TJDFT - 0717050-63.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:47
Baixa Definitiva
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22/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:41
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DANYELLE ROSSANA ZANLORENZI DE BARROS em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO.
IRREGULAR.
SOLO.
INCLUSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMENDA.
PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que indeferiu a petição inicial porque a apelante não excluiu o pedido relativo ao pagamento dos honorários advocatícios pelas despesas de cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer se o não atendimento do despacho que determina a emenda da petição inicial para excluir o pedido relativo ao pagamento dos honorários advocatícios pelas despesas de cobrança permite o indeferimento da petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da petição inicial configura medida extrema e, por essa razão, deve restringir-se às hipóteses expressamente estabelecidas pelo legislador. 4.
A impossibilidade de inclusão dos honorários advocatícios pela atuação extrajudicial na cobrança de dívida provoca a rejeição do pedido formulado na ação com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, por tratar-se de tema de mérito, não o indeferimento da petição inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação provida.
Tese de julgamento: “A impossibilidade de inclusão dos honorários advocatícios pela atuação extrajudicial na cobrança de dívida provoca a rejeição do pedido com resolução o mérito, não o indeferimento da petição inicial”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv 0706053-89.2021.8.07.0020, Segunda Turma Cível, Rel.
Des.
João Egmont, j. 9.2.2022; TJDFT, AI 0703041-30.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 22.4.2021. -
23/06/2025 17:01
Conhecido o recurso de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II - CNPJ: 26.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
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23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2025 19:07
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/04/2025 12:55
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:55
Processo Reativado
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01/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0717050-63.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II APELADO: DANYELLE ROSSANA ZANLORENZI DE BARROS DESPACHO O art. 5º, inc.
LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa em processo judicial ou administrativo com os meios e recursos a ela inerentes.
Cabe à lei disciplinar como os princípios constitucionais serão exercitados concretamente em razão do considerável grau de abstração que apresentam.
A citação do réu para apresentar contrarrazões estabelecida pelo art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil configura uma etapa necessária na hipótese de indeferimento da petição inicial.
Trata-se de uma garantia processual da defesa.
Permite ao apelado expor ao Tribunal as razões que entender necessárias para garantir a manutenção da sentença.
A prerrogativa da defesa não foi assegurada no caso concreto.
O Juízo de Primeiro Grau dispensou a citação de Danyelle Rossana Zanlorenzi de Barros para apresentar contrarrazões.
O devido processo legal e o contraditório deverão ser observados (id 56175045).
Ante o exposto, enviem-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau para cumprimento do art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
28/02/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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28/02/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:07
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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27/02/2024 15:36
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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26/02/2024 15:11
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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