TJDFT - 0708095-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 15:08
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Santa Maria da Vitória - BA
-
04/04/2024 15:07
Juntada de comunicações
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de VILMAR PEREIRA ALVES em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708095-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMAR PEREIRA ALVES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora reside em Santa Maria da Vitória/BA e o Banco do Brasil, embora tenha sede no Distrito Federal, possui agências e escritórios de advocacia contratados para a sua defesa em todo território nacional, inclusive na residência do autor.
Além disso, a agência do Banco do Brasil é localizada na cidade do autor.
Dessa forma, forçoso concluir que não faz nenhum sentido o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária.
O caso extrapola a mera competência territorial relativa, cuja declinação de ofício é vedada pela Súmula 33 do STJ, e atinge a organização do Poder Judiciário, que possui envergadura constitucional, conforme previsto no teor do art. 93, inciso XIII, da Constituição Federal: “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população” É notório o ajuizamento em massa de ações da mesma natureza apresentadas nesta circunscrição, em que os autores residem nos mais diversos Estados do país.
Tal discrepância prejudica a gestão do TJDFT, compromete a celeridade dos processos que envolvem a população do DF e impede o cumprimento das metas impostas pelo CNJ.
Neste sentido, não reputo presente qualquer requisito que justifique o ajuizamento da ação em Brasília/DF, fato este que faz suplantar o interesse meramente privado das partes, exaltando-se, pois, o princípio do Juiz Natural.
Advirto que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a Corte Cidadã possui entendimento afirmando ser “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes a do presente feito." Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PROPOSITURA ALEATÓRIA.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A competência para julgamento e processamento da ação de liquidação individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública n. 94.0008514-1 é o foro do local onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico, nos termos do art. 53, inc.
III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2.
O abuso do direito da parte e a interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico permitem o afastamento da inteligência da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, em razão do interesse público. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1624135, 07246183020228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 14/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, declino da competência deste juízo em favor da comarca de Santa Maria da Vitória/BA, remetendo-se este processo, feitas as baixas e comunicações necessárias.
Após o transcurso do prazo para interposição de recurso contra o presente ato, remeta-se o processo.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 15:08:57.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:27
Declarada incompetência
-
04/03/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/03/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702834-11.2020.8.07.0018
Carlos Antonio Gomes dos Santos
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2020 16:01
Processo nº 0743412-65.2023.8.07.0000
Francisco das Chagas Candido de Abreu
Laurindo Yoshihiro Inoue
Advogado: Fabio Rockffeller Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 12:47
Processo nº 0725523-71.2018.8.07.0001
Numero Participacoes e Investimentos Eir...
Marco Antonio Oliveira Barbosa
Advogado: Marcelo de Sousa Vieira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2021 09:00
Processo nº 0725523-71.2018.8.07.0001
Marco Antonio Oliveira Barbosa
Numero Participacoes e Investimentos Eir...
Advogado: Karlla Azevedo de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2018 17:54
Processo nº 0747296-05.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Cidelcino Vieira Lima
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 18:18