TJDFT - 0706201-49.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 18:10
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
27/06/2025 16:09
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
30/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2025 13:18
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706201-49.2024.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, ficam as partes REQUERENTES intimadas para apresentar os dados bancários e/ou chave PIX (o sistema BANKJUS só aceita o CPF/CNPJ como chave), vinculados à parte beneficiária do alvará (não é possível fazer o documento para parte/empresa/escritório não cadastrado no processo), pelo prazo de 05 (cinco) dias, informações estas necessárias para expedição do alvará eletrônico na modalidade transferência.
Caso não haja manifestação, o alvará será expedido na modalidade saque na agência.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
20/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:28
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
19/05/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:47
Juntada de Petição de laudo
-
19/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:07
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2025 03:01
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706201-49.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
19/03/2025 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/03/2025 11:42
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/03/2025 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2025 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 11:42
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
06/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:14
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 02:49
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706201-49.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
31/01/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
31/01/2025 11:40
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
17/01/2025 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/01/2025 11:36
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/12/2024 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 19:17
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
03/12/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:09
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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18/10/2024 13:47
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0706201-49.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) e a Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do esboço de partilha apresentado pela Contadoria Judicial (ID 210915407).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos com vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
12/09/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
12/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
05/09/2024 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/08/2024 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706201-49.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de abertura de inventário de JUDAS TADEU VERAS DE AQUINO, falecido em 22/04/2023 (ID 188180237).
Informa-se que o extinto era solteiro (ID 194476540) e deixou como herdeiros os 4 irmãos: Janeide Maria Veras Lima, ora requerente, Josineide Maria Veras de Aquino Batista, Josinaldo Marcos Veras de Aquino e José Guilherme Veras de Aquino, sendo os dois últimos pré-falecidos.
Esclarece-se que o herdeiro Josinaldo faleceu em 02/06/2016 e deixou três filhos: Sayonara Freire Veras Aquino, Samara Freire Veras Aquino e Sanielson Freire Veras; e, que o herdeiro José Guilherme faleceu em 10/12/1998 e também deixou três filhos: Luciana Paula Campos Veras Juntolli, Lucimara Priscila Campos Veras e Luciara Patrícia Campos Veras.
Apontam-se como bens do espólio: a) 20% (vinte por cento) do imóvel situado no Lote 05, Quadra QNN 20, Conjunto E, Ceilândia/DF, no valor venal total de R$ 184.888,59 (cento e oitenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), sendo o percentual de 25% equivalente ao valor de R$ 36.977,71 (ID 201173671); b) saldo de R$ 25.234,21 (vinte e cinco mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos) na conta 013,00043772-5, Ag. 0643; e, c) valor de R$ 3.290,61 (três mil, duzentos e noventa reais e sessenta e um centavos referente ao processo de Prestação de Contas n.º 0708651-96.2023.8.07.0003 em trâmite na 1.ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF (ID 201177896).
Por fim, consta que o falecido não deixou testamento (ID 188181196) e que a requerente é quem está na posse dos bens.
Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319, 320 e 615, todos do CPC), recebo a inicial e sua(s) emenda(s).
Custas Recolhimento comprovado no ID 188181206.
Ministério Público Dispensada, a princípio, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 698 do Código de Processo Civil, pois não há pretensão para proteção do interesse de incapaz.
Inventário Diante da certidão de óbito (D 194503277) e da juntada de documentos que comprovam a relação de parentesco e a existência de bem, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de JUDAS TADEU VERAS DE AQUINO.
O presente inventário tramitará como arrolamento comum, considerando ser o valor dos bens inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Diante do preenchimento dos requisitos legais, previstos no art. 617 do CPC, nomeio como inventariante a herdeira JANEIDE MARIA VERAS LIMA.
CADASTRE-SE.
O(A) inventariante fica dispensada a assinatura de termo de compromisso, ante o previsto no art. 664 do CPC.
