TJDFT - 0705900-11.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:37
Juntada de Alvará de levantamento
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16/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:44
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705900-11.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ADRIANO PASSATUTO BORGES REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença proferida no ID 220910330, que julgou o mérito da demanda proposta em face do BANCO BRADESCO S/A.
A parte embargante sustenta a existência de erro material no decisum, cuja correção se faz necessária para adequação do julgado à realidade dos autos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, assiste razão à parte embargante quanto à existência de erro material no julgado, o qual, embora não altere a substância da decisão quanto ao mérito, compromete sua clareza e precisão, devendo ser sanado para assegurar a correta compreensão e execução da sentença.
Cumpre destacar que a correção de erro material é admitida a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação, nos termos do §1º do artigo 494 do CPC, desde que não importe em modificação do conteúdo decisório da sentença.
Verificado, portanto, o apontado equívoco material e estando presentes os pressupostos legais, impõe-se o acolhimento dos embargos exclusivamente para promover a correção de forma expressa, clara e objetiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO os embargos de declaração opostos por PAULO ADRIANO PASSATUTO BORGES, para o fim de corrigir o erro material constante na sentença, com os ajustes ora indicados, que passa a ter a seguinte redação: “Condenar a ré à restituição da diferença entre o valor atualizado da dívida (R$ 25.398,43 - ID 180378607), menos o valor já estornado de R$ 14.702,54, Id 180378602 - Pág. 1, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dia seguinte à planilha juntada, ou seja, 24/11/2023.” Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada.
Ademais, em atendimento à manifestação da parte ré de ID 225282505, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento do saldo remanescente de 50% do valor depositado a título de garantia do juízo para pagamento dos honorários periciais, conforme estabelecido na sentença de ID 220910330, observando os dados bancários apontados na petição em ID 225282505.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:48
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/05/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705900-11.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ADRIANO PASSATUTO BORGES REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS”, em que o autor alega ter sofrido fraude em seu cartão de crédito, resultando em compras não reconhecidas.
O autor afirma ter contestado as cobranças junto ao réu, mas sem sucesso, o que o levou a ajuizar a presente ação.
A inicial foi recebida em 29/09/2020 (ID 73112546).
Houve emenda à inicial em 04/11/2020 (ID 74464973).
Houve contestação, negando a fraude.
Réplica à contestação em 16/11/2020 (ID 76894002), e as partes especificaram provas em 24/11/2020 (ID 77689549).
No curso do processo, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor (ID 89674085) e deferida a produção de prova pericial (ID 101302753).
Após a apresentação da proposta de honorários periciais pelo perito judicial (ID 105071481), as partes impugnaram o valor (ID 105837623 e ID 106336916), sendo os honorários fixados em R$ 6.825,00 (ID 114563436), com metade do valor a ser adiantado pela parte ré.
A ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão que homologou os honorários periciais, o qual foi desprovido (ID 119237147).
Em 20/04/2022 (ID 120226190), foi determinado o início dos trabalhos periciais.
O perito judicial requereu informações de diversas empresas, incluindo a ré (ID 124174846).
Em 26/02/2023 (ID 158548401), o autor requereu providências para a continuidade do processo, em razão da demora na resposta aos ofícios expedidos.
A ré, em 30/09/2023, solicitou dilação de prazo para apresentar a documentação (ID 174747510).
Em 27/02/2024 (ID 180378602), o autor comunicou a realização de estorno dos valores questionados pela ré, o que configurou o reconhecimento tácito do direito do autor, e requereu a condenação da ré ao pagamento da diferença entre o valor atualizado da demanda e o valor estornado, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé.
A ré pediu desistência da perícia, que foi homologada. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A controvérsia reside na existência de fraude no cartão de crédito do autor, com a realização de compras não autorizadas, totalizando R$ 14.702,54.
O autor afirma ter tomado todas as medidas cabíveis para contestar as cobranças junto à ré, inclusive mediante contato com a Central de Atendimento.
A ré, por sua vez, sustenta que as compras foram realizadas com o uso do cartão físico e senha pessoal, o que presume a sua legitimidade, e alega que o autor não teria tomado as medidas de segurança adequadas para a proteção do cartão e senha (ID 76447151).
Entretanto, o conjunto probatório demonstra a plausibilidade da tese do autor.
A realização de compras em valor elevado e em um padrão incomum, como narrado na inicial e na réplica, corrobora a alegação de fraude.
Ademais, a conduta da ré ao longo do processo reforça a convicção de que as cobranças são indevidas.
A ré, apesar de ter solicitado a produção de prova pericial, agiu de forma protelatória, postergando o início dos trabalhos e dificultando a obtenção de informações relevantes para a elucidação dos fatos.
