TJDFT - 0743072-24.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:48
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/07/2024 15:04
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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22/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/04/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/04/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
23/03/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0743072-24.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: ERICK DANTAS CALDAS, LIVIA DANTAS CALDAS, LEA DANTAS CALDAS, ELSIE DANTAS CALDAS, LENILSON CALDAS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LENILSON CALDAS DA SILVA D E C I S Ã O Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante.
Intimem-se o embargado para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de cinco dias (Código de Processo Civil - art. 1.023, §2º).
Após, conclusos.
Brasília/DF, 18 de março de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
18/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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14/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:40
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/03/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR REJEITADA: RECURSO ADMISSÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO ITCMD PREVIAMENTE À HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
TEMA 1.074 DO STJ.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA REFERENTE AOS DEMAIS TRIBUTOS.
PARCELAMENTO.
DEMONSTRADA A REGULARIDADE FISCAL DO ESPÓLIO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Rejeitada a preliminar de inadmissibilidade e intempestividade do recurso.
I.I.
Proferida decisão interlocutória que indefere o pedido de quitação dos débitos tributários do espólio à exceção do ITCD, após o trânsito em julgado da sentença da partilha e antes do efetivo cumprimento do comando sentencial, admissível o agravo de instrumento à luz do regime recursal da ampla recorribilidade (Código de Processo Civil, art. 1.015, parágrafo único).
I.II.
O Distrito Federal goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais e a contagem tem início a partir da sua intimação pessoal (Código de Processo Civil, art. 183).
Agravo interposto no prazo legal.
II.
Mérito.
II.I.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.074 sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” (REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022.).
II.II.
O parcelamento de débitos tributários relativos aos bens do espólio não impede a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, porquanto configurada a regularidade da situação fiscal, consoante o artigo 151, inciso VI, e o artigo 206, do Código Tributário.
II.III.
Diante da apresentação da certidão positiva de débitos com efeito de negativa e da não comprovação de outros débitos do espólio em aberto, resulta atendida a condição prevista no art. 654 do Código de Processo Civil, para o fim de julgamento da partilha.
III.
Recurso conhecido e desprovido. -
04/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:37
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/03/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 13:47
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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21/11/2023 23:31
Juntada de Petição de impugnação
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26/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:40
Recebidos os autos
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24/10/2023 09:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/10/2023 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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09/10/2023 13:11
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/10/2023 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/10/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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