TJDFT - 0702189-86.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Após o decurso do prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC, intime-se o i. perito para declinar sua proposta de honorários, nos termos da Decisão de ID 230438444 e observando o constante no Ofício/ Decisão de ID 239510006. -
22/08/2025 15:10
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 15:54
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/06/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/06/2025 18:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de VALERIA MARTINS RIBEIRO LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de VALERIA MARTINS RIBEIRO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
19/05/2025 14:46
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:46
Embargos de declaração não acolhidos
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12/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de VALERIA MARTINS RIBEIRO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de VALERIA MARTINS RIBEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:41
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito e aberta a fase instrutória.
Neste particular, registro que, a par das controvérsias de conteúdo jurídico, a controvérsia fática restringe-se a eventual ocorrência de erro médico quando da realização do procedimento cirúrgico nas dependências da clínica ré.
De outro lado, é a correspondente questão de direito: imputação de responsabilização civil às requerias.
Para o deslinde das controvérsias, defiro a produção de prova pericial na modalidade perícia médica.
Nomeio perito do Juízo RODRIGO VIEIRA SILVA, Cirurgião Plástico, CPF *16.***.*12-72, e-mail [email protected], que deverá responder os seguintes quesitos: a) se houve eventual conduta indevida/erro das rés quando da realização do procedimento cirúrgico na autora, ou seja, Lipo de Papada com Plastismoplatia, no dia 29/03/2023, ocasionando os(as) problemas/intercorrências conforme relatado na inicial ID 187618778; b) se, caso positiva a reposta, a autora apresentou e/ou apresenta sequelas decorrentes do ocorrido e quais seriam estas; c) se as eventuais sequelas seriam definitivas ou se existe tratamento para a cura.
No que concerne ao ônus probatório, é certo que, em princípio, o comando inscrito no art. 373, I, do NCPC impõe à requerente provar o alegado.
Todavia, tenho por imperioso registrar que se trata de contrato de prestação de serviços médicos, enquadrando-se a autora como destinatária final, atraindo a incidência das impositivas prescrições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90); em especial a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, VI, daquele Estatuto.
No caso dos autos, a verossimilhança da alegação resulta da substancial prova documental veiculada com a inicial.
Paralelamente, dentre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro duas - hipossuficiência econômica e hipossuficiência técnica.
Assim, inverto o ônus da prova, cabendo às rés elucidarem os pontos controvertidos acima delineados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso seja acordado o parcelamento.
Faculto às partes a formulação de quesitos, ou a remissão àqueles já indicados em suas respectivas peças de abertura e resposta, e/ou indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Escoado o prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC, intime-se o i. perito para declinar sua proposta de honorários, acerca da qual deverá ser intimada o réu.
Desde já, faculto ao perito acesso aos autos. -
26/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CIBELE VIDAL NOBREGA em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:46
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2025 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de VALERIA MARTINS RIBEIRO LTDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de VALERIA MARTINS RIBEIRO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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21/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Em razão dos argumentos tecidos na petição retro, concedo derradeiro prazo de 10 dias úteis para que as partes cumpram integralmente a determinação contida no despacho ID n. 215284902, sob pena de preclusão. -
18/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:46
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2024 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702189-86.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CIBELE VIDAL NOBREGA REQUERIDO: VALERIA MARTINS RIBEIRO, VALERIA MARTINS RIBEIRO LTDA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID. 208676246, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
NÃO HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 26 de agosto de 2024 13:03:33.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
26/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 10:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
03/07/2024 14:21
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de CIBELE VIDAL NOBREGA em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/05/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 20:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC.
GAMA, DF, 28 de fevereiro de 2024 15:19:35.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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