Consigno que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
No prazo de 20 (vinte) dias (após compromissar-se), deverá a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, juntando os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Do autor da herança: (a.1) Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa do DF em nome do(a) inventariado(a) (http://www.fazenda.df.gov.br/?id_area=449); (a.2) Certidão conjunta negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União da Receita Federal em nome do(a) inventariado(a) (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidao/CndConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?Tipo=1); (a.3) Certidão Negativa Cível do TJDFT (https://procart.tjdft.jus.br/sistjinternet/sistj?visaoId=tjdf.sistj.internet.certidao.apresentacao.VisaoGerarCertidao); (a.4) Certidão Negativa Cível da Justiça Federal, Seção do Distrito Federal (https://portal.trf1.jus.br/Servicos/Certidao/); (a.5) Certidão Negativa Trabalhista Regional (https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf e Federal https://aplicacao.jt.jus.br/cndtCertidao/gerarCertidao.faces); (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); (b.2) certidão recente (emitida até 6 meses) de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um; (b.3) cópias do RG e do CPF; (c) De cada bem imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (recente – até 30 dias) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial ininterrupta do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada (até 30 dias); (c.4) certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de tributos imobiliários perante a Fazenda Pública do DF (http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=449); (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (d) De cada veículo: (d.1) CRLV atual; (d.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (d.3) Certidão Negativa de Tributos perante a Fazenda Pública do DF em relação ao(s) veículo(s) (http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=449); Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (e) Da pessoa jurídica: (e.1) cópia do ato constitutivo; (e.2) cópia da ata da última assembleia, se o caso; (e.3) cópia do contrato ou estatuto social, com última alteração e alteração que conste modificação na diretoria; (e.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (e.5) cópia do último balanço patrimonial; (e.6) certidão negativa de débitos distritais (www.fazenda.df.gov.br); (e.7) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br). (f).
Das contas bancárias: Junte-se extrato recente de todas as contas bancárias de titularidade do autor da herança.
A inventariante deverá ainda depositar em conta judicial vinculada a estes autos o valor, devidamente atualizado, da condenação prevista na Sentença de ID 201177896, bastando que emita a guia de depósito, informando os dados deste processo.
Para facilitar o processamento do feito, deverá o peticionante indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se o caso.
Outras determinações Sem prejuízo das determinações acima, promova-se a pesquisa, via SISBAJUD, em nome do inventariado, para fins de localização de saldos bancários, os quais, existindo, deverão ser depositados em conta judicial vinculada aos autos.
Inclua-se a Fazenda Pública do DF como parte interessada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
15/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:06
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706201-49.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em 15 (quinze) dias, para: a) anexar nova procuração da herdeira Josineide, uma vez que o documento de ID 201173685 outorga poderes de representação em ação de revisão de pensão alimentícia; e b) esclarecer a cota de titularidade do falecido sobre o imóvel situado no Lote 05, Quadra QNN 20, Conjunto E, Ceilândia/DF, considerando que a certidão de matrícula de ID 201173671 indica 20% e a petição de ID 201166132 aponta 25%.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
03/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
03/07/2024 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 11:39
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:39
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/06/2024 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
29/05/2024 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 19:22
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/04/2024 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706201-49.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de abertura de inventário em razão do falecimento de JUDAS TADEU VERAS DE AQUINO, ocorrido em 22/04/2023 (ID 188180237), o qual deixou bens e herdeiros.
Custas Recolhimento comprovado nos IDs 188181197 e 188181206 Emenda Emende-se a inicial para esclarecer a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado e juntar os documentos abaixo listados, caso ainda não juntados.
DO AUTOR DA HERANÇA: - Certidão de óbito; - CPF e RG; - Conforme o estado civil, certidão de nascimento (se era solteiro) ou certidão de casamento (se era casado, com eventual averbação se era divorciado) recente (até 6 meses antes do óbito), e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, o que pode ser obtido com a central notarial (www.censec.org.br) e outros cartórios virtuais OU Petição inicial, sentença e respectivo trânsito em julgado da ação de reconhecimento de união estável ou demonstração da propositura do referido processo; - Declaração de dependentes habilitados perante à Previdência Social ou respectivo órgão previdenciário; (https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte/) - Certidão quanto à inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, que poderá ser obtida no site.
