TJDFT - 0704540-23.2024.8.07.0007
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 13:54
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:54
Outras decisões
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/01/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de RAISSA VOGADO LEMOS DE PAULA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 19:00
Recebidos os autos
-
20/08/2024 20:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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21/07/2024 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:12
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 02:38
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704540-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAISSA VOGADO LEMOS DE PAULA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELIETE GOMES CARDOSO SOARES para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, BISALIV POWER BROAD - CBD 20MG/ML, BISALIV POWER FULL 1:100 - CBD 20MG/ML, THC -
26/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:17
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:17
Indeferida a petição inicial
-
03/05/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de RAISSA VOGADO LEMOS DE PAULA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704540-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAISSA VOGADO LEMOS DE PAULA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Mantenho a determinação de emenda por seus próprios fundamentos. 2 _ Decorrido em branco o prazo concedido, anote-se conclusão para sentença de extinção sem julgamento do mérito.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
05/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:30
Indeferido o pedido de RAISSA VOGADO LEMOS DE PAULA - CPF: *72.***.*04-44 (AUTOR)
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01/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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01/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704540-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAISSA VOGADO LEMOS DE PAULA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RAISSA VOGADO LEMOS DE PAULA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os seguintes produtos à base de Canabidiol, de marca específica registrados na ANVISA: (1) BISALIV POWER BROAD - CBD 20MG/ML - FRASCO 30ML; (2) BISALIV POWER FULL 1:100 - CBD 20MG/ML, THC < 0,3% - FRASCO 30ML; (3) BISALIV GUMMIES FULL THC 20PCS - CBD20MG/GOMA (< 0,3%), 400MG THC, ID 188299142.
Autos relatados na Decisão ID 188502425, que facultou prazo para apresentação de emenda.
A parte autora anexou a emenda ID 188502425 e o relatório médico ID 190621233. 1 _ Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para o cumprimento do item 1.3 da Decisão ID 188502425, devendo apresentar a negativa administrativa do Distrito Federal, comprovando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:36
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704540-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAISSA VOGADO LEMOS DE PAULA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELIETE GOMES CARDOSO SOARES para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, 3 (três) PRODUTOS CANABIDIOL (marca referida: BISALIV, conforme prescrição médica ID 188303328, de 12/09/2023).
Narra, em síntese, a parte autora que (I) foi diagnosticada com depressão, ansiedade e insônia, com agravamento dos sintomas, crises frequentes, dificuldade na indução e manutenção do sono, havendo déficit qualitativo, afetando sua qualidade de vida; (II) o seu quadro clínico é grave, inclusive, conforme aponta o laudo médico ID 188303326; houve tentativas medicamentosas com a administração de Puran, Replagal infusão EV, não obstante, com resultado também insatisfatório para o tratamento no caso concreto, e ainda levou a piora do estado de saúde da paciente; (V) necessita usar os 3 (três) produtos à base de canabidiol, conforme prescrição médica ID 188303328.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 212.266,62 (duzentos e doze mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos).
Com a inicial vieram os documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA Em caso de pedido de medicação não padronizada pelo SUS, o Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão do fármaco pelo Estado: imprescindibilidade do tratamento, ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para tratamento da moléstia, incapacidade financeira (necessidade) e registro da medicação na ANVISA.
DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO O laudo médico particular ID 188303326, de 12/09/2023, indicam que a paciente apresenta diagnóstico de Depressão há 3 anos, em uso de Puran T4 75mcg (1-0-0); Replagal infusão EV (enzima Dça Fabri) com pouca efetividade e controle.
Contudo, não informa se a paciente já se submeteu a todas as possibilidades de tratamento disponibilizadas rotineiramente pelo SUS, em doses máximas, mas, ainda assim, não obteve melhora.
DA INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS OFERTADOS PELO SUS Não indica, também, que inexiste medicamento com atividade terapêutica similar oferecido pelo SUS.
DA INCAPACIDADE FINANCEIRA: A parte autora juntou declaração de hipossuficiência ID 188303319.
Ademais, depreende-se dos documentos juntados aos autos que ela é desempregada (cópia da carteira de trabalho juntada ID 188303323); isenta da declaração de imposto de renda (diante da ausência de informações na receita referentes aos exercícios 2021, 2022 e 2023 ID 188303324); e reside em Taguatinga/DF ID 188303315.
Ademais, juntou orçamento do tratamento, que é de altíssimo custo, R$ 212.266.62, ID 188303332.
Assim, estimo comprovada sua hipossuficiência para o custeio do tratamento.
DA EXIGÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA: Na petição inicial 188299142, mencionou-se que os medicamentos requeridos não são comercializados no Brasil e não possuem registro na ANVISA.
Tal fato, a princípio, caracteriza a competência da Justiça Federal para apreciar da demanda, devendo o feito ser declinado.
