TJDFT - 0717603-13.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 10:48
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 03:48
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de CLERYSSON COUTINHO DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717603-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLERYSSON COUTINHO DOS SANTOS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, MASTERCARD BRASIL LTDA, LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: CLERYSSON COUTINHO DOS SANTOS em face de REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, MASTERCARD BRASIL LTDA e LOCALIZA RENT A CAR SA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelas requeridas frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, as rés são partes legítimas para figurarem no polo passivo, eis que participaram da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com a parte consumidora.
Assim, as requeridas detêm legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora pleiteia restituição em dobro do valor pago a título de caução no contrato de locação de veículos, além de indenização por danos morais.
Cumpre inicialmente, reconhecer, de ofício, a carência da ação por perda superveniente do interesse processual de agir da parte autora no tocante ao pedido de restituição do valor pago a título de caução no contrato de locação de veículo, pois o próprio requerente confirmou a informação do réu CARTÃO BRB S.A. de que houve a devolução da quantia na via administrativa (Id 189450861).
Extingo, assim, sem julgamento de mérito o referido pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A devolução dos valores pagos pelo autor deverá ser feita de forma simples, sem a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança na fatura do cartão de crédito decorreu da compra efetuada pelo requerente, não sendo, portanto, cobrança indevida, embora tenha havido demora na restituição.
Em relação aos danos morais, a ineficiência da prestação de serviços das requeridas, embora nocivo ao direito do consumidor, não caracteriza, por si só, danos morais, os quais se referem à violação a direitos da personalidade.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Por tais fundamentos, em relação ao pedido de ressarcimento da caução dada em garantia no contrato de locação de veículo, extingo o feito, sem adentrar ao mérito, por perecimento do objeto, com base no inciso VI do artigo 485 do CPC/2015, e, quanto aos demais pedidos, JULGO-OS IMPROCEDENTES.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 15:11
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:11
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717603-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLERYSSON COUTINHO DOS SANTOS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, MASTERCARD BRASIL LTDA, LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO Converto o feito em diligência.
O réu CARTÃO BRB S.A. juntou tela de seus sistemas internos para fins de comprovação do estorno da quantia de R$ 1.000,00, na fatura do cartão de crédito do requerente, final 4049, com vencimento em 11/10/2023 (Id 179729960, pág. 2).
Intime-se o autor para se manifestar sobre o noticiado estorno, juntando a fatura de seu cartão com vencimento em 11/10/2023.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como confirmação do estorno noticiado.
Publique-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:15
Outras decisões
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01/02/2024 12:43
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/12/2023 12:35
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de CLERYSSON COUTINHO DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 03:53
Decorrido prazo de CLERYSSON COUTINHO DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/11/2023 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:02
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:46
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:46
Outras decisões
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06/09/2023 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/09/2023 18:38
Juntada de Certidão
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06/09/2023 18:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/09/2023 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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