DOS HERDEIROS e cônjuge supérstite - Dados pessoais completos dos herdeiros (CPF, RG, endereço CEP). - Conforme o estado civil, certidão de nascimento (se solteiro) ou certidão de casamento (se casado) recente (expedida até 6 meses) de cada herdeiro, o que pode ser obtido com a central notarial (www.censec.org.br) e outros cartórios virtuais; - Em caso de herdeiro casado: CPF e RG do cônjuge; procuração do consorte – apenas se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio; do contrário, apenas informar e qualificar o cônjuge. - Procuração de cada herdeiro A fim de possibilitar a análise eficiente do feito, os documentos deverão ser juntados de forma organizada, com a devida identificação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
03/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706201-49.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JANEIDE MARIA VERAS LIMA, JOSINEIDE MARIA VERAS DE AQUINO BATISTA HERDEIRO ESPÓLIO DE: JOSINALDO MARCOS VERAS DE AQUINO, JOSE GUILHERME VERAS DE AQUINO REPRESENTANTE LEGAL: SAYONARA FREIRE VERAS DE AQUINO, SAMARA FREIRE VERAS DE AQUINO, SANIELSON FREIRE VERAS DE AQUINO, LUCIANA PAULA CAMPOS VERAS JUNTOLLI, LUCIMARA PRISCILA CAMPOS VERAS GIORGI, LUCIARA PATRICIA CAMPOS VERAS MARINHO INVENTARIADO(A): JUDAS TADEU VERAS DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de ID. 188727575, remetam-se os autos do processo em tela, independentemente de preclusão, para uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras-DF.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
15/03/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/03/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
-
15/03/2024 09:15
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/03/2024 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:15
Declarada incompetência
-
13/03/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
13/03/2024 12:28
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
13/03/2024 11:41
Decorrido prazo de JANEIDE MARIA VERAS LIMA - CPF: *55.***.*31-04 (HERDEIRO) em 12/03/2024.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706201-49.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JANEIDE MARIA VERAS LIMA, JOSINEIDE MARIA VERAS DE AQUINO BATISTA HERDEIRO ESPÓLIO DE: JOSINALDO MARCOS VERAS DE AQUINO, JOSE GUILHERME VERAS DE AQUINO REPRESENTANTE LEGAL: SAYONARA FREIRE VERAS DE AQUINO, SAMARA FREIRE VERAS DE AQUINO, SANIELSON FREIRE VERAS DE AQUINO, LUCIANA PAULA CAMPOS VERAS JUNTOLLI, LUCIMARA PRISCILA CAMPOS VERAS GIORGI, LUCIARA PATRICIA CAMPOS VERAS MARINHO INVENTARIADO(A): JUDAS TADEU VERAS DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de qualquer outra análise da inicial, conforme se extrai da narrativa exposta na peça vestibular (ID. 188180211) e da certidão de óbito (ID. 188180237), o falecido tinha domicílio na Região Administrativa de Águas Claras-DF, dotada de Circunscrição Judiciária própria.
Assim, atenta ao disposto no art. 48, do Código de Processo Civil, que prescreve que o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário e partilha, intimem-se os requerentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a razão pela qual promoveram a distribuição eletrônica para este Juízo da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, facultado o requerimento de remessa dos autos ao juízo competente.
Noutro giro, consigne-se, por oportuno que, na hipótese, em uma análise perfunctória, se mostra manifesta a ausência de liame fático a justificar o foro escolhido pela autora para exame da causa.
Assim, frente ao indício de que se efetivou escolha aleatória, mister atuar para ordenar o regular processamento de demandas judiciais segundo o foro competente definido pela legislação processual civil, sem descuidar, contudo, da necessidade de oportunizar a parte a justificar a distribuição da ação para circunscrição judiciária diversa daquela na qual o processo deve tramitar.
De rigor destacar que a observância dos limites dentro dos quais cada órgão do Judiciário pode legitimamente exercer a função jurisdicional de modo algum configura afronta à orientação expressa na Sumula 33 do STJ, uma vez que, em tese, não atendeu a parte autora da ação de inventário a nenhum dos critérios legais de fixação da competência estabelecidos no ordenamento jurídico nacional, nem mesmo as regras vigentes para definição da competência relativa, que não se confunde com a escolha casual, fortuita.
Ressalta-se, ainda, que as regras de competência estão previstas em lei e devem ser observadas pelas partes, principalmente pelo autor da demanda, porque o juízo competente se refere ao pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O interesse privado, portanto, está limitado pelas normas processuais legalmente previstas para a escolha do foro perante o qual se deduzirá a lide.
A limitação para a escolha do foro, em casos típicos de competência relativa, guarda sintonia com o princípio da legalidade, nos termos do art. 5º, II, e do art. 22, I, ambos da CF, e essa observância deve ser por todos respeitada, para evitar que alguém alegue ignorância para não a cumprir, postura não consentida pelo ordenamento jurídico, em conformidade com o art. 3º do DL 4.657/1942 (LINDB).
