TJDFT - 0710895-77.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:31
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:56
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0710895-77.2023.8.07.0009 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Receptação (3435) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EM APURAÇÃO: JONATHAS JEREMIAS DINIZ DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal-ANPP firmado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e JONATHAS JEREMIAS DINIZ DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Na origem, foi instaurado procedimento investigatório em desfavor do indiciado, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
Concluídas as investigações, o indiciado firmou com o Ministério Público Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (ID 189814219), o qual foi homologado por este Juízo, em audiência realizada no dia 9 de abril de 2024 (ID 192610446).
Posteriormente, o Ministério Público informou que houve o cumprimento das condições pactuadas, motivo pelo qual requer a extinção da punibilidade da conduta (ID 210616957). É o breve relato.
DECIDO.
No caso, verifico que o beneficiário do acordo cumpriu integralmente as condições firmadas, conforme demonstram os documentos acostados aos autos.
Ante o exposto, em respeito ao sistema acusatório, acolho a manifestação ministerial e, diante do cumprimento das condições, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos atribuídos a JONATHAS JEREMIAS DINIZ DA SILVA, o que faço com fundamento no artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal.
Em relação a munição apreendida nos autos (ID 165021463), por consistir em artefato cujo porte constitui fato ilícito, DECRETO o perdimento em favor da União, o que faço com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal.
A Secretaria deste juízo deverá proceder conforme dispõe o artigo 25 da Lei nº 10.826/2003.
Quanto ao celular apreendido (ID 165021463), intime-se a vítima do crime antecedente Em segredo de justiça, a fim de saber se ela possuí interesse na restituição do bem (ID 165448279).
Em caso positivo, expeça-se o respectivo alvará de levantamento de bens.
Caso contrário, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado desta sentença ou acórdão e, caso não haja requerimentos, fica decretado o perdimento em favor da União, com fulcro no artigo 123 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se e promovam-se os cadastramentos necessários.
Ultimadas as derradeiras diligências no processo, promova o Cartório o arquivamento definitivo dos autos, observadas as disposições dos artigos 20 e 21 da Resolução 2 de 27 de março de 2018.
Samambaia-DF, quarta-feira, 11 de setembro de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
11/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:39
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
11/09/2024 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
11/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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12/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:56
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
10/04/2024 14:56
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
26/03/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0710895-77.2023.8.07.0009 Inquérito nº: 823/2023 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo Ativo: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo: JONATHAS JEREMIAS DINIZ DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, a ser realizada por meio da PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA ATOS PROCESSUAIS – MICROSOFT TEAMS, no dia 09/04/2024 14:00, com os seguintes dados de acesso: Link da reunião: https://atalho.tjdft.jus.br/ctFuXZ DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito Substituto, Dr.
Joel Rodrigues Chaves Neto, INTIMEM-SE as partes.
Sexta-feira, 15 de Março de 2024 HELIENIA FEITOSA DA SILVA Servidor Geral -
15/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:24
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0710895-77.2023.8.07.0009 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Receptação (3435) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JONATHAS JEREMIAS DINIZ DA SILVA DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios requer a homologação do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP firmado com o indiciado, JONATHAS JEREMIAS DINIZ DA SILVA, o qual foi assistido por advogado constituído nas fases de negociações (ID 189814219).
Os elementos de informação coligidos durante a fase inquisitorial evidenciam a prova da materialidade e os indícios de autoria relativamente à conduta imputada ao indiciado; portanto, não se vislumbra a hipótese arquivamento do inquérito.
Em relação às condições impostas pelo Ministério Público, e aceitas pelo indiciado, observo que estão em consonância com os incisos I a V do art. 28-A do CPP.
Ademais, no tocante à situação pessoal do beneficiário, não vislumbro a presença de qualquer das hipóteses impeditivas previstas nos incisos I a IV do § 2º do referido dispositivo legal.
Assim, designe-se audiência para eventual homologação do ANPP, nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP, a qual será realizada por videoconferência, em obediência ao determinado pela Portaria Conjunta 74 - TJDFT, de 30/06/2020, e por outras normas supervenientes de mesma natureza.
Expeçam-se as diligências necessárias, ressaltando-se que o indicado deverá ser intimado, preferencialmente, na modalidade eletrônica.
Revogo a decisão proferida no ID 176183750, que havia suspendido o curso do processo, e determino a retomada da marcha processual.
Cadastre-se o processo para que tramite pelo “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Samambaia-DF, quarta-feira, 13 de março de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
13/03/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:21
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 24/10/2023
-
13/03/2024 16:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
13/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0710895-77.2023.8.07.0009 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Receptação (3435) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: JONATHAS JEREMIAS DINIZ DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Inquérito Policial instaurado com o objetivo de apurar os fatos e circunstâncias descritos na Comunicação de Ocorrência Policial n.º 4.729/2023-0 (ID 165021467).
Concluídas as investigações, por não vislumbrar a existência de justa causa para o exercício da ação penal quanto ao crime de porte ilegal de munição, o Ministério Público requer o arquivamento parcial do procedimento investigatório (ID 188094590). É o breve relato.
DECIDO.
No caso em análise, o órgão do Ministério Público, que detém a atribuição de dominus litis, entendeu que não estão presentes os elementos suficientes para a deflagração de ação penal quanto ao crime de porte ilegal de munição.
Com efeito, se foram esgotadas as linhas investigativas visando à comprovação da materialidade e autoria delitivas, mostra-se inútil o prosseguimento do inquérito, uma vez que o órgão ministerial não vislumbra a existência de justa causa para o oferecimento da peça acusatória.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, por consequência, determino o ARQUIVAMENTO PARCIAL do procedimento investigativo, tão somente quanto ao crime de porte ilegal de munição, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
No mais, aguardem-se as tratativas entre o Ministério Público e o investigado para celebração do ANPP, em relação ao delito de receptação dolosa.
Procedam-se aos cadastramentos e registros necessários.
Intimem-se.
Samambaia-DF, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
28/02/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/02/2024 16:07
Determinado o Arquivamento
-
28/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
28/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 21:34
Recebidos os autos
-
24/10/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 21:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/10/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
24/10/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 17:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 07:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Samambaia
-
17/07/2023 07:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/07/2023 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 14:09
Expedição de Alvará de Soltura .
-
13/07/2023 11:32
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/07/2023 11:32
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
13/07/2023 09:38
Juntada de gravação de audiência
-
13/07/2023 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 16:33
Juntada de Certidão
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12/07/2023 16:31
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/07/2023 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 11:04
Juntada de laudo
-
11/07/2023 19:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/07/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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