TJDFT - 0712173-98.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:04
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
14/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 20:07
Recebidos os autos
-
13/08/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 20:07
Homologada a Transação
-
09/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MICHELLE DE SOUZA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 10:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 20:29
Recebidos os autos
-
18/04/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 20:29
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2024 20:29
Deferido o pedido de INSTITUTO PROCESSUS DE CULTURA E APERF JURIDICO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-04 (AUTOR).
-
10/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/04/2024 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712173-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO PROCESSUS DE CULTURA E APERF JURIDICO LTDA - ME REU: MICHELLE DE SOUZA SILVA EMENDA Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar o efetivo pagamento das custas processuais, pois o tão-só agendamento (ID: 182889115) não é bastante.
Em segundo lugar, a petição inicial carece de emenda em relação à causa remota de pedir (fundamento de fato).
Com efeito, a denominada “ação monitória” nada mais é do que um procedimento especial de jurisdição contenciosa, cujo objetivo é a rápida formação de título executivo judicial mediante a convolação do mandado monitório.
Não se trata propriamente de uma “ação cambial”.
Por isso, também deve ser apresentada a causa remota de pedir (ou o fundamento de fato), não bastando a dedução da causa próxima de pedir(fundamento de direito) em que a parte autora apenas afirma genericamente ser credora da parte ré.
Inteligência do art. 319, inciso III (primeira figura), do CPC/2015.
A melhor doutrina é, precisamente, no sentido de que “a ação monitória é espécie de ação de conhecimento – não de execução – de modo que tem início com petição inicial, que observa os requisitos gerais dos arts. 319 e 320, do CPC.” (MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. 2. ed. rev. at. ampl.
São Paulo: RT, 2016. p. 243).
A propósito da imprescindibilidade da exposição da causa de pedir, esclarece a doutrina que: “A causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste.” (TUCCI, José Rogério Cruz e.
A causa petendi no processo civil.
São Paulo: RT, 1993. p. 130).
Acresça-se que a regra introduzida novel art. 701, cabeça, do CPC/2015, se harmoniza com a exigência de dedução da causa de pedir de forma íntegra e integral, porquanto se trata de tutela provisória de evidência.
Sem tal providência, por óbvio, não será possível a apreciação acerca do cumprimento desse requisito essencial.
No caso dos presentes autos, o próprio autor alegou e comprovou (ID: 182889112) que uma das cártulas de cheque foi devolvida pelo motivo da alínea n. 22 ("Divergência ou insuficiência de assinatura").
Por isso, é imprescindível a declinação da causa remota de pedir em toda sua completude.
Desse modo, torna-se essencial ao recebimento da petição inicial veiculada nestes autos de PJe que a parte autora cumpra corretamente a regra que lhe destina o art. 319, inciso III, do CPC/2015, quanto à exposição dos fundamentos de fato e de direito do pedido.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial dentro do prazo previsto na cabeça do art. 321, do CPC/2015, sob pena de indeferimento de plano (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 16 de fevereiro de 2024 14:25:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/03/2024 11:26
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:26
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/12/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737458-74.2019.8.07.0001
Fundacao Banco do Brasil
Associacao Cultural Desenvolvimento e Ac...
Advogado: Luis Felipe Cardoso Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2019 10:49
Processo nº 0716242-36.2024.8.07.0016
Maryanna Brustolon de Abreu
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Marcia Isabel Hertmann Evald Rosa Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 15:10
Processo nº 0719345-83.2021.8.07.0007
Adriano Machado Coelho
Neyane Tavares de Oliveira Paz
Advogado: Charles Pereira de Albuquerque
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 13:44
Processo nº 0719345-83.2021.8.07.0007
Neyane Tavares de Oliveira Paz
Virtu Odontologia LTDA
Advogado: Charles Pereira de Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2021 08:58
Processo nº 0710849-15.2023.8.07.0001
Foto Show Eventos LTDA
Cabana do Acai Lanchonete Eireli
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 13:58