TJDFT - 0719108-39.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:01
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
06/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 00:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/06/2024 22:31
Juntada de Certidão
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03/06/2024 22:30
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2024 22:11
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 13/05/2024.
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14/05/2024 03:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de RICARDO EMILIANO ALVES DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 22:49
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719108-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO EMILIANO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Águas Claras, 22 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/03/2024 18:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 18:49
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:49
Deferido o pedido de RICARDO EMILIANO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*00-06 (REQUERENTE).
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22/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/03/2024 13:46
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de RICARDO EMILIANO ALVES DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719108-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO EMILIANO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RICARDO EMILIANO ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Aprecio inicialmente o pedido de suspensão do feito.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Considerando, ainda, o interesse da parte autora pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível, não devem incidir sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Acrescente-se, por fim, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Não havendo outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há controvérsia quanto à existência de relação jurídica entre as partes, bem como que a requerida não vinha honrando os pacotes de viagens adquiridos pelos consumidores, de modo que o requerente optou por cancelar o contrato (ID. 173209179).
A despeito do cancelamento, a parte requerida não procedeu à devolução dos valores pagos, o que não foi impugnado pela parte ré.
Assim, o pedido para que a ré seja condenada a ressarcir a quantia de R$ 2.979,20 (dois mil, novecentos e setenta e nove reais e vinte centavos) é procedente, sob pena de enriquecimento sem causa.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e a paz de espírito.
Não se está a negar todo o infortúnio vivido com as tentativas de solução e reembolso, mas na forma como narrados, e por estarem desacompanhado de provas, os fatos alegados a fundamentar o seu pedido de indenização por danos morais não perpassam a qualidade de meros dissabores.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da parte requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-la.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a restituir à requerente a quantia de R$ 2.979,20 (dois mil, novecentos e setenta e nove reais e vinte centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (03/10/2021) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (13/10/2023, ID. 175915100).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º, do artigo 509, do CPC/2015, e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 04 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/03/2024 20:05
Recebidos os autos
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04/03/2024 20:05
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/01/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de RICARDO EMILIANO ALVES DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/01/2024 23:59.
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14/12/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/12/2023 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 14:02
Juntada de Petição de impugnação
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12/12/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 02:38
Recebidos os autos
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12/12/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2023 10:38
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 17:19
Juntada de Certidão
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05/10/2023 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 17:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 21:27
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 18:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/09/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 11:20
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
26/09/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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