TJDFT - 0704238-52.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 19:20
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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08/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704238-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHALIA CRISTINA DE OLIVEIRA RIBEIRO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem apreciação do mérito ao fundamento de inércia da autora em emendar a petição inicial.
A parte autora argumenta que a decisão de intimação se restringiu ao prazo de 5 dias, quando o prazo a ser considerado seria de 15 dias, conforme o artigo 321 do Código Processo Civil.
Indefiro o pedido formulado, tendo em vista que o feito já se encontra sentenciado (id. 78541382).
A decisão de id. 188408319 foi clara quanto ao prazo para o seu cumprimento, sendo que, dentre desse período, poderia a parte autora ter apresentado sua irresignação quanto ao prazo estipulado.
Não podendo, somente agora, com o processo já sentenciado, apresentar pedido de reconsideração.
Verifica-se que, em verdade, que a autora colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso da sentença e, em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo. Águas Claras, 2 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/04/2024 07:22
Recebidos os autos
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04/04/2024 07:22
Indeferido o pedido de NATHALIA CRISTINA DE OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *10.***.*59-28 (REQUERENTE)
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22/03/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/03/2024 16:21
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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22/03/2024 16:19
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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21/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 16:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 12:39
Recebidos os autos
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19/03/2024 12:39
Indeferida a petição inicial
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15/03/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704238-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHALIA CRISTINA DE OLIVEIRA RIBEIRO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Intime-se a parte requerente para esclarecer se de fato pretende que o feito tramite nesta Circunscrição Judiciária de Águas Claras, considerando que a inicial está endereçada ao Juízo de Brasília/DF.
Sem prejuízo, verifica-se que o instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 1 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/03/2024 18:44
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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