Por fim, o estorno dos valores questionados realizado pela ré configura o reconhecimento tácito do direito do autor, demonstrando que a instituição financeira, após análise interna, concluiu pela procedência da alegação de fraude.
Diante do exposto, considerando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (ID 89674085), e o reconhecimento tácito do débito pela ré (ID 180378602), julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, para: · Declarar a inexistência dos débitos impugnados pelo autor, no valor original de R$ 14.702,54; · Condenar a ré à restituição da diferença entre o valor atualizado da dívida (R$ 25.398,43 - ID 182705949), menos o valor já estornado de R$ 14.702,54, Id 180378602 - Pág. 1, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dia seguinte à planilha juntada, ou seja, 24/11/2023. · Condenar a ré ao pagamento das custas processuais; despesas de perito e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizada.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em relação ao pedido de condenação da ré por litigância de má-fé, considerando que o estorno dos valores demonstra a boa-fé da instituição financeira em solucionar a questão, e que a dilação no processo se deu em parte pela complexidade da prova pericial, o indefiro.
HONORÁRIOS PERICIAIS Indefiro o pedido da ré de devolução dos valores pagos a título de honorários periciais, visto que o perito judicial realizou os trabalhos que lhe foram incumbidos até a desistência da prova pela ré.
Determino a devolução à ré do saldo remanescente de 50% do valor depositado a título de pagamento dos honorários periciais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos da fundamentação.
Resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Indefiro o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé.
Indefiro o pedido da ré de devolução dos valores pagos a título de honorários periciais.
Determino a devolução à ré do saldo remanescente de 50% do valor depositado a título de garantia do juízo para pagamento dos honorários periciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/12/2024 09:08
Recebidos os autos
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14/12/2024 09:08
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 20:21
Recebidos os autos
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07/11/2024 20:21
Outras decisões
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES PAIVA em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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04/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:29
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705900-11.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ADRIANO PASSATUTO BORGES REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Digam as partes, no prazo comum de quinze dias, sobre o teor do expediente encartado nos autos (ID: 178765639 a ID: 178765641), oportunidade em que a parte ré deverá se manifestar sobre a petição em ID: 180378602.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 5 de março de 2024 18:47:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
06/03/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 21:30
Recebidos os autos
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05/03/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
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17/11/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
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28/10/2023 20:14
Expedição de Ofício.
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25/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:53
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:53
Deferido o pedido de FERNANDO RODRIGUES PAIVA - CPF: *89.***.*57-87 (PERITO).
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17/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 04:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 12:43
Expedição de Ofício.
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29/03/2023 15:35
Expedição de Ofício.
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17/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/11/2022 23:59.
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04/11/2022 18:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 00:36
Recebidos os autos
-
16/10/2022 00:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2022 00:22
Expedição de Ofício.
-
08/10/2022 00:22
Expedição de Ofício.
-
08/10/2022 00:22
Expedição de Ofício.
-
08/10/2022 00:22
Expedição de Ofício.
-
03/10/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de PAULO ADRIANO PASSATUTO BORGES em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES PAIVA em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 00:33
Recebidos os autos
-
09/09/2022 00:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/07/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 23:29
Recebidos os autos
-
02/07/2022 23:29
Deferido o pedido de
-
27/06/2022 21:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/05/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 14:32
Expedição de Ato Ordinatório.
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27/04/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 18:44
Recebidos os autos
-
21/04/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/03/2022 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/02/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:02
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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04/02/2022 23:58
Recebidos os autos
-
04/02/2022 23:58
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/12/2021 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/11/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2021.
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06/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 15:58
Expedição de Ato Ordinatório.
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29/10/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 20:25
Recebidos os autos
-
22/10/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES PAIVA em 21/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/10/2021 17:46
Juntada de Petição de impugnação
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14/10/2021 10:37
Juntada de Petição de impugnação
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11/10/2021 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2021.
-
11/10/2021 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 18:44
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/10/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 13:30
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 22:35
Recebidos os autos
-
26/08/2021 22:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2021 22:35
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2021 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/05/2021 17:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2021 22:31
Recebidos os autos
-
25/04/2021 22:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/01/2021 15:12
Recebidos os autos
-
21/01/2021 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/01/2021 12:40
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 03:11
Publicado Certidão em 23/11/2020.
-
21/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
21/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 15:00
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 09:49
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2020 13:18
Publicado Certidão em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 12:31
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2020 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 16:35
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 18:26
Recebidos os autos
-
16/10/2020 18:26
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
16/10/2020 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/10/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 20:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 18:45
Recebidos os autos
-
24/09/2020 18:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/09/2020 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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