TJDFT - 0707381-10.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:05
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:22
Expedição de Carta.
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31/03/2025 15:20
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
31/03/2025 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/03/2025 12:32
Recebidos os autos
-
29/03/2025 12:32
Determinado o arquivamento
-
27/03/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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27/03/2025 19:49
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 19:50
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/10/2024 19:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/10/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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10/10/2024 23:54
Recebidos os autos
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26/03/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/03/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
23/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 08:00
Recebidos os autos
-
22/03/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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14/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
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14/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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13/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
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13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0707381-10.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DESPACHO Em atenção ao noticiado na petição de Id 189269670, dando conta de que a vítima tem tentado contatar o acusado, à Secretaria para, por meio de contato telefônico, orientar CLAUDIA LORRANE acerca da importância de respeitar as medidas protetivas vigentes e se abster de qualquer contato com JOSE GUSTAVO, sob pena de colocar-se em situação de risco.
Sem prejuízo, diante do interesse do réu em apelar da sentença de mérito (Id 189190100), à Defesa técnica, para razões de apelação.
Publique-se.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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08/03/2024 19:06
Juntada de Certidão
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08/03/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO JOSE GUSTAVO FELIX GOMES, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 1º, inciso I, alínea “a”, e § 4º, da Lei 9.455/97, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/06.Sem prejuízo, com relação aos crimes dos arts. 129, § 13, 147, caput, e 148, § 1º, inciso I, do Código Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva e, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO JOSE GUSTAVO FELIX GOMES, por aplicação do princípio da absorção.Observando as diretrizes do art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.Na primeira fase de aplicação da pena, tendo em vista os termos do art. 59 do mesmo Código Penal, adotando o critério objetivo/subjetivo para cálculo da pena-base (Acórdão 1694542, 07284558420228070003, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023), passo a considerar as circunstâncias judiciais.
A culpabilidade extrapolou o limite do delito, uma vez que impôs à vítima maior sofrimento e humilhação, seja por deixar marcas evidentes da violência, seja por ter sido praticada na presença dos colegas de trabalho do acusado (Acórdão 1371032, 07009819420208070008, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021 e Acórdão 1372534, 07044186820198070012, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/9/2021, publicado no PJe: 25/9/2021).
O acusado não ostenta antecedentes criminais (ID nº 177507763).
A conduta social do denunciado é ajustada ao meio em que vive – não há informação em sentido contrário.
Não há elementos nos autos para se aferir a personalidade do denunciado.
As circunstâncias são típicas do delito em análise.
Com relação às consequências, tenho que devem ser valoradas negativamente, seja em razão da intensidade da violência empregada, que fez com que a vítima urinasse nas vestes.
Os motivos do crime são inerentes à sua natureza.
A vítima não colaborou com o evento.
Diante dessas razões, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.Na segunda fase de aplicação da pena, adoto a orientação doutrinária e jurisprudencial, predominantes neste Tribunal, no sentido de que havendo circunstâncias agravantes/atenuantes, o aumento/diminuição da pena poderá ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base.
Logo, no caso em apreço, contato a presença da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, em razão da prática delitiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da lei específica, assim como a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, diante da confissão espontânea, ainda que qualificada, razão pela qual compenso uma pela outra e mantenho a reprimenda em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.Na terceira e última fase da aplicação da pena, não constato causa especial de diminuição pena.
Todavia, conforme fundamentação acima, pertinente a incidência da causa de aumento prevista no inciso III do § 4º do art. 1º da Lei 9.455/97, à fração de 1/3, seja em razão do tempo de privação da liberdade a que a vítima foi submetida, seja em razão da extensão das lesões corporais constatadas no laudo do IML, ou mesmo pelo meios empregados pelo acusado (faca e fio elétrico).
Assim, considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção fixo a pena, definitivamente, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal.Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa, ou seja, há óbice legal – artigo 44 do Código Penal.De igual modo, verifico que o réu não faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal, pois a pena aplicada é superior a 2 (dois) anos.Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser pleiteada junto ao juízo da VEP.Sem prejuízo da reprimenda corporal, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, CONDENO o réu ao pagamento de compensação pecuniária por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima E.