Contudo, inicialmente, pontuo que apesar de os produtos à base de cannabis não terem sido aprovados como medicamentos, possuem registro válido e atual na ANVISA (nº 1.2568.0313.003-5), desde 19/2/2021.
De outro lado, no ofício 329/2023, de 12 de abril de 2023, a Diretoria de Assistência Farmacêutica prestou os seguintes esclarecimentos acerca do fornecimento de CANABIDIOL pela SES/DF: "Informamos que o item CANABIDIOL 200MG/ME dispensado pelas Farmácias do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica-CEAF (ASA SUL: estação do metrô da 102-Sul; CEILÂNDIA: EQNM 18/20, bloco A e C, Área Especial na Praça do Cidadão e GAMA: Praça 01, s/n, Setor Leste), mediante apresentação de receita médica e de todos os exames e documentos, exigidos pelo Protocolo Clínico da SES-DF e Nota Técnica N. 3/2022 - SES/SAIS/CATES/DIASF 110504639.
No âmbito do Distrito Federal, o canabidiol é disponibilizado aos pacientes portadores de epilepsias refratárias (CIDs: G40.0, G40.1, G40.2, G40.3, G40.4, G40.5, G40.6, G40.7, G40.8), nos casos específicos em que há evidência científica de eficácia para o produto, que são: · Epilepsia mioclônica severa da infância (Síndrome de Dravet); · Síndrome de Lennox-Gastaut; · Epilepsia associada a Esclerose tuberosa.
Cabe reiterar que o Canabidiol 200mg/m1 padronizado pela SES/DF não está restrito a uma marca, sendo denominado pelo princípio ativo, para que sua aquisição seja efetuada levando em consideração o princípio da economicidade.
De acordo com o artigo 99 da RDC, os produtos de Cannabis são designados pelo nome do derivado vegetal ou fitofármaco acompanhado do nome da empresa responsável pelo produto.
Diante desse cenário foi feita uma consulta à Anvisa, por meio de e-mail enviado à agência, no qual foi questionado sobre a obrigatoriedade de se fazer constar na prescrição médica, o nome da empresa detentora da Autorização Sanitária.
A resposta da Anvisa está no Anexo 1 desta Nota Técnica (95742958) e também segue descrita abaixo (os grifos são nossos): "Em atenção à demanda abaixo, muito bem descrita e fundamentada, enviada por esta DIASF - DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA/CATES/SAIS/SES-DF, esclarecemos que não há empecilho para que a prescrição de produtos de Cannabis, no âmbito do SUS ou da rede particular de atendimento ocorra por meio da Denominação Comum Brasileira (DCB) da substância ativa, no 'caso de um fitofármaco como o canabidiol, ou da espécie vegetal Cannabis saliva, quando se tratar de extrato vegetal tal, na forma prevista pelo Art. 36 da Portaria SVS/MS ng 344/1998,sem especificar o nome do detentor da Autorização Sanitária." Portanto, a princípio, conclui-se que a parte autora pleiteia o fornecimento de produto com registro válido na ANVISA e padronizado pelo Distrito Federal para o tratamento de patologias específicas (Síndrome de Dravet, Síndrome de Lennox-Gastaut e Epilepsia associada a Esclerose Tuberosa).
E seu caso clínico não se enquadra no PCDT.
Entretanto, no presente caso, entendo que há necessidade de maiores esclarecimentos quanto a esta questão.
DA POSOLOGIA/DOSE PRESCRITA A prescrição médica ID 188303328, de 12/09/2023, juntada pela parte autora é antiga.
E indicou o tratamento com 3 (três) PRODUTOS CANABIDIOL (marca referida: BISALIV), abaixo descritos: (I) BISALIV POWER BROAD - CBD 20mg/ml - frasco 30ml.
Tomar de 4-20 gotas de 12/12h, devendo ser ajustada sob demanda clínica (limite de 6/6h).
Uso contínuo.
Dosagem: Semana 1 – tomar 6 gotas sublingual após o café da manhã; Semana 2 – tomar 8 gotas sublingual após o café da manhã; Semana 3 – tomar 10 gotas sublingual após o café da manhã; Semana 4 – tomar 12 gotas sublingual após o café da manhã; À partir da 4a semana, liberdade de tomar até 20 gotas de 12/12h. *Observar a cada alteração de dose, em caso de desconforto, retornar a dose anterior.
Contudo, não informa que o total de frascos: 48/ano quanto a esse produto, conforme alega a parte autora.
Além disso, não especifica total de mililitro (ml) do frasco de 30 ml do produto CANABIDIOL para uso em 1 (um) dia; a quantidade de frascos de 30 ml por 30 (trinta) dias. (II) BISALIV POWER FULL 1:100 - CBD 20mg/ml, THC -
04/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:36
Outras decisões
-
01/03/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/03/2024 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:30
Declarada incompetência
-
29/02/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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