujo resultado do trabalho goza de presunção de legitimidade, fé pública e rigor técnico, salvo prova em contrário, conforme, ademais, firme entendimento que se colhe na jurisprudência deste Tribunal. 3.
O art. 525, §1º, V do CPC impõe ao executado o ônus de comprovar o excesso de execução, de modo que é insuficiente a mera alegação de que os cálculos não obedeceram a determinação judicial ou mesmo impugnar a planilha de débitos elaborada Órgão auxiliar do Juízo de forma genérica e sem amparo efetivo nos autos. 4.
No caso, a impugnação apresentada na origem não traz elementos suficientes que permitam concluir no sentido de eventual equívoco dos cálculos elaborados pela Contadoria oficial, de modo é mantida a decisão homologatória objeto do recurso. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os recorrentes alegam violação ao artigo 917, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando ocorrência de excesso de execução comprovado por memória de cálculo apresentada nos autos de forma clara.
Por esta razão, requerem a alteração do valor do título judicial exequendo.
Em contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários recursais, bem como que as publicações sejam realizadas em nome do advogado RODRIGO DE SÁ QUEIROGA, OAB/DF 16.625 (ID 61553607).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada contrariedade ao artigo 917, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Em que pese elenque excesso de execução, não se verifica das razões recursais qualquer fundamentação acerca da quantia que alega ser excedente ao valor efetivamente devido, o que não permitiu, por conseguinte, que seu pleito fosse liminarmente acolhido, à vista da ausência de probabilidade de êxito recursal, o que, nesta análise de mérito deve ser confirmado. (...) Em rigor, e por fim, não há elementos que evidenciem a presença de equívoco nos cálculos da contadoria, órgão de confiança do Juízo, técnico, auxiliar da Justiça (art. 149 do CPC) que se encontra equidistante dos interesses das partes, portanto, imparcial, e que merece fé em suas confiáveis contas, pois gozam de presunção de legitimidade, fé pública e rigor científico, salvo prova em contrário.” (ID 56090253) Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretendem os recorrentes, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas em nome do advogado RODRIGO DE SÁ QUEIROGA, OAB/DF 16.625 (ID 61553607).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
17/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 18:28
Recurso Especial não admitido
-
16/07/2024 16:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/07/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/07/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 02:17
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:29
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
07/06/2024 07:25
Recebidos os autos
-
07/06/2024 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/06/2024 18:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:16
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
09/05/2024 13:44
Conhecido o recurso de ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO - CPF: *42.***.*87-72 (EMBARGANTE) e não-provido
-
08/05/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
26/03/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 02:27
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0745324-97.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO, CEI LEN WU CASTRO, MANDARIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EMBARGADO: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, tendo em vista ainda o conteúdo e objeto dos embargos de declaração opostos, intime-se o(a) ora embargado(a) para lhe possibilitar, caso queira, o oferecimento de resposta ao referido recurso, de acordo com o preconizado no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 14 de março de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
14/03/2024 20:36
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 20:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
14/03/2024 20:27
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA INFIRMAÇÃO.
AUSÊNCIA.
MERA ALEGAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS OFICIAIS.
PRESERVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.
CASO CONCRETO.
IRREGULARIDADES.
DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
BALIZAS ORIENTADORAS.
TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS.
OBSERVÂNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Aferido que os cálculos elaborados nos autos observaram as balizas retratadas na sentença executada, especialmente no caso de elaboração da planilha pela Contadoria que auxilia o Juízo (art. 149, CPC), mantém-se a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo devedor e homologou tais cálculos. 2.
A Contadoria oficial se encontra equidistante dos interesses das partes, o que lhe confere imparcialidade, cujo resultado do trabalho goza de presunção de legitimidade, fé pública e rigor técnico, salvo prova em contrário, conforme, ademais, firme entendimento que se colhe na jurisprudência deste Tribunal. 3.
O art. 525, §1º, V do CPC impõe ao executado o ônus de comprovar o excesso de execução, de modo que é insuficiente a mera alegação de que os cálculos não obedeceram a determinação judicial ou mesmo impugnar a planilha de débitos elaborada Órgão auxiliar do Juízo de forma genérica e sem amparo efetivo nos autos. 4.
No caso, a impugnação apresentada na origem não traz elementos suficientes que permitam concluir no sentido de eventual equívoco dos cálculos elaborados pela Contadoria oficial, de modo é mantida a decisão homologatória objeto do recurso. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
23/02/2024 14:54
Conhecido o recurso de ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO - CPF: *42.***.*87-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2023 12:21
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
30/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de CEI LEN WU CASTRO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MANDARIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MANDARIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CEI LEN WU CASTRO em 28/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
03/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
01/11/2023 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 19:12
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
24/10/2023 10:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/10/2023 22:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/10/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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