S.
D.
J., considerando que o dano experimentado por ela tem natureza in re ipsa e houve pedido expresso da acusação para fixação de valor mínimo reparatório.A quantia deverá ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento (05/03/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, estes incidentes desde a citação (10/11/2023 – ID 177961631).Com relação à segregação cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, constato não haver, no atual momento processual, fundamentos que sustentem a manutenção da segregação cautelar.
A um porque já encerrada a instrução, e dois, porque o período em que permaneceu encarcerado (mais de três meses), a meu ver, foi suficiente para o réu compreender as consequências de seu comportamento.Ademais, o acusado foi severamente advertido em audiência e mostrou-se consciente acerca das consequências para o caso de descumprimento das medidas protetivas de urgência vigentes.Isto posto, REVOGO a prisão preventiva de JOSE GUSTAVO FELIX GOMES, CPF nº *17.***.*22-73, nascido em 13/10/1995, filho de José Maria Gomes da Silva e Vera Felix da Silva, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal c/c parágrafo único do artigo 20 da Lei 11.340/06, e concedo ao acusado o direito de recorrer desta sentença em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso.Registro que o acusado foi preso em flagrante em 07/10/2023 (ID nº 174611168), cuja prisão foi convertida em preventiva em 09/10/2023 (ID nº 174640089), sendo posteriormente posto em liberdade nesta data.
Contudo, a despeito do lapso temporal que o réu esteve preso, deixo de operar a detração na presente ação penal, o que será feito pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 12.736/2012.Considerando a manifestação da vítima, colhido em audiência, dando conta do temor que ainda nutre pelo ex-companheiro, MANTENHO as medidas protetivas outrora deferidas até 31 de dezembro de 2024 ou até o trânsito em julgado de pronunciamento judicial em sentido diverso.Não há fiança recolhida nos autos.Com relação aos objetos apreendidos (ID’s nº 174611170 e 174611171), aguarde-se a manifestação de eventuais interessados no prazo previsto no art. 123 do Código de Processo Penal – 90 dias a contar do trânsito em julgado.Transcorrido, sem manifestação, fica, desde já, decretado o perdimento em favor da União, nos termos do art. 124 do Código de Processo Penal.Comunique-se a vítima da presente sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e da Portaria Conjunta nº 78/2016 – TJDFT.Intime-se, eletronicamente, o Ministério Público.Intime-se, pessoalmente, o acusado, preso em estabelecimento prisional do Distrito Federal.A intimação da Defesa técnica dar-se-á por meio de publicação no DJ-e.Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente carta de guia ao Juízo da Execução – VEP –, certifique-se e comunique-se aos órgãos interessados (INI, CGP e TRE), bem como lance-se o nome do réu no rol dos culpados.Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do artigo 102 do Provimento Geral da Corregedoria. -
05/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:02
Expedição de Alvará de Soltura .
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05/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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27/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
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21/02/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 16:10, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
25/01/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 16:25
Expedição de Ofício.
-
17/12/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 16:10, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
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12/12/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:06
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
03/12/2023 06:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2023 13:34
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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28/11/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 00:17
Juntada de Certidão
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08/11/2023 00:08
Juntada de Certidão
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07/11/2023 20:47
Juntada de Certidão
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07/11/2023 19:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
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03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 19:56
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:56
Mantida a prisão preventida
-
30/10/2023 19:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/10/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
30/10/2023 19:00
Recebidos os autos
-
28/10/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
25/10/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2023 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
11/10/2023 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2023 11:51
Recebidos os autos
-
11/10/2023 11:51
Declarada incompetência
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10/10/2023 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/10/2023 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
-
10/10/2023 18:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/10/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 11:40
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
09/10/2023 14:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/10/2023 14:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/10/2023 14:59
Homologada a Prisão em Flagrante
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09/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 10:27
Juntada de gravação de audiência
-
09/10/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
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08/10/2023 15:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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08/10/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2023 13:59
Juntada de laudo
-
08/10/2023 11:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/10/2023 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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08/10/2023 10:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
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