TJDFT - 0743412-65.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:06
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU em 21/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA.
FRAÇÃO DE LOTE ANTERIORMENTE NEGOCIADO ENTRE AS PARTES.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DIREITOS NEGOCIADOS PELO PRÓPRIO AGRAVANTE.
POSSE EXERCIDA POR TERCEIRO.
TITULARIDADE CONTROVERTIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. 1.
Embora tenha havido a negociação entre as partes envolvendo o lote objeto do pedido de penhora, constituído por fração de terreno maior, houve posterior declaração de nulidade do negócio jurídico, de modo que o imóvel deveria retornar a sua integralidade, constituindo-se apenas pelo denominado lote 56. 2.
A prosperar a determinação de penhora de parte do lote, sem qualquer prova de que houve posterior fracionamento regular do terreno em questão, implica em indevido e irregular parcelamento do solo com a chancela do Poder Judiciário, o que não pode ser admitido. 3.
Ainda que se considere mantido o fracionamento do terreno, cumpre destacar que a discussão travada em embargos de terceiros, apontados pelo agravante como prova de existência e titularidade da agravada sobre o lote 56-A, envolve terceiro alheio ao cumprimento de sentença originário, sendo relevante asseverar que a posterior transmissão da posse e direitos do lote 56-A decorreu de ato do próprio agravante. 4.
Não pode o ora agravante querer se beneficiar de uma penhora sobre direitos incidentes sobre terreno que este mesmo cedeu para terceiros, tendo havido posteriores transmissões de direitos sobre o bem, cuja questão se faz controversa. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
28/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:47
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU - CPF: *58.***.*34-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/01/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2023 14:28
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
24/11/2023 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 07:58
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:43
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/10/2023 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
10/10/2023 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/10/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/10/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708162-60.2022.8.07.0014
Fabiana de Sousa Oliveira
Severino Rodrigues de Sousa
Advogado: Fabiano Baldoino Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2022 17:31
Processo nº 0704540-23.2024.8.07.0007
Raissa Vogado Lemos de Paula
Distrito Federal
Advogado: Tais Elias Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 20:12
Processo nº 0704540-23.2024.8.07.0007
Raissa Vogado Lemos de Paula
Distrito Federal
Advogado: Tais Elias Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 17:33
Processo nº 0702834-11.2020.8.07.0018
Carlos Antonio Gomes dos Santos
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Janine Ocariz Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2020 11:42
Processo nº 0702834-11.2020.8.07.0018
Carlos Antonio Gomes dos Santos
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2020 16:01