Nesse ínterim, a conveniência ou utilidade das partes pode ser validamente exercida dentro das possibilidades conferidas pela lei.
Quando isso não acontecer, exsurge para o órgão julgador a possibilidade de exercer o controle de ofício em situação típica de competência relativa, porque o fará não na perspectiva de proteger o interesse privado da parte litigante, mas na de preservar a vigência da norma legal fixadora da competência.
Sem norma processual conferidora da faculdade de promover a demanda em foro estranho ao domicílio das partes, a escolha aleatória e injustificada, em tese realizada na presente demanda, malfere o direito fundamental ao juízo natural, inserto no art. 5º, LIII, da CF.
Frise-se que essa situação viabiliza o legítimo controle pelo órgão julgador com fundamento no princípio kompetenz-kompetenz, porque a questão adquire importante relevo, em casos em que a parte autora promove a escolha aleatória ou injustificada do foro para distribuir a demanda.
Verifica-se, portanto, que é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, do contrário seria a institucionalização do indevido forum shopping sucessório.
A propósito, trago à colação julgado em sede de Conflito Negativo de Competência da e. 1ª Câmara Cível, em que considero aplicar a mesma razão de decidir da ora exposta: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS.
FORO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CRITÉRIO RELATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA DO JUÍZO.
NÃO APLICAÇÃO DE NENHUMA DAS REGRAS DEFINIDORAS DA COMPETÊNCIA RELATIVA.
OFENSA À LEGALIDADE E AO JUÍZO NATURAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA.
POSSIBILIDADE.
KOMPETENZ-KOMPETENZ.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O juízo validamente exerce a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao apreciar a própria competência para declarar-se incompetente para a causa, consoante o princípio kompetenz-kompetenz. 2.
As regras fixadoras das situações de competência territorial são relativas, porque passíveis de disposição pelo interesse das partes, mas a disponibilidade encontra limite nas próprias normas regentes, e justamente por isso o juízo pode validamente verificar a observância dessas normas pelas partes, notadamente pelo autor, e declinar de ofício da competência, quando a escolha do juízo para a propositura da demanda não observar nenhuma das regras fixadoras da competência relativa, porque ao fazê-lo tem por escopo assegurar a observância dos princípios da legalidade e do juiz natural, consagrados pela Constituição Federal. 3.
O legítimo exercício do dever-poder de controlar a própria competência pelo juízo mesmo em casos de competência relativa, para preservar a vigência das normas que a regem, não tem por escopo atender o interesse das partes, mas o de preservar a vigência do ordenamento jurídico e, nesse sentido, não contraria a orientação do enunciado sumular n. 33 do c.
STJ, porque a aplicação dessa enunciação se faz para evitar a atuação por iniciativa própria do juízo para atender exclusivamente o interesse privado das partes. 4.
Caso concreto em que o juízo suscitado exerceu legítimo controle de legalidade sobre a propositura da ação de inventário de forma aleatória e injustificada pela autora, porque nenhuma das regras de competência relativa pelo critério territorial a contempla. 5.
Conflito negativo decompetênciaconhecido e declarada acompetênciado juízo suscitante, a Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
Registro do Acórdão Número: 1673094 .
Data de Julgamento: 06/03/2023 . Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível .
Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA.
Data da Intimação ou da Publicação:Publicado no DJE : 16/03/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do autor, quando, repisa-se, tal procedimento implica indevido forum shopping.
Nesse mesmo toar, consigne-se que, em atenção ao Informativo da Jurisprudência de n° 479, o e.
TJDFT consolidou que: A competência territorial, em regra, não pode ser modificada de ofício.
Todavia, em caso de escolha aleatória do foro, o Magistrado deve sopesar as consequências do resultado prático e, se necessário, afastar a regra acerca da possibilidade de prorrogação da competência relativa, prevista no art. 65 do Código de Processo Civil.
Acórdão 1684654, 07408761820228070000, Relator: Des.
ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJe: 17/4/2023.
O abuso de direito processual é matéria de ordem pública e, por isso, a possibilidade de declínio da competência de ofício, ainda que antes da citação, é medida essencial para o devido exercício da jurisdição.
O exercício abusivo de direito de escolha do foro, viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil.
Por isso, a competência, ainda que relativa, está sujeita à sindicabilidade.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
05/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:50
Outras decisões
-
04/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
28/02/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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