TJDFT - 0702048-79.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:35
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUSA ALCANTARA em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE PAULA em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE ATIVOS DA PARTE EXECUTADA.
DEMONSTRAÇÃO DO DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA.
MANTIDA A PENHORA.
DESBLOQUEIO DO VALOR DA CONTA SALÁRIO.
RISCO DE COMPROMETIMENTO AO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A fase executiva deve ser realizada no interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (Código de Processo Civil, art. 789).
No mais, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (Código de Processo Civil, artigos 4º e 6º).
II.
No caso concreto, constata-se que a parte devedora, após o bloqueio parcial do valor do débito, ofertou impugnação em que alega a impenhorabilidade dos depósitos efetuados em conta poupança e na conta salário; no entanto, os extratos bancários demonstram diversas movimentações financeiras na conta poupança da parte executada, suficientes a caracterizar o desvirtuamento de sua finalidade.
III.
Na situação fática de desvirtuamento na utilização da conta poupança, autoriza-se a mitigação da proteção insculpida no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, de sorte a permitir a penhora de valores ali constantes, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça.
IV.
De outro giro, desconstituída a penhora apenas do valor constante da conta salário (Caixa Econômica Federal), dado o potencial risco de comprometimento do sustento do agravado e de sua família.
V.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
01/03/2024 14:32
Conhecido o recurso de ALEXANDRE SOUSA ALCANTARA - CPF: *10.***.*22-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/03/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 13:46
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
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28/11/2023 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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27/11/2023 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 02:28
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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27/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 20:57
Recebidos os autos
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24/10/2023 20:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2023 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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16/10/2023 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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