TJDFT - 0704048-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 12:47
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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19/02/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704048-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANO FELICIO DOS SANTOS EXECUTADO: ANA PAULA MACEDO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença proferida, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.
A parte exequente outorgou quitação integral do débito pela quantia depositada, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 17 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/02/2025 23:23
Recebidos os autos
-
17/02/2025 23:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de ANA PAULA MACEDO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:54
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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17/01/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704048-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANO FELICIO DOS SANTOS EXECUTADO: ANA PAULA MACEDO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, conforme determinação, tendo sido apurado saldo remanescente, conforme cálculo juntado aos autos - ID 222071585.
Dessa forma, fica a parte autora intimada para ciência do cálculo apresentado, bem como a parte executada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios de bens. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025, 10:18:39.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
15/01/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:23
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704048-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANO FELICIO DOS SANTOS EXECUTADO: ANA PAULA MACEDO DA SILVA DECISÃO Remetam-se os autos à Contadoria para apuração do débito remanescente.
Vindo aos autos o cálculo, dê-se ciência às partes.
Sendo apurado débito remanescente, intime-se a executada para pagar em 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios de bens. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/12/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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18/12/2024 19:07
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:07
Outras decisões
-
17/12/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
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30/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 16:57
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:57
Outras decisões
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12/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
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14/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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24/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/08/2024 19:08
Recebidos os autos
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06/08/2024 19:08
Outras decisões
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24/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/07/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:04
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/07/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:28
Juntada de Alvará de levantamento
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12/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704048-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANO FELICIO DOS SANTOS EXECUTADO: ANA PAULA MACEDO DA SILVA DECISÃO A parte executada reitera ao ID. 201668050 a alegação de impenhorabilidade da verba constrita em sua conta bancária.
No entanto, os argumentos trazidos pela devedora já foram rechaçados pela decisão de ID. 198185698, e não foram apresentados novos elementos capazes de alterar o entendimento do Juízo.
Ressalte-se que, como constou na referida decisão, não foi colacionado qualquer extrato bancário referente à conta em que a executada alegada que recaiu a penhora.
Assim, nada a prover, devendo a irresignação da parte executada ser aviada na via recursal adequada.
Além disso, a parte executada continua efetuando depósitos judiciais parciais, no entanto, o pedido de parcelamento na forma do art. 916 do CPC também foi rejeitado, porque não foi depositada a entrada correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do débito.
Desta forma, os valores que estão sendo depositados pela executada serão apenas abatidos no montante atualizado da dívida.
Portanto, cumpra-se a decisão de ID. 198185698, expedindo-se, após a preclusão do referido ato, alvará eletrônico em favor do exequente do valor constrito ao ID. 195289200, bem como dos valores depositados aos ID. 194707576, 197918265, 198076179 e 201668063.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, devendo ser abatidas as quantias que serão liberadas em favor do exequente.
Ademais, defiro o pedido formulado ao ID. 196736942.
Assim, retornando os autos da Contadoria, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 9 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/07/2024 12:40
Decorrido prazo de ANA PAULA MACEDO DA SILVA - CPF: *37.***.*73-67 (EXECUTADO) em 24/06/2024.
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09/07/2024 18:23
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:23
Outras decisões
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27/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704048-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANO FELICIO DOS SANTOS EXECUTADO: ANA PAULA MACEDO DA SILVA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros da executada realizada pelo SISBAJUD (id. 195289200), sob o fundamento de que os valores constritos são da sua conta salário. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em que pesem os judiciosos argumentos expendidos pela executada, razão não lhe assiste.
Verifica-se que o único documento apresentado ao id. 194707581 para fundamentar suas alegações não possui força probatória suficiente a fim de embasar o alegado pelo executada quanto à natureza salarial da verba penhorada.
Dessa forma, em que pese os argumentos expendidos pela executada não há prova nos autos de tal alegação, não colacionando a parte aos autos qualquer extrato que comprove ser da referida conta.
Portanto, observa-se que a parte devedora não comprovou em nenhum momento que a verba penhorada possui natureza salarial.
Não se desincumbiu do fato de demonstrar documentalmente o alegado.
Desse modo, visando tutelar o direito da parte credora em ver seu crédito adimplido tenho que a manutenção da penhora é medida adequada e deve ser mantida.
Desse modo, REJEITO a impugnação apresentada.
Após a preclusão desta decisão no transcurso de 15 (quinze) dias, expeça-se alvará eletrônico do valor constrito ao id. 195289200 em favor do exequente.
Na oportunidade, a executada também requereu o pagamento parcelado do débito, na forma do art. 916, caput, do CPC, juntando comprovante de depósito judicial ao id. 194707577, alegando ser referente ao depósito por ela efetuado no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do débito.
Ocorre que o valor depositado não corresponde aos 30% do débito, sendo inferior.
Assim, não há como acolher o pedido de parcelamento na forma do art. 916, caput, do CPC, devendo o feito ter prosseguimento.
Ademais, a executada junta aos autos comprovantes que constam como pagador e favorecido pessoas diversas dos autos (ids. 194707572, 194707574).
Assim, após a preclusão desta decisão no transcurso de 15 (quinze) dias, expeça-se alvará eletrônico também dos valores depositados aos ids. 194707576, 197918265 e 198076179, em favor do exequente. Águas Claras, 27 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/05/2024 18:05
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:05
Outras decisões
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25/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
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23/05/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 22:41
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:56
Juntada de Certidão
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15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704048-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANO FELICIO DOS SANTOS EXECUTADO: ANA PAULA MACEDO DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Intime-se a parte credora para apresentar o(s) título(s) original(is) na Secretaria do Juízo para guarda em escaninho próprio, porquanto em se tratando de título de natureza cambiária deve o exequente demonstrar que está de posse do(s) título(s), para comprovar sua legitimidade ativa e análise dos demais requisitos legais.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo supracitado sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cumprida a determinação e devidamente certificada a entrega e guarda do(s) título (s) cite-se a parte executada, pessoalmente (inadmissível citação por hora certa), e intime-a para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC/2015).
A parte executada poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
Transcorrido o prazo de 3 (três) dias para pagamento informado no segundo parágrafo, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Alegações relacionadas à impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou o bloqueio de valor superior ao débito, no SISBAJUD, deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art 854, § 3º, do CPC.
Havendo embargos à execução ou impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros no SISBAJUD, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, autorizo a conversão do bloqueio em penhora, independentemente de termo (art. 854, § 5º, do CPC), e em pagamento a ser revertido em favor do exequente.
Realizada a transferência de valor, intime-se o exequente para informar se outorga quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência à quitação do débito, hipótese em que o processo será extinto pelo pagamento integral da dívida.
Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora.
Os bens ficarão em poder do exequente, salvo em caso de difícil remoção, ocasião em que permanecerão depositados em poder do executado (art. 840, § 1º e § 2º, do CPC).
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada do prazo para impugnação de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para sentença. À Secretaria para providências. Águas Claras, 12 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/03/2024 21:35
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:35
Outras decisões
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08/03/2024 22:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704048-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO FELICIO DOS SANTOS REU: ANA PAULA MACEDO DA SILVA DECISÃO Altere-se a Classe Judicial para constar Execução de Título Extrajudicial (ExTiEx).
O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 4 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/03/2024 21:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/03/2024 18:41
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/02/